PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM14/11/08
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECRETO Nº 13.384 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta os serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o
disposto no inciso VII do art. 108 e no art. 193, ambos da Lei Orgânica do Município, e na Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte e DECRETA,
CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este REGULAMENTO DOS SERVIÇOS disciplina a prestação dos serviços de transporte
público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - São anexos integrantes deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS:
I - Anexo I: Descrição das Infrações de Índole Operacional;
II - Anexo II: Manual de Identidade Visual dos Veículos;
III - Anexo III: Manual de Padrão Técnico dos Veículos;
IV - Anexo IV: Sistema de Bilhetagem Eletrônica Transitório.
Parágrafo único – Os Anexos previstos nos incisos II a IV deste artigo entrarão em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º - Para fins do disposto neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em seus anexos, entendese por:
I - ACESSIBILIDADE: condição para utilização, por qualquer pessoa (seja ela portadora ou não de deficiência ou com mobilidade reduzida), com SEGURANÇA e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, veículos, sistemas e meios de comunicação e informação utilizados na prestação dos SERVIÇOS;
II - ADMINISTRADOR DO FGE: pessoa fideicomissária ou agente fiduciário, contratado pelas
CONCESSIONÁRIAS para a guarda, administração e aplicação dos recursos do Fundo Garantidor do Equilíbrio Econômico-Financeiro - FGE;
III - AGENTE COMERCIALIZADOR: função exercida pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL que consiste da atividade de comercialização e ou distribuição aos USUÁRIOS (diretamente ou através de terceiros credenciados) dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale-transporte, cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos de qualquer ordem e/ou por qualquer mídia ou sistema, responsabilizando-se pela arrecadação dos respectivos valores;
IV - AGENTE DE LIQUIDAÇÃO: pessoa que realiza a liquidação das operações de comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale-transporte, cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela custódia e distribuição dos valores apurados entre as CONCESSIONÁRIAS, o PODER CONCEDENTE e o FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (FGE);
V - BHTRANS: Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A, criada pela Lei Municipal n.° 5.953, de 31 de julho de 1991, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
VI - CONCESSÃO: a concessão dos SERVIÇOS para a Rede de Transportes e Serviços - RTS objeto dos CONTRATOS;
VII - CONCESSIONÁRIA(S): consórcio(s) de empresas ou sociedade(s) de propósito específico, criados pelos ADJUTICATÁRIOS da licitação, com os quais foram celebrados os CONTRATOS;
VIII - CONFORTO: direito dos USUÁRIOS a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos SERVIÇOS, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos PONTOS DE PARADA, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE CONEXÃO, dentre outros;
IX - CONSÓRCIO OPERACIONAL: consórcio formado pelas CONCESSIONÁRIAS para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
X - CONTINUIDADE: direito dos USUÁRIOS à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos SERVIÇOS;
XI - CONTRATO(S): contrato(s) de concessão dos SERVIÇOS para cada RTS, celebrado(s) entre as CONCESSIONÁRIAS e o PODER CONCEDENTE, com interveniência da BHTRANS, em decorrência da Concorrência n.º 131/2008;
XII - DIA TÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira exceto feriados) situado fora do período de férias escolares e que não esteja inserido entre dois dias não úteis.
XIII - DIA ATÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira exceto feriados), situado dentro do período de férias escolares, ou dia útil inserido entre dois dias não úteis, ou dia útil cuja DEMANDA pelos serviços seja alterada em função de eventos específicos.
XIV - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: equação econômico-financeira contida na
PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que determina o equilíbrio entre os encargos, investimentos e riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, o fluxo de caixa do empreendimento e sua Taxa Interna de Retorno (TIR);
XV - ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO: espaço criado no próprio sistema viário ou em terreno
específico, destinado a oferecer CONFORTO e SEGURANÇA aos USUÁRIOS do transporte coletivo durante a efetuação de transbordo nos SISTEMAS TRONCO-ALIMENTADOS, viabilizando a integração física e tarifária entre LINHAS do transporte coletivo por ônibus (estação intramodal) ou entre LINHAS de ônibus e o metrô-trem metropolitano (estação intermodal);
XVI - FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (FGE): condomínio das CONCESSIONÁRIAS que detém recursos destinados a manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, provenientes da contribuição instituída pela cláusula 20 do CONTRATO;
XVII - HIGIENE: direito dos USUÁRIOS à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e bens vinculados à CONCESSÃO, em especial daqueles com os quais têm contato direto;
XVIII - ITINERÁRIO: descrição detalhada, em ordem seqüencial, das vias por onde circula o veículo de transporte coletivo;
XIX - LINHA: unidade básica de prestação dos SERVIÇOS, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;
XX - OPERAÇÃO DIRETA: operação na qual os veículos de transporte coletivo não necessitam parar na totalidade dos Pontos de Embarque e Desembarque – PED(s) existente na LINHA, visando maior agilidade e rapidez na viagem, conforme estabelecido na proposta de organização operacional e programação dos SERVIÇOS, observada a obrigação de divulgação prévia aos USUÁRIOS dos PED(s) que serão utilizados;
XXI - PODER CONCEDENTE: Município de Belo Horizonte;
XXII - PONTO DE CONTROLE: ponto inicial ou final integrante do ITINERÁRIO da LINHA;
XXIII - PONTO DE PARADA (PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - PED): qualquer ponto da rede de transporte coletivo em que sejam permitidas as operações de embarque e desembarque de passageiros;
XXIV - QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL (QRO): documento que estabelece as características operacionais das LINHAS da RTS e que constitui parâmetro para fiscalização dos SERVIÇOS;
XXV - RECEITA OPERACIONAL BRUTA: receita tarifária obtida pela venda de direitos de viagem;
XXVI - REDE DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (RTS): conjunto de LINHAS e ITINERÁRIOS existentes e a serem criados de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, delegados às CONCESSIONÁRIAS, compreendendo o conjunto dos potenciais USUÁRIOS, ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, PONTOS DE CONEXÃO, PONTOS DE PARADA e postos de venda e distribuição de créditos eletrônicos;
XXVII - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: conjunto de normas, manuais técnicos e demais documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas aos SERVIÇOS;
XXVIII - SBE: Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XXIX - SEGURANÇA: direito dos USUÁRIOS e de terceiros à proteção de sua incolumidade físicapelas CONCESSIONÁRIAS por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentaresdestinadas a esse fim;
XXX - SERVIÇOS: serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus, incluídas as funcionalidades oferecidas pelo Sistema Inteligente de Transporte - SITBus, destinados a possibilitar a mobilidade da população de Belo Horizonte e de seus visitantes, nos limites geográficos do Município;
XXXI - SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTE (SITBus): conjunto de sistemas,
equipamentos, softwares, hardwares, dados, serviços, instalações e informações voltados para a gestão e fiscalização dos SERVIÇOS, em especial a cobrança eletrônica de tarifa, para a gestão e a operação da frota e das instalações e para a prestação de informações aos USUÁRIOS;
XXXII - TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa que traz a valor presente os capitais investidos
pela CONCESSIONÁRIA e os saldos de caixa da CONCESSÃO projetados ao longo da vigência do CONTRATO, de modo a zerar o fluxo de caixa, correspondendo à remuneração dos valores investidos;
XXXIII - TAXA DE OCUPAÇÃO: é a razão entre o numero de passageiros em pé e a área útil a eles destinada no interior do veiculo, medida pelo número de passageiros por metro quadrado;
XXXIV - USUÁRIOS: qualquer pessoa que usufrua, nos limites geográficos do Município de Belo Horizonte, dos SERVIÇOS prestados pelas CONCESSIONÁRIAS.
CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - Compete ao PODER CONCEDENTE o desempenho das prerrogativas inerentes ao titular dos SERVIÇOS na forma definida em disposições legais, regulamentares e no CONTRATO.
Art. 5º - Compete à BHTRANS a regulação e fiscalização dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no CONTRATO.
Art. 6º - A BHTRANS poderá editar outras regras visando à complementação das disposições deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
§ 1º - As regras referidas no caput terão sua eficácia condicionada à ratificação pelo PODER CONCEDENTE.
§ 2º - A BHTRANS poderá atribuir eficácia imediata a regras que visem à solução de situações emergenciais, as quais serão submetidas à ratificação posterior do PODER CONCEDENTE.
§ 3º - Caso não ratificados expressamente no prazo de 30 (trinta) dias, as regras considerar-se-ão tacitamente ratificadas.
Art. 7º - As CONCESSIONÁRIAS observarão as disposições legais e regulamentares pertinentes aos SERVIÇOS, bem como as determinações constantes do CONTRATO.
Art. 8º - São direitos dos USUÁRIOS:
I - receber SERVIÇOS adequados;
II - ser transportado com SEGURANÇA nos veículos, conforme itinerários e horários aprovados pela BHTRANS, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito;
III - ser tratado com educação e respeito pelas CONCESSIONÁRIAS e pela BHTRANS, através de seus prepostos e empregados;
IV - receber da BHTRANS e das CONCESSIONÁRIAS informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses;
V - ter acesso aos SERVIÇOS, podendo transportar objetos de peso e dimensões que não comprometam o conforto e/ou segurança dos demais usuários;
VI - receber integral e corretamente o troco da tarifa paga;
VII - embarcar e desembarcar nos veículos com segurança;
VIII - ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas e analisadas pela CONCESSIONÁRIA, pela BHTRANS e/ou pelo PODER CONCEDENTE;
IX - votar e ser votado nas Comissões Regionais de Transporte e Trânsito ou na Comissão Municipal de Transporte e Trânsito;
X - participar da elaboração de políticas públicas para o transporte coletivo;
XI - auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
XII - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo meio de transporte ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado;
XIII - receber, em caso de acidente no transporte, adequada assistência por parte da CONCESSIONÁRIA.
Art. 9º - Em cada veículo serão definidos assentos preferenciais para USUÁRIOS:
I - idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - gestantes;
III - lactantes;
IV - com criança de colo;
V - com deficiência;
VI - com mobilidade reduzida.
§ 1º - Para fins do disposto no caput serão aplicados os conceitos de pessoa com deficiência e commobilidade reduzida descritos na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no §1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ou outros diplomas legais que os sucedam.
§ 2º - Os USUÁRIOS com mobilidade reduzida e gestantes, após o pagamento de tarifa e o respectivo registro por meio do giro da roleta, poderão desembarcar pela porta dianteira do veículo, observado o disposto neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
Art. 10 - A CONCESSIONÁRIA deverá recolher os objetos esquecidos por USUÁRIOS dentro dos veículos, guardá-los pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e devolvê-los aos seus proprietários quando reclamados
Art. 11 - As pessoas com deficiência visual poderão utilizar os SERVIÇOS acompanhados de seu cãoguia, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, observada a necessidade de apresentação dos documentos descritos no art. 3º do Decreto Federal nº. 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 12 - Fica vedado o transporte de animais nos veículos, respeitado o disposto no art. 11 deste REGULAMENTO.
Art. 13 - São deveres do USUÁRIO, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I - pagar pelos SERVIÇOS utilizados ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
II - transpor obrigatoriamente a roleta, observadas as exceções estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
III - preservar os bens vinculados à CONCESSÃO;
IV - portar-se de maneira adequada no interior do veículo, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas, preservando a HIGIENE, a SEGURANÇA e urbanidade desses ambientes;
V - permitir e facilitar o trabalho dos prepostos das CONCESSIONÁRIAS e agentes da BHTRANS;
VI - zelar pela segurança, conforto e tranqüilidade dos demais USUÁRIOS;
VII - usar corretamente os cartões eletrônicos e os créditos eletrônicos de qualquer ordem ou mídia;
VIII - não comercializar ou panfletar no interior do veículo, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, salvo em casos autorizados pela BHTRANS.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de seus deveres, o USUÁRIO poderá ser retirado do veículo ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO por solicitação da BHTRANS, da
CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos e empregados, que podem requerer reforço policial para esse fim.
Art. 14 - A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e deveres dos USUÁRIOS previstos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
Parágrafo único - A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e deveres em local visível, em todos os veículos, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação, na forma prevista no Manual de Identidade Visual dos Veículos.
Art. 15 - A BHTRANS e as CONCESSIONÁRIAS manterão, cada qual, central de informação e atendimento ao USUÁRIO para prestar informações e receber sugestões, reclamações ou solicitações quanto aos SERVIÇOS.
§ 1º - O serviço de informação e atendimento será prestado por via telefônica, pela rede mundial de computadores (internet), podendo ainda ser apresentadas representações escritas junto à BHTRANS e às CONCESSIONÁRIAS.
§ 2º - O serviço disponibilizado por via telefônica e pela rede mundial de computadores conterá, no mínimo, informações sobre o funcionamento dos SERVIÇOS, tais como linhas, horários e demais questões referentes à organização operacional e programação dos SERVIÇOS.
§ 3º - A BHTRANS e as CONCESSIONÁRIAS detalharão os horários, as condições de funcionamento e o tratamento das solicitações oriundas do serviço de informação e atendimento ao USUÁRIO.
Art. 16 - O USUÁRIO deve ter acesso permanente, imediato e em linguagem de fácil compreensão a informações sobre itinerário, quadro de horários e outros assuntos pertinentes à organização operacional e programação dos SERVIÇOS, numa linguagem de fácil compreensão.
Art. 17 - As sugestões, reclamações ou solicitações recebidas pela BHTRANS serão processadas e encaminhadas para as áreas internas competentes ou para as CONCESSIONÁRIAS, com a finalidade de promover sua apuração ou, se for o caso, para a tomada imediata das medidas cabíveis, dentre elas a correção do problema e a resposta ao USUÁRIO.
Art. 18 - As sugestões, reclamações ou solicitações recebidas pelas CONCESSIONÁRIAS serão processadas e, caso procedentes, gerarão as ações corretivas necessárias e a resposta ao USUÁRIO.
Parágrafo único - As CONCESSIONÁRIAS enviarão à BHTRANS, mensalmente, os relatórios de sugestões, reclamações e solicitações encaminhadas pelos USUÁRIOS.
Art. 19 - Quando cabível, a resposta às sugestões, reclamações ou solicitações do USUÁRIO deverá ser formulada e encaminhada pela BHTRANS ou pelas CONCESSIONÁRIAS, conforme o caso, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Art. 20 - O USUÁRIO poderá ser representado pelas Comissões Regionais de Transportes e Trânsito ou pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito no que toca à apresentação de reclamações, representações ou sugestões.
Art. 21 - As manifestações escritas dos USUÁRIOS deverão ser acompanhadas, na medida do possível:
I - da identificação do USUÁRIO, acompanhada de endereço (residencial ou eletrônico) para resposta;
II - se for o caso, do número ou nome da linha, do número de ordem ou da placa do veículo, do local e horário da ocorrência, e do sentido de direção do veículo;
III – do relato do fato ocorrido ou das sugestões e solicitações realizadas.
Art. 22 - Os USUÁRIOS farão uso dos SERVIÇOS mediante o pagamento de tarifas:
I - em moeda corrente;
II - por meio de créditos eletrônicos ou direitos de viagem, adquiridos ou concedidos na forma degratuidade.
Seção Única - Das Gratuidades
Art. 23 - A gratuidade consiste no direito de utilização dos SERVIÇOS sem a necessidade do pagamento das tarifas exigidas.
Art. 24 - Será concedida gratuidade aos USUÁRIOS dela beneficiários na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao presente REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, tais como:
I - idosos acima de 65 anos, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 e do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - agentes de inspeção do Ministério do Trabalho, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do § 5º do art. 630 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
III - carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, quando no exercício de suas funções profissionais e devidamente uniformizados, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n.º 3.326/41 e do art. 51 do Decreto-Lei nº 5.405/43;
IV - oficiais da Justiça do Trabalho, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do art.16 da Lei Federal n.º 4.192, de 24 de dezembro de 1962;
V - oficiais da Justiça Federal, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 5.010, de 30 de maio de 1966;
VI - USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e doentes renais em tratamento hemodiálico, observados os requisitos estabelecidos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
§ 1º - A CONCESSÃO de gratuidade aos empregados das CONCESSIONÁRIAS e das empresas de transporte público coletivo metropolitano dependerá de acordo entre os respectivos prestadores de serviço público e de solicitação das CONCESSIONÁRIAS.
§ 2º - A instituição de novas gratuidades observará o disposto na lei ou no regulamento instituidor.
§ 3º - O PODER CONCEDENTE poderá especificar regras de utilização do benefício de gratuidade.
Art. 25 - Os menores de 5 anos, desde que situados no colo do respectivo responsável, não pagarão tarifa.
Art. 26 - Para ter acesso à gratuidade, o idoso maior de 65 anos apresentará, em qualquer situação, documento de identidade de caráter oficial que faça prova de sua idade e que contenha sua identificação visual.
Parágrafo único - Para transposição da roleta, o idoso beneficiário de gratuidade deverá apresentar o Cartão BHBUS Benefício a que faz jus, além do documento de identidade de que trata o caput.
Art. 27 - Os agentes de inspeção do Ministério do Trabalho, os oficiais da Justiça Federal e os carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções e, quando for o caso, devidamente uniformizados, transporão a roleta após apresentação do Cartão BHBUS Benefício a que fazem jus.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput , quando o Cartão BHBUS Benefício não contiver a identificação visual do USUÁRIO, este deverá apresentar documento oficial que contenha sua identificação visual, devendo o agente de bordo registrar o nome e número do USUÁRIO para fiscalização.
Art. 28 - Os empregados das CONCESSIONÁRIAS e das empresas de transporte público coletivo metropolitano, beneficiários de gratuidade por solicitação das CONCESSIONÁRIAS, transporão a roleta por meio da apresentação do Cartão BHBUS Benefício a que fazem jus.
Art. 29 - Os USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e os doentes renais crônicos em tratamento hemodiálico, para aquisição do benefício da gratuidade, deverão apresentar:
I - laudo, atestado ou exame que comprove sua condição;
II - comprovantes de residência no Município de Belo Horizonte;
III - valores de renda familiar per capita de até um salário mínimo.
§ 1º - Os laudos, atestados ou exames de que trata o inciso I do caput serão emitidos por profissionais integrantes do sistema municipal de saúde ou por profissionais credenciados junto ao órgão municipal de saúde.
§ 2º - A emissão dos laudos, atestados ou exames observará formulário padrão estabelecido pelo órgão municipal de saúde.
§ 3º - O USUÁRIO de que trata o caput , com idade entre 6 (seis) anos e 1(um) dia e 14 (quatorze) anos e que apresente capacidade para aprendizagem, somente fará jus ao benefício de gratuidade se, além de enquadrados nos critérios descritos no caput, encontrar-se matriculado e freqüente em unidade educacional situada no município de Belo Horizonte.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, será aplicado o conceito de pessoa com deficiência descrito na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 30 - O profissional responsável pela emissão dos laudos, atestados ou exames de que trata o § 1º do art. 29 indicará as condições de utilização dos SERVIÇOS pelo USUÁRIO, com vistas a oferecerlhe segurança no deslocamento, observadas as seguintes possibilidades:
I - ausência de obrigatoriedade da transposição da roleta;
II - direito a acompanhante.
§1º - Poderá haver conjugação das possibilidades previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o acompanhante não pagará qualquer valor
tarifário.
§ 3º - A gratuidade aos usuários previstos no art. 29 deste REGULAMENTO será concedida com direito a acompanhante nos seguintes casos:
I - obrigatoriamente, em todos os casos em que o beneficiário for menor de 12 (doze) anos;
II - nos casos em que o beneficiário, maior de 12 (doze) anos necessite de apoio de outra pessoa para realizar seus deslocamentos, nos termos de avaliação clínica.
Art. 31 - Fazem jus à gratuidade de que trata o inciso VI do art. 24 deste REGULAMENTO os moradores da Região Metropolitana de Belo Horizonte cujos municípios de residência mantenham convênio específico com o Município de Belo Horizonte.
Art. 32 - A BHTRANS definirá os procedimentos para solicitação de gratuidade pelos USUÁRIOS,em especial sobre:
I - a avaliação da renda familiar per capita do solicitante, nos casos em que for exigível sua comprovação;
II - a participação de outros órgãos e entidades públicas ou privadas no processo de concessão da gratuidade.
Art. 33 - Os agentes fiscalizadores das gratuidades recolherão e reterão o Cartão BHBUS Benefício, nos veículos ou nas estações, mediante entrega de recibo ao USUÁRIO, nos seguintes casos:
I - quando detectado que o portador do cartão eletrônico de gratuidade não for o seu titular;
II - quando detectada a comercialização dos direitos de viagem contidos no Cartão BHBUS benefício;
III - quando o validador eletrônico exibir a mensagem “cartão bloqueado”;
IV - quando o USUÁRIO do cartão na modalidade que preveja a transposição obrigatória da roleta se recusar a fazê-lo;
V - quando o cartão estiver adulterado, danificado, ilegível ou com materiais adesivos.
Parágrafo único - Serão agentes fiscalizadores da gratuidade os prepostos das CONCESSIONÁRIAS e os agentes da BHTRANS.
Art. 34 - O uso indevido do Cartão BHBUS Benefício poderá acarretar:
I - a suspensão da gratuidade por um prazo mínimo de seis meses;
II - o cancelamento da gratuidade;
III - na hipótese de conduta tipificada como crime ou contravenção, a notificação das autoridades competentes.
Parágrafo único - A BHTRANS decidirá a respeito da aplicação da penalidade cabível, com fundamento em procedimento administrativo no qual será assegurado o amplo direito de defesa do USUÁRIO.
CAPÍTULO III - DOS CARTÕES E CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Art. 35 - Os créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS e/ou os demais direitos de viagem concedidos na forma de benefício de gratuidade serão inseridos em cartões eletrônicos distribuídos nas seguintes categorias:
I - Cartão BHBUS Vale-transporte: cartões a serem adquiridos por empregador e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte;
II - Cartão BHBUS Usuário: cartão que poderá ser adquirido por qualquer USUÁRIO dos SERVIÇOS, nas seguintes modalidades:
a) identificado: cartão vinculado a cadastro específico e que, em caso de perda ou roubo, poderá ser objeto de bloqueio;
b) ao portador: cartão que pode ser adquirido em postos de venda ou em qualquer veículo utilizado nos SERVIÇOS, não vinculado a cadastro específico e que, em caso de perda ou roubo, não poderá ser objeto de bloqueio;
III - Cartão BHBUS Benefício: cartões, gratuitos ou não, a serem utilizados pelos USUÁRIOS que possuam tratamento diferenciado quanto à forma de pagamento das tarifas ou quanto ao procedimento de embarque e desembarque nos veículos, a abranger:
a) Cartão Operador de Transporte: destinado aos empregados das CONCESSIONÁRIAS e das empresas de transporte público coletivo metropolitano, beneficiários de gratuidade em razão de solicitação das próprias CONCESSIONÁRIAS;
b) Cartão Idoso: destinado ao USUÁRIO com mais de 65 (sessenta e cinco anos), beneficiário de gratuidade nos termos da legislação vigente;
c) Outros cartões: destinados aos demais beneficiários de gratuidades descritos no art. 24.
Seção Única - Da Geração e Comercialização dos Cartões e Créditos Eletrônicos
Art. 36 - Somente a BHTRANS poderá gerar os créditos eletrônicos a serem utilizados nos SERVIÇOS.
Art. 37 - A geração dos créditos observará as seguintes regras:
I - os lotes de créditos eletrônicos na modalidade vale-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;
II - os lotes dos demais créditos eletrônicos terão validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;
III - os créditos eletrônicos gerados poderão ser comercializados somente até 40 (quarenta) dias contados a partir da data de sua geração.
§ 1º - Até o trigésimo dia após o seu vencimento, o USUÁRIO poderá trocar, junto ao AGENTE COMERCIALIZADOR, os créditos eletrônicos na modalidade de vale-transporte que tenham perdido sua validade pelo decurso de tempo.
§ 2º - A troca referida no § 1º deste artigo poderá ser realizada uma única vez.
Art. 38 - Será sempre assegurado ao USUÁRIO o número de direitos de viagem adquiridos até a data de reajuste ou revisão tarifária.
Art. 39 - A BHTRANS encaminhará os créditos eletrônicos gerados ao AGENTE COMERCIALIZADOR, que se encarregará de sua comercialização e distribuição.
Art. 40 - O AGENTE COMERCIALIZADOR comercializará e distribuirá aos USUÁRIOS, diretamente ou através de terceiros credenciados, os créditos e cartões eletrônicos, responsabilizandos e ainda pela arrecadação dos respectivos valores.
Art. 41 - A CONCESSIONÁRIA deverá obrigatoriamente manter pelo menos três postos de vendas de vale-transporte e créditos eletrônicos, sendo dois na região geográfica de sua RTS e um na região central da cidade.
Art. 42 - A BHTRANS deverá aprovar a localização dos postos de vendas visando ao atendimento eficiente, regular e continuado, prestigiando locais centralizados e de fácil acesso.
Art. 43 - A BHTRANS regulamentará as condições de comercialização dos cartões eletrônicos.
Art. 44 - São obrigações do AGENTE COMERCIALIZADOR:
I - comercializar e distribuir aos USUÁRIOS, diretamente ou através de terceiros credenciados, os créditos e cartões eletrônicos, incluídos os Cartões BHBUS Benefício, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;
II - providenciar aos empregados das CONCESSIONÁRIAS os cartões eletrônicos necessários à operação dos SERVIÇOS;
III - transferir para os cartões de distribuição os créditos gerados e armazenados no cartão de geração e distribuí-los para os agentes de venda, de forma a manter estoque suficiente de créditos para venda e distribuição aos USUÁRIOS;
IV - repassar ao AGENTE DE LIQUIDAÇÃO as receitas oriundas da comercialização dos créditos e cartões eletrônicos;
V - proporcionar a aquisição de créditos eletrônicos por meio da internet;
VI - capacitar seus funcionários para operação dos sistemas de venda e distribuição de cartões e créditos eletrônicos;
VII - possibilitar, quando cabível, a carga de créditos nos cartões eletrônicos no interior do veículo;
VIII - disponibilizar à BHTRANS, sem ônus, os relatórios necessários ao acompanhamento de
comercialização de créditos eletrônicos;
IX - providenciar o cadastramento dos compradores de créditos eletrônicos;
X - promover a inserção, nos cartões, dos créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS;
XI - realizar o controle contábil da venda e distribuição dos créditos;
XII - criar lista de indisponibilidade a conter o registro dos cartões que tiveram pedido de bloqueio cadastrado na central de informação e atendimento ao USUÁRIO mantida pelas CONCESSIONÁRIAS;
XIII - promover a inserção do registro dos cartões com pedido de bloqueio na lista de indisponibilidade no prazo de até 72 horas;
XIV - providenciar a emissão de segunda via de cartões eletrônicos e ressarcir os créditos nos casos em que for cabível;
XV - manter estoque suficiente para assegurar a reposição permanente de cartões eletrônicos, em casos de perda e de solicitações de novos USUÁRIOS;
XVI - instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos de venda de cartões e créditos eletrônicos em estações, terminais e outros pontos estratégicos, conforme especificações técnicas do SITBus;
XVII - credenciar agentes de venda para comercialização de cartões e créditos eletrônicos, de modo a
proporcionar atendimento satisfatório, ágil e com conforto e SEGURANÇA aos USUÁRIOS;
XVIII - fornecer aos agentes de venda cartões e créditos eletrônicos suficientes para sua
comercialização contínua;
XIX - observar os procedimentos operacionais do sistema de bilhetagem eletrônica, em especial a emissão, distribuição, carga e rastreamento de créditos e cartões eletrônicos;
XX - assegurar a segurança de todos os procedimentos relativos ao sistema de bilhetagem eletrônica, conforme especificações do SITBus;
XXI - responsabilizar-se por eventuais prejuízos decorrentes do uso inadequado do sistema de bilhetagem eletrônica por seus prepostos;
XXII - disponibilizar às CONCESSIONÁRIAS o Cartão BHBUS USUÁRIO ao portador em quantidade suficiente e necessária para a sua comercialização nos veículos.
Art. 45 - O AGENTE COMERCIALIZADOR será exclusivamente responsável pela contratação e gestão das atividades dos agentes de venda, não existindo qualquer vinculação entre estes, o PODER CONCEDENTE e a BHTRANS.
§ 1º - Não poderá ser argüida solidariedade do PODER CONCEDENTE ou da BHTRANS, nem mesmo responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações existentes entre o AGENTE COMERCIALIZADOR E os agentes de venda.
§ 2º - Caberá ao AGENTE COMERCIALIZADOR o recebimento dos valores arrecadados com a venda de cartões e créditos eletrônicos pelos agentes de venda.
Art. 46 - Os postos de venda de cartões e créditos eletrônicos seguirão o horário mínimo de funcionamento especificado pela BHTRANS.
§ 1º - Os atendentes dos postos de venda deverão ser treinados para atender com presteza e cordialidade os USUÁRIOS.
§ 2º - O tempo de espera do USUÁRIO para atendimento não poderá ser superior a 15 minutos.
§ 3º - Os postos de venda deverão oferecer condições de acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais e técnicas vigentes.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I -Disposições Gerais
Art. 47 - A operação dos SERVIÇOS será contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no CONTRATO.
Parágrafo único - A BHTRANS aferirá, por meio do Índice de Desempenho Operacional – IDO, a qualidade do desempenho de cada CONCESSIONÁRIA, tendo em vista avaliar a suficiência na prestação dos SERVIÇOS.
Art. 48 - A interrupção total ou parcial da prestação dos SERVIÇOS por ação ou omissão imputável à CONCESSIONÁRIA será considerada como descumprimento da execução contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da indenização pela CONCESSIONÁRIA dos prejuízos por ela causados.
Art. 49 - Em caso de paralisação, total ou parcial, na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as seguintes providências:
I - informar imediatamente a BHTRANS a ocorrência de interrupção total ou parcial da prestação dos SERVIÇOS;
II - informar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS atingidos, por meio do sistema de informação aos USUÁRIOS e outros meios cabíveis;
III - disponibilizar em tempo hábil, se for o caso, reboques e equipes de manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por coletivos avariados.
Art. 50 - Na hipótese de interrupção da prestação dos SERVIÇOS, a BHTRANS avaliará os seguintes aspectos objetivando mensurar a gravidade da situação:
I - o percentual dos SERVIÇOS que se encontrar interrompido;
II - o tempo de duração da interrupção da prestação dos SERVIÇOS;
III - o número de USUÁRIOS prejudicados pela interrupção dos SERVIÇOS;
IV - as razões oferecidas pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à BHTRANS a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela interrupção dos SERVIÇOS.
Art. 51 - Com base na avaliação realizada na forma do art. 50, a BHTRANS poderá determinar a intervenção dos SERVIÇOS, bem como aplicar as sanções cabíveis, conforme previsto neste
REGULAMENTO, sem prejuízo da cobrança de indenizações referentes aos danos acarretados pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 52 - Na hipótese de intervenção dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá contratar, em caráter emergencial, outros prestadores.
Parágrafo único - Os valores eventualmente gastos pelo PODER CONCEDENTE na contratação emergencial de novos prestadores poderão ser incluídos na cobrança da indenização de que trata o art. 51.
Art. 53 - A fiscalização dos SERVIÇOS será exercida pela BHTRANS e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos SERVIÇOS, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do CONTRATO, deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e das normas estabelecidas pela BHTRANS.
§ 1º - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.
§ 2º - A fiscalização será realizada por meio da ação dos agentes da BHTRANS, da realização de vistorias e auditorias e da análise dos dados fornecidos pelo SITBus, por tacógrafos e por outros instrumentos de acompanhamento dos SERVIÇOS.
§ 3º - Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos SERVIÇOS, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte de passageiros.
Art. 54 - A BHTRANS poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos SERVIÇOS.
Art. 55 - A auditoria poderá ter como objeto a avaliação da CONCESSIONÁRIA sob os aspectos administrativo, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnico, tecnológico, econômico e financeiro, em especial:
I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do cumprimento da legislação trabalhista pela CONCESSIONÁRIA;
II - a análise da organização administrativa e gerencial da CONCESSIONÁRIA;
III - a verificação dos equipamentos aplicados nos SERVIÇOS, notadamente o SITBus, os veículos, as garagens e demais instalações da CONCESSIONÁRIA e os programas e procedimentos para sua manutenção;
IV - a avaliação da operação dos SERVIÇOS nas LINHAS e ITINERÁRIOS;
V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico da CONCESSIONÁRIA.
Art. 56 - A realização das auditorias nas CONCESSIONÁRIAS deverá ser precedida de comunicação prévia à interessada, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas anteriores à ação fiscalizatória.
§ 1º - As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da BHTRANS ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo quando a legislação o impuser.
§ 2º - A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da BHTRANS métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.
Art. 57 - A BHTRANS poderá determinar prazos para a regularização ou correção de eficiências e falhas eventualmente indicadas pela atividade fiscalizatória.
Art. 58 - A fiscalização efetuada pela BHTRANS não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
Seção II
Do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO)
Art. 59 - A BHTRANS, para cobertura de seus custos administrativos e operacionais associados à fiscalização e regulação dos SERVIÇOS, receberá das CONCESSIONÁRIAS o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO.
§ 1º - O CGO corresponderá a 2% (dois por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA dos SERVIÇOS.
§ 2º - O CGO será repassado diariamente à BHTRANS pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, o qual depositará o montante devido na conta bancária indicada pela BHTRANS.
Seção III - Da organização operacional e da programação da RTS Subseção I - Da organização operacional e programação dos SERVIÇOS
Art. 60 - A CONCESSIONÁRIA poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no CONTRATO.
Art. 61 - A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a criação, a fusão ou a extinção de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos SERVIÇOS.
Art. 62 - A CONCESSIONÁRIA poderá propor:
I - a criação, desmembramento, fusão ou integração de LINHAS;
II - a extinção de LINHAS, indicando a outra linha que absorverá o atendimento e o detalhamento da proposta para o novo serviço;
III - a alteração dos itinerários nos bairros, que deverá garantir a ACESSIBILIDADE, respeitando a distância máxima de deslocamento a pé estabelecida no CONTRATO;
IV - o quadro de horário das LINHAS;
V - demais aspectos relacionados à operação dos SERVIÇOS.
§ 1º - A identificação de novas LINHAS, por meio de numeração, será realizada pela BHTRANS.
§ 2º - A alteração dos ITINERÁRIOS na área central, delimitados pela Avenida do Contorno, considerará também:
I - a capacidade da via;
II - a capacidade de operação dos PED(s);
III - a capacidade de receber tráfego de ônibus de áreas com restrição à circulação de veículos, como por exemplo a região hospitalar.
§ 3º - Poderão ser adotadas pelas CONCESSIONÁRIAS medidas operacionais específicas, tais como partidas intermediárias no ITINERÁRIO, OPERAÇÃO DIRETA, quando o comportamento da DEMANDA assim o justificar, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos no CONTRATO.
§ 4º - No caso da adoção de partidas intermediárias, para a aferição do intervalo máximo entre as viagens somente será considerado o ITINERÁRIO principal da linha
Art. 63 - As propostas de organização operacional dos SERVIÇOS deverão ser protocoladas pela CONCESSIONÁRIA junto à BHTRANS, contendo estudo de viabilidade técnica e os seguintes requisitos:
I - objetivo da alteração;
II - descrição do(s) novo(s) ITINERÁRIO(s) eventualmente proposto(s);
III - mapa com os ITINERÁRIOS e PED(s) vigentes e propostos;
IV - movimentação de passageiros nos PED(s) a serem desativados, com indicação, se for o caso, do embarque e desembarque com senha ou da origem e destino dos mesmos;
V - percentual de sobreposição dos novos ITINERÁRIOS com ITINERÁRIOS das linhas do serviço suplementar, com avaliação de seus impactos se for o caso;
VI - quadro de horários proposto, em meio eletrônico.
§ 1º - A proposta somente será encaminhada pela CONCESSIONÁRIA por meio de representante legal devidamente constituído.
§ 2º - A proposta que não for acompanhada do estudo de viabilidade técnica e dos requisitos indicados nos incisos I a VI deste artigo não será homologada pela BHTRANS e pelo PODER CONCEDENTE.
§ 3º - A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos USUÁRIOS as alterações na organização operacional dos SERVIÇOS aprovadas pela BHTRANS durante os 5 (cinco) dias anteriores à sua implantação.
§ 4º - Para o atendimento do inciso V do caput deste artigo, a BHTRANS deverá, com antecedência, informar à CONCESSIONÁRIA sobre os ITINERÁRIOS das linhas de serviço suplementar.
Art. 64 - As propostas de programação de horários deverão ser protocoladas pela CONCESSIONÁRIA junto à BHTRANS, contendo os seguintes requisitos:
I - objetivo da alteração;
II - memória de cálculo com os valores de demanda e índices de renovação, gratuidade e transbordo adotados;
III - quadros de horários propostos;
IV - intervalo proposto entre viagens e respectiva comparação com os intervalos máximos
estabelecidos no CONTRATO.
§ 1º - A proposta somente será encaminhada pela CONCESSIONÁRIA por meio de representante
legal devidamente constituído.
§ 2º - A proposta de programação relativa à alteração de quadros de horários que não for acompanhada
dos requisitos indicados nos incisos I a IV deste artigo não será homologada pela BHTRANS e pelo
PODER CONCEDENTE.
§ 3º - A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos USUÁRIOS as alterações na programação de
horários dos SERVIÇOS aprovadas pela BHTRANS durante os 3 (três) dias anteriores à sua
implantação.
Art. 65 - A CONCESSIONÁRIA poderá alterar o quadro de horários durante os períodos de DIAS
ATÍPICOS nos seguintes termos:
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I - os quadros de horários poderão ser reduzidos em até 20% (vinte por cento) dos quadros de horários
vigentes para os DIAS TÍPICOS;
II - a redução na oferta do número de viagens não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da
redução da demanda para cada faixa horária e tipo de dia, ou seja, para cada 1% de demanda poderá
ser reduzido até 0,5% (meio por cento) na oferta de viagens.
Parágrafo único - Deverá ser protocolada na BHTRANS uma cópia da proposta de quadro de horários
para DIAS ATÍPICOS, acompanhada de comparação com a demanda de DIAS TÍPICOS e das
devidas justificativas, considerando-se ainda os USUÁRIOS transportados em DIAS ATÍPICOS, em
períodos correspondentes do ano imediatamente anterior.
Art. 66 - Quando não existentes índices de gratuidade, de rotatividade e de transbordo para DIAS
ATÍPICOS, para sábados e para domingos, serão aplicados, para o dimensionamento do quadro de
horários e para a fiscalização da taxa de ocupação das viagens durante tais dias, os índices próprios de
DIAS TÍPICOS.
Art. 67 - O calendário de DIAS ATÍPICOS será definido previamente pela BHTRANS e enviado às
CONCESSIONÁRIAS.
Art. 68 - A organização operacional e a programação oferecida deverão ser compatíveis com a
DEMANDA pelos SERVIÇOS, notadamente nas hipóteses de:
I - crescimento ou diminuição do número de passageiros transportados em decorrência do aumento ou
decréscimo da população;
II - variação pontual da demanda, como conseqüência da expansão urbana, caracterizado por novos
pólos geradores como:
a) empreendimentos comerciais e industriais;
b) serviços de educação;
c) serviços de saúde;
d) conjuntos habitacionais;
e) unidades públicas ou privadas de serviços;
f) adensamentos de núcleos habitacionais.
§ 1º - O estudo de viabilidade técnica conterá um levantamento do potencial da demanda para a
determinação de um nível básico dos SERVIÇOS, cujo monitoramento embasará a oferta definitiva
dos SERVIÇOS.
§ 2º - A CONCESSIONÁRIA deverá protocolar proposta de criação de SERVIÇOS ou adequação dos
existentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação da
BHTRANS sobre a instalação de novos pólos geradores de demanda
.
Art. 69 - A BHTRANS analisará as propostas de alteração da organização operacional dos
SERVIÇOS encaminhadas pelas CONCESSIONÁRIAS, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Caso a alteração tenha por objeto somente a alteração da programação de horários, o prazo
fixado no
caput
fica reduzido para 8 (oito) dias.
§ 2º - A BHTRANS poderá devolver as propostas realizadas pelas CONCESSIONÁRIAS para
correções a serem empreendidas no prazo máximo de 8 (oito) dias.
§ 3º - Após a manifestação final da BHTRANS, as propostas serão encaminhadas ao PODER
CONCEDENTE para decisão, acompanhadas de recomendação justificada para homologação ou
reprovação.
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§ 4º - Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) ou 8 (oito) dias, conforme o caso, sem manifestação da
BHTRANS, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da homologação das propostas das
CONCESSIONÁRIAS.
§ 5º - Previamente à homologação, a BHTRANS deverá cientificar as Comissões Regionais de
Transportes e Trânsito bem como a Comissão Municipal de Transporte e Trânsito a respeito da
proposta e poderá realizar consultas, audiências públicas ou convocar reuniões das
CONCESSIONÁRIAS com as comunidades afetadas, para a discussão da proposta de organização
operacional.
§ 6º - Homologadas as propostas, a BHTRANS editará o QUADRO de REFERÊNCIA
OPERACIONAL – QRO correspondente.
Art. 70 - Os deslocamentos de veículos realizados sem embarque ou desembarque de passageiros, em
especial os realizados entre as garagens e pontos de controle ou entre pontos de controle, não poderão
ser realizados em vias locais que não sejam ITINERÁRIO de LINHA.
Art. 71 - As CONCESSIONÁRIAS, na realização das viagens programadas, deverão observar a
extensão completa do ITINERÁRIO correspondente e cadastrado na BHTRANS.
§ 1º - As viagens cuja quilometragem realizada apresentar diferença superior ou inferior a 5% (cinco
por cento) comparativamente à extensão cadastrada na BHTRANS sofrerão as penalidades cabíveis,
ressalvada a hipótese em que a alteração de itinerário tenha sido determinada por fatos supervenientes
comunicados à BHTRANS pela CONCESSIONÀRIA.
§ 2º - A mensuração da extensão das viagens realizadas pelas CONCESSIONÁRIAS poderá ser
realizada por meio dos instrumentos técnicos disponíveis ou a serem desenvolvidos, tais como, o
SITBus, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.
§ 3º - A BHTRANS deverá manter atualizado o cadastro de extensão de todas as linhas, sublinhas e
pontos de controle, por meio de medição em campo.
Art. 72 - A BHTRANS, excepcionalmente e mediante requerimento justificado da
CONCESSIONÁRIA, poderá autorizar a utilização de padrões de veículos para cada tipo de serviço
distintos dos previstos no CONTRATO.
Subseção II - Dos índices e das pesquisas de embarque de desembarque com senha
Art. 73 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à BHTRANS, a cada seis meses, a partir do início
da operação dos SERVIÇOS, para cada LINHA da RTS, o índice de renovação, o índice de gratuidade
e o índice de transbordo.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo,
a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar
o responsável técnico pelas informações prestadas e pesquisas de embarque e desembarque com senha,
realizadas conforme metodologia previamente aprovada pela BHTRANS.
§ 2º - É vedado à CONCESSIONÁRIA a reutilização de índices e pesquisas de que tratam o
caput
e o
§ 1º deste artigo referentes a semestre anterior ao período de referência.
§ 3º - Serão apresentados os índices de que trata
caput
deste artigo para, pelo menos, dias úteis, sábado
e domingo, nas faixas horárias definidas em metodologia previamente aprovada pela BHTRANS.
§ 4º - A BHTRANS poderá solicitar a realização da apuração dos índices de que trata o
caput
deste
artigo em DIAS ATÍPICOS.
§ 5º - Na apuração da ocupação das viagens, quando não apresentados os índices e pesquisa de que
trata o
caput
deste artigo serão adotados os seguintes índices:
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I - índice de renovação: será adotado índice igual a 1,00 (um) para todos os tipos de dias e em todas as
faixas horárias;
II - Índice de gratuidade: será adotado, para todos os tipos de dias e em todas as faixas horárias, o
maior índice aferido até então em cada LINHA;
III - Índice de transbordo: será adotado, para todos os tipos de dias e em todas as faixas horárias, o
maior índice aferido até então em cada LINHA.
Art. 74 - A CONCESSIONÁRIA deverá informar previamente à BHTRANS a relação de PED(s) que
serão objeto de pesquisa de embarque e desembarque.
§ 1º - A relação de que trata o
caput
abrangerá todos os PED(s) de cada LINHA.
§ 2º - A pesquisa deverá informar a movimentação de USUÁRIOS em cada PED ao longo do
ITINERÁRIO.
§ 3º - Na hipótese de divergência entre a relação de PED(s) informada pela CONCESSIONÁRIA e o
cadastro de PED(s) da BHTRANS, esta terá, para realizar as pesquisas de campo necessárias à
validação da relação de PED(s), um prazo de sete dias úteis para cada grupo de até dez LINHAS e
respectivas SUBLINHAS, contado a partir do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do comunicado
das divergências constadas.
§ 4º - A partir da validação da relação de PED(s) pela BHTRANS, a CONCESSIONÁRIA estará apta
a executar a pesquisa, observada amostra representativa de número de viagens a ser pesquisado em
cada LINHA e SUBLINHA.
Art. 75 - Os formulários de campo utilizados nas pesquisas e demais dados deverão ser arquivados até
a realização de uma nova pesquisa.
Parágrafo único - O arquivamento de que trata o
caput
deste artigo deverá, no que for cabível, ser
realizado em meio eletrônico.
Art. 76 - A BHTRANS verificará a consistência das pesquisas fornecidas pelas CONCESSIONÁRIAS
e em caso de inconsistências, gerará relatório a ser encaminhado às CONCESSIONÁRIAS para
realização de correções.
Subseção III -Da gestão de linhas compartilhadas
Art. 77 - A criação, a extinção e a fusão de linhas compartilhadas, a divisão do número de viagens
nelas realizadas, bem com a mudança de seu ITINERÁRIO, quadro de horários e outros aspectos
operacionais devem ser acordadas entre as CONCESSIONÁRIAS envolvidas e aprovadas pela
BHTRANS.
Art. 78 - A proposta de criação de novos SERVIÇOS ou alteração dos existentes, quanto
compartilhados por RTS distintas, deverá ser protocolada na BHTRANS, acompanhada de estudo e
informações assinadas pelos representantes das CONCESSIONÁRIAS envolvidas.
Art. 79 - Fica criada a Comissão Deliberativa sobre a Operação dos SERVIÇOS – CDOS, destinada a
discutir questões técnicas relativas à operação dos serviços, notadamente a gestão de linhas
compartilhadas.
Art. 80 - A CDOS será formada pelos seguintes representantes:
I - um representante de cada uma das CONCESSIONÁRIAS, perfazendo um total de quatro
representantes;
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II - dois representantes do PODER CONCEDENTE;
III - dois representantes da BHTRANS.
§ 1º - A presidência da CDOS caberá a um dos representantes do PODER CONCEDENTE.
§ 2º - As decisões da CDOS serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.
§ 3º - A CDOS poderá estabelecer seu regimento interno, desde que não contrarie as normas
estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão indicados no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
Subseção IV -Da programação operacional e programação determinada pelo PODER CONCEDENTE
Art. 81 - O PODER CONCEDENTE, em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de
razões de interesse público, poderá determinar, mediante manifestação prévia da BHTRANS:
I - a criação, a extinção ou a fusão de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro
de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
II - a modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS;
III - a instituição de serviço especial para jogos e eventos específicos.
Parágrafo único - Os agentes de fiscalização da BHTRANS, em situações excepcionais, poderão
efetuar alterações emergenciais nos aspectos operacionais dos serviços.
Art. 82 - A CONCESSIONÁRIA deverá implantar imediatamente as alterações na extensão de
itinerários promovidas pelo PODER CONCEDENTE iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) da
extensão original dos ITINERÁRIOS propostos pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 83 - As LINHAS criadas pelo PODER CONCEDENTE, supervenientemente ao início da
concessão, no interior da área de operação comum dos SERVIÇOS, poderão ser atribuídas à
CONCESSIONÁRIA que obtiver melhor Índice de desempenho operacional.
Seção IV - Veículos
Art. 84 - Todos os veículos destinados à prestação dos SERVIÇOS deverão ser registrados na
BHTRANS.
§ 1º - Os dados cadastrais constantes do registro dos veículos serão atualizados sempre que ocorrerem
modificações em sua configuração, observado o disposto no Manual de Padrão Técnico dos Veículos.
§ 2º - Somente serão registrados os veículos compatíveis com as exigências estabelecidas neste
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no CONTRATO
.
Art. 85 - Somente poderão ser utilizados nos SERVIÇOS os veículos que apresentem Autorização de
Tráfego (AT) emitida pela BHTRANS.
Art. 86 - Os veículos destinados à prestação do SERVIÇO definidos como “ônibus”, nos termos do
inciso II, alínea “a”, item 9 do art. 96 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) serão classificados segundo o tipo de serviço prestado consoante o Manual de Padrão
Técnico dos Veículos.
23
§ 1º - Os veículos utilizados na prestação dos SERVIÇOS deverão atender à legislação vigente da
União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte e demais normas técnicas
cabíveis, em especial a:
I - normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.503, de 1997;
II - normas estabelecidas pela Lei Municipal n.º 4.495, de 9 de junho de 1986;
III - resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), relativas à resistência estrutural e
segurança dos veículos de fabricação nacional ou estrangeira, destinados ao transporte coletivo de
passageiros;
IV - normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) sobre emissões veiculares de
poluentes (gases) e ruído;
V - resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(CONMETRO);
VI - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VII - recomendações técnicas oriundas dos fabricantes dos veículos;
VIII - normas sobre espaços e assentos preferenciais para idosos, gestantes, lactantes, USUÁRIOS
com crianças de colo, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - manuais, portarias e outras normas elaboradas pela BHTRANS.
§ 2º - A observância das normas técnicas sobre ACESSIBILIDADE nos veículos destinados aos
SERVIÇOS não poderá alterar o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO,
nem provocar majoração dos valores tarifários vigentes.
§ 3º - O tipo de ônibus a ser utilizado nos SERVIÇOS para fins da ACESSIBILIDADE será o previsto
na legislação pertinente.
Art. 87 - O padrão visual externo e interno dos veículos, a abranger as informações destinadas aos
USUÁRIOS, deverá ser o estabelecido no Manual de Identidade Visual dos Veículos.
Art. 88 - Todos os veículos destinados aos SERVIÇOS deverão ser licenciados e emplacados no
Município de Belo Horizonte.
Art. 89 - A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as solicitações da BHTRANS para testes de novas
tecnologias, observada a segurança dos USUÁRIOS e demais cidadãos.
Parágrafo único - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis,
materiais e equipamentos em virtude de solicitação da CONCESSIONÁRIA somente será admitida
após autorização prévia da BHTRANS, que zelará pela segurança dos USUÁRIOS e demais cidadãos.
Art. 90 - A idade média da frota de veículos e os limites máximos de tempo para uso de veículo são os
previstos no CONTRATO.
Parágrafo único - Para o cálculo da idade média da frota da CONCESSIONÁRIA será considerado o
ano de fabricação da carroceria.
Art. 91 - Não será permitida a utilização de veículos reencarroçados.
Art. 92 - A substituição do veículo deverá ser efetuada até o último ano do prazo máximo de utilização
previsto no CONTRATO.
Art. 93 - Os veículos que não atenderem as condições técnicas estabelecidas no CONTRATO e neste
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente
retirados da operação.
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Art. 94 - A CONCESSIONÁRIA deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos
defeitos comprometam a SEGURANÇA dos USUÁRIOS, de seus empregados e de terceiros.
Art. 95 - Os veículos a serem retirados de operação deverão ser encaminhados para vistoria pela
BHTRANS com os lacres de roleta e autorização de tráfego, sem a respectiva padronização visual
externa e interna.
Parágrafo único - A descaracterização do veículo abrange a retirada de desenhos, gráficos, adesivos,
propagandas e outros tipos de informação existentes na parte externa e interna do mesmo.
Art. 96 - A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação dos SERVIÇOS deverá
ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às REGRAS DO
SERVIÇO.
Art. 97 - Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, a
CONCESSIONÁRIA, após reparadas as avarias e previamente à recolocação dos veículos em
operação, deverá submetê-los à vistoria.
Art. 98 - A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem da
CONCESSIONÁRIA ou em oficinas, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de
passageiros em seu interior.
Art. 99 - Para operar no sistema, os veículos deverão apresentar condições adequadas de HIGIENE,
bem como ter o seu interior devidamente seco após lavagem ou chuvas.
Art. 100 - A fiscalização dos veículos será realizada por meio das vistorias a seguir descritas:
I - vistorias prévias à inclusão de veículos na frota;
II - vistorias programadas;
III - vistorias eventuais
;
Parágrafo único - As vistorias observarão o disposto no manual de vistorias emitido pela BHTRANS e
poderão ser realizadas durante a operação dos veículos, nos PONTOS DE CONTROLE, ao longo das
LINHAS e ITINERÁRIOS, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO e na portaria ou no interior das
garagens.
Seção V - Garagens
Art. 101 - As CONCESSIONÁRIAS deverão registrar, para conhecimento da BHTRANS, os projetos
das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos.
Art. 102 - Os projetos apresentados para conhecimento da BHTRANS deverão estar de acordo com a
legislação vigente, em especial o código de obras municipal, a lei do uso do solo e a legislação
ambiental.
Art. 103 - Integram a estrutura de garagem:
I - pátios de estocagem;
II - áreas de manutenção e lavagem de veículos;
III - almoxarifados;
IV - áreas de circulação;
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V - escritórios;
VI - estacionamento de veículos leves.
Art. 104 - As garagens deverão apresentar:
I - condições mínimas de segurança dos pisos, evitando a geração de pó ou a formação de detritos e o
acúmulo de água, com adequada drenagem superficial, sem apresentar saliências ou depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou de veículos;
II - condições de conforto para os empregados nas áreas de trabalho;
III - refeitórios, vestiários e instalações sanitárias;
IV - tratamento adequado de modo a conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas
circunvizinhas;
V - espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas,
iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;
VI - estrutura e equipamentos adequados para manutenção, lavagem e abastecimento da frota de
veículos.
Parágrafo único - O equipamento para lavagem da frota deverá oferecer condições para verificação de
vedação da carroçaria quanto à entrada de água nas guarnições, janelas, alçapões, teto e estrutura do
veículo em geral.
Art. 105 - Todas as instalações da CONCESSIONÁRIA deverão estar interligadas com sistema de
coleta e transmissão de dados em conformidade com o regulamento do SITBus.
Art. 106 - A fiscalização das garagens será realizada por meio das vistorias a seguir descritas:
I - vistorias prévias à utilização das garagens nos SERVIÇOS na frota;
II - vistorias programadas;
III - vistorias eventuais.
Parágrafo único - As vistorias observarão o disposto no manual de vistorias emitido pela BHTRANS.
Seção VI - Estações de Integração
Art. 107 - As CONCESSIONÁRIAS deverão manter, no interior das ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO, empregados para ordenação de filas de USUÁRIOS e a operação de estoques de
veículos.
Art. 108 - As CONCESSIONÁRIAS serão responsáveis pela manutenção e limpeza das áreas
destinadas aos seus prepostos, tais como refeitórios, sanitários e áreas de convivência.
Seção VII - Pontos de Controle
Art. 109 - As CONCESSIONÁRIAS deverão disponibilizar e manter estrutura mínima nos PONTOS
DE CONTROLE, composta por cabines sanitárias, água potável e iluminação.
§ 1º - A instalação das cabines sanitárias observará o disposto na Lei Municipal n. 6.927, de 3 de
agosto de 1995 e respectivo regulamento.
§ 2º - As CONCESSIONÁRIAS deverão apresentar à BHTRANS os projetos de instalação dos
PONTOS DE CONTROLE, bem como as eventuais propostas de sua alteração.
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Art. 110 - As CONCESSIONÁRIAS deverão afixar nos PONTOS DE CONTROLE, em local de fácil
visibilidade, informações sobre ITINERÁRIO resumido da LINHA e respectivo quadro de horário.
Seção VIII -Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros (PED)
Art. 111 - A BHTRANS será a responsável pela instalação física dos PED(s), à exceção dos
equipamentos necessários ao funcionamento do SITBus, e manterá cadastro dos PED(s) utilizados na
prestação dos SERVIÇOS.
Art. 112 - A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a proposta de
instalação ou alteração da localização PED(s).
Art. 113 - A CONCESSIONÁRIA, no que toca ao embarque e desembarque de passageiros, observará
os PED (s) sinalizados ao longo do ITINERÁRIO, homologados pela BHTRANS.
§ 1º - A sinalização dos PED(s) poderá indicar as inscrições dos números das LINHAS atendidas
naquele ponto.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, somente poderão fazer uso do PED os veículos que
atendam às LINHAS descritas na respectiva sinalização.
§ 3º - Na ausência de indicação das inscrições dos números da LINHAS na sinalização do PED, será
obrigatório a parada para embarque ou desembarque de USUÁRIOS por todos veículos que se
utilizem do respectivo ITINERÁRIO, exceto para as LINHAS que tenham OPERAÇÃO DIRETA.
Art. 114 - Excepcionalmente, poderá ocorrer a realização do embarque e desembarque de passageiros
em locais distintos dos PED(s) sinalizados, em horários e regiões especificados pela BHTRANS.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o
caput
deste artigo, não haverá o embarque e desembarque
de passageiros quando a parada dos veículos no local:
I - for proibida pela legislação de trânsito ou pela sinalização de trânsito;
II - interferir na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;
III - colocar em risco a segurança dos passageiros.
Art. 115 - As alterações dos PED(s) deverão ser informadas aos USUÁRIOS por meio de cartazes
afixados nos PED(s) ativados e desativados e no interior dos veículos.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
Art. 116 - São deveres dos empregados da CONCESSIONÁRIA:
I - cobrar valor da tarifa adequado e fornecer o troco corretamente;
II - assegurar a prioridade de utilização dos assentos e espaços reservados;
III - proporcionar o embarque e o desembarque dos USUÁRIOS;
IV - auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a
ACESSIBILIDADE aos SERVIÇOS;
V - transportar os USUÁRIOS com segurança nos ônibus, em velocidade compatível com a permitida
para a via e com as condições do trânsito verificáveis;
VI - não retardar propositadamente a velocidade do veículo;
VII - tratar com educação, polidez e decoro os USUÁRIOS, os funcionários da BHTRANS e os
cidadãos em geral;
VIII - não efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque e o desembarque de USUÁRIOS.
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IX - aproximar o veículo da guia da calçada para o embarque e o desembarque dos USUÁRIOS, à
exceção das situações em que motivo comprovado impeça a aproximação do veículo da guia;
X - não movimentar o veículo com as portas abertas;
XI - impedir o embarque de pessoas conduzindo animais, exceto cão-guia;
XII - impedir o embarque de pessoas portando materiais que causem transtornos ou prejudiquem a
segurança dos USUÁRIOS;
XIII - impedir o embarque de pessoas com comportamento inadequado que comprometa a
SEGURANÇA e o CONFORTO dos USUÁRIOS;
XIV - impedir o comércio ambulante e a mendicância no interior do veículo;
XV - prestar informações de forma correta aos USUÁRIOS e aos agentes da BHTRANS;
XVI - permitir e facilitar o trabalho de fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado
pela BHTRANS;
XVII - não fumar ou permitir que se fume no interior do veículo, ainda que estacionado no PONTO
DE CONTROLE;
XVIII - acatar as ordens dos agentes da BHTRANS;
XIX - não abastecer o veículo durante o percurso do itinerário;
XX - não exercer suas atividades em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias, estimulantes,
entorpecentes ou alucinógenas;
XXI - não portar arma de qualquer espécie ou mantê-la no veiculo ou no PONTO DE CONTROLE.
Art. 117 - Os empregados da CONCESSIONÁRIA alocados na prestação dos SERVIÇOS serão
registrados na BHTRANS.
Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que a documentação de seus empregados
encontre-se em consonância com a legislação vigente e deverá apresentá-la sempre que solicitado pela
BHTRANS.
Art. 118 - Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão fazer uso obrigatório de uniforme e de
documentos de identificação pessoal, a serem fixados em lugar visível no corpo.
Art. 119 - A CONCESSIONÁRIA enviará anualmente à BHTRANS o plano de treinamento de seus
empregados.
§ 1º - O plano de que trata o
caput
deste artigo conterá, no mínimo:
I - a quantidade de empregados a serem treinados e o cronograma de realização de cada treinamento;
II - a descrição da metodologia do treinamento aplicável, que variará conforme a função exercida pelas
distintas categorias de empregados da CONCESSIONÁRIA;
III - a descrição dos métodos de avaliação da assimilação do treinamento pelos empregados.
§ 2º - A BHTRANS poderá solicitar alterações no plano de treinamento apresentado pela
CONCESSIONÁRIA de modo a adaptá-lo às necessidades dos SERVIÇOS.
§ 3º - A CONCESSIONÁRIA possibilitará à BHTRANS a fiscalização dos treinamentos oferecidos
aos empregados.
Art. 120 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à BHTRANS os relatórios contendo os índices
de aprovação dos empregados nos treinamentos oferecidos.
CAPÍTULO VI - DO CONSÓRCIO OPERACIONAL
Seção Única - Das regras mínimas a serem observadas pelo Consórcio Operacional
28
Art. 121 - O Consórcio Operacional é formado pelo conjunto das CONCESSIONÁRIAS para
desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS.
Art. 122 - O ato de constituição do Consórcio Operacional deverá conter, pelo menos, as seguintes
normas, sem prejuízo de outras estabelecidas pela vontade CONCESSIONÁRIAS, desde que não
contrariem as determinações legais, regulamentares e contratuais:
I - regras para repartição de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados que, pela sua natureza, decorram de atividades comuns desenvolvidas pelo CONSÓRCIO
OPERACIONAL;
II - regras a serem aplicadas durante toda a vigência contratual para a repartição da receita total
arrecadada pelo conjunto das RTS que, pela sua natureza, decorram da execução do serviço público de
transporte coletivo de passageiros por ônibus realizado em conformidade com o CONTRATO,
mediante sistema de compensação, inclusive para efeitos fiscais, tributários e contábeis, nas esferas
municipal, estadual e federal;
III - indicação de uma CONCESSIONÁRIA líder que necessariamente represente o Consórcio
Operacional perante o Poder Concedente e a BHTRANS, com poderes expressos para dar quitação,
transigir, firmar ou modificar acordos e dispor ou renunciar a direitos;
IV - responsabilidade solidária entre as CONCESSIONÁRIAS perante o Poder Concedente, a
BHTRANS e os usuários;
V - anuência quanto à submissão aos procedimentos de fiscalização e auditoria a serem realizados pela
BHTRANS;
VI - dever de manter a BHTRANS permanentemente informada a respeito de seus fornecedores.
Parágrafo único - A aplicação das regras de que trata o inciso II do
caput
deste artigo não acarretará
qualquer forma de responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da BHTRANS, nem representa
qualquer tipo de subsídio concedido pelo PODER CONCEDENTE às CONCESSIONÁRIAS, sendo
vedada a sua consideração na aferição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO de cada
CONTRATO, que observará as normas e parâmetros neles estabelecidos.
Art. 123 - São obrigações comuns das CONCESSIONÁRIAS, a serem desempenhadas por meio do
CONSÓRCIO OPERACIONAL, sem prejuízo de outras identificadas no curso da vigência contratual:
I - a implantação, operação e manutenção do SITBus, incluído o SBE, no que toca ao desempenho das
funcionalidades comuns dele decorrentes;
II - o desempenho da função de AGENTE COMERCIALIZADOR, diretamente ou por meio de
terceiro contratado;
III - a constituição e manutenção do FGE;
IV - a contratação do ADMINISTRADOR DO FGE;
V - a promoção da liquidação e repartição das receitas arrecadadas pelo conjunto das RTS(s),
diretamente ou por meio de terceiro contratado, observado o disposto no Capítulo VII deste
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS .
§ 1º - O desempenho irregular da função de liquidação das receitas da CONCESSÃO de que trata o
inciso V do
caput
deste artigo, notadamente a não realização da transferência dos valores devidos ao
PODER CONCEDENTE, à BHTRANS ou ao FGE na forma da lei e do CONTRATO, poderão
acarretar a imposição ao CONSÓRCIO OPERACIONAL da obrigação de, para o desempenho dessa
função, contratar terceiro ou substituir terceiro contratado, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, bem como da decretação da intervenção no AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, no CONSÓRCIO
OPERACIONAL ou na CONCESSÃO.
29
§ 2º - A interrupção das transferências devidas ao PODER CONCEDENTE, à BHTRANS ou ao FGE
por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias acarretará a notificação do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO e
do CONSÓRCIO OPERACIONAL para que se proceda aos repasses devidos no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data da notificação.
§ 3º - Caso não sejam realizadas as transferências devidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de
que trata o § 2º deste artigo, será decretada a intervenção no AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, no
CONSÓRCIO OPERACIONAL ou na CONCESSÃO, conforme o necessário, observadas as normas
previstas no art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e no CONTRATO.
§ 4º - As CONCESSIONÁRIAS deverão repor ao FGE os valores eventualmente nele debitados a
título de remuneração do ADMINISTRADOR DO FGE, salvo se essa remuneração ocorrer por meio
da compensação de seu montante em eventuais ganhos financeiros gerados pelos recebimentos do
Fundo.
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO, CUSTÓDIA E DISTRIBUIÇÃO DOS
RECURSOS DA CONCESSÃO
Art. 124 - O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO realizará a liquidação das operações de comercialização
dos cartões e créditos eletrônicos e outras receitas, responsabilizando-se pela custódia e distribuição
dos valores apurados entre as CONCESSIONÁRIAS, o PODER CONCEDENTE, a BHTRANS e o
FGE.
Art. 125 - O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, sem prejuízo das demais atividades que lhe sejam
atribuídas pelas CONCESSIONÁRIAS, será responsável pela:
I - custódia e administração dos valores colocados sob sua responsabilidade, zelando pela manutenção
de seu valor real;
II - transferência às CONCESSIONÁRIAS dos valores oriundos da utilização de créditos nas suas
respectivas RTS(s);
III - transferência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU dos valores relativos ao
convênio de repartição de tarifas integradas;
IV - transferência aos prestadores do serviço suplementar de transporte público dos valores oriundos
da utilização de créditos eletrônicos nos seus veículos;
V - transferência ao PODER CONCEDENTE e à BHTRANS, conforme o caso, dos valores referentes
ao recolhimento de impostos, multas contratuais, pagamento do Custo de Gerenciamento Operacional
– CGO, valores de outorga inadimplidos, prêmios de seguro não pagos pela CONCESSIONÁRIA e
demais descontos legais ou contratuais eventualmente existentes;
VI - transferência ao FGE da receita a ele destinada.
Art. 126 - O PODER CONCEDENTE e a BHTRANS terão pleno e irrestrito acesso aos bancos de
dados e informações detidas pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, notadamente os referentes à receita
total diária obtida pelas CONCESSIONÁRIAS em cada RTS.
Art. 127 - O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO emitirá, diariamente, o Relatório de Apuração de Receitas
- RAR , o qual informará:
I - o total da RECEITA OPERACIONAL BRUTA arrecadada por RTS e por linha;
II - o total de receita operacional líquida auferida por RTS e por linha;
III - os valores de receita alternativa, complementar ou acessória distribuídos entre as
CONCESSIONÁRIAS;
30
IV - os valores devidos ao PODER CONCEDENTE ou à BHTRANS, referentes às obrigações legais,
regulamentares e contratuais de cada CONCESSIONÁRIA, em especial os referentes ao CGO e ao
FGE;
V - os eventuais ajustes em virtude de falhas ou equívocos de lançamento de dados, no RAR ou em
outros sistemas, que afetem a contabilização das receitas em períodos de apuração anteriores;
VI - o valor de receita oriunda da aquisição de direitos de viagem no interior dos veículos de cada
CONCESSIONÁRIA, por meio de moeda corrente;
VII - as gratuidades ou outros benefícios utilizados durante o período de apuração.
Parágrafo único - A emissão do RAR observará as políticas de integração dos SERVIÇOS e destes
com outros sistemas de transporte, estabelecidos mediante convênios e outros mecanismos.
Art. 128 - O RAR será emitido e disponibilizado diariamente por meio eletrônico à BHTRANS e ao
PODER CONCEDENTE.
Art. 129 - O PODER CONCEDENTE ou a BHTRANS, caso discordem dos valores lançados no RAR,
poderão realizar, de ofício, as correções devidas, observado direito de defesa das
CONCESSIONÁRIAS.
Art. 130 - A utilização de meios de pagamentos falsos ou não reconhecidos pela BHTRANS na
aquisição de direitos de viagem não prejudicará a inserção no RAR dos valores de tarifa a eles
correspondentes, considerado o valor de tarifa integral aplicável ao tipo de serviço.
Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA será responsável pela confirmação da autenticidade dos
meios de pagamento utilizados em seus veículos.
Art. 131 - Os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude de obrigações legais,
regulamentares e contratuais serão transferidos ao PODER CONCEDENTE, à BHTRANS ou ao FGE,
conforme o caso, por meio do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO no prazo de três dias úteis contados da
emissão do RAR
.
§ 1º - O valor referente à contribuição das CONCESSIONÁRIAS ao FGE será lançado em RAR
consolidado que apresentará o valor devido em todo o mês de apuração.
§ 2º - Os créditos das CONCESSIONÁRIAS frente ao PODER CONCEDENTE, relacionados às
diferenças históricas do SBE incorporadas pelo PODER CONCEDENTE, serão compensados no
prazo de 60 (sessenta) meses, mediante instrumento específico firmado pelas CONCESSIONÁRIAS,
pelo PODER CONCEDENTE e pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO.
Art. 132 - A CONCESSIONÁRIA deverá manter em sua guarda os documentos referentes ao RAR
por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 133 - A BHTRANS detalhará os procedimentos de emissão do RAR.
Art. 134 - O atraso na emissão do RAR ou no repasse dos valores devidos ao PODER
CONCEDENTE, à BHTRANS e ao FGE acarretarão a aplicação de multa diária na forma da
subcláusula 25.2.5 do CONTRATO, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas cabíveis.
Parágrafo único - Aplicada a multa de que trata o
caput deste artigo,
seu valor poderá ser compensado
na garantia para execução do CONTRATO, na forma prevista na subcláusula 25.2.7 do referido
31
instrumento ou no montante destinado à aquisição junto às CONCESSIONÁRIAS de vales-transporte
destinados aos empregados da BHTRANS.
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE NOS SERVIÇOS
Art. 135 - Será vedada a publicidade que:
I - induza à realização de atividades ilícitas;
II - tenha conteúdo religioso;
III - veicule mensagens de natureza eleitoral;
IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a
segurança do trânsito;
V - contenha mensagem negativa a respeito dos SERVIÇOS ou estimule a venda de serviços ou
produtos concorrentes ao transporte coletivo de passageiros por ônibus;
VI - contenha conteúdo pornográfico.
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 136 - A CONCESSIONÁRIA submeter-se-á às sanções decorrentes do descumprimento das
disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos SERVIÇOS, em especial:
I - às sanções de índole operacional, constantes do Anexo I deste REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS;
II - às sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do SITBus;
III - às sanções previstas no CONTRATO;
IV - às sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de
desempenho operacional estabelecido pela BHTRANS.
Art. 137 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das
CONCESSIONÁRIAS de normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos SERVIÇOS.
Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA responderá pelas infrações cometidas por seus motoristas,
agentes de bordo e outros prepostos ou terceiros contratados.
Art. 138 - A BHTRANS tem competência para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e
das demais medidas administrativas previstas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no
CONTRATO.
Parágrafo único - A apuração das infrações de que trata o
caput
deste artigo ocorrerá por meio de
fiscalização em campo ou de forma remota, por meio dos instrumentos e tecnologias disponíveis à
BHTRANS.
Art. 139 - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos SERVIÇOS, poderá dirigir
representação à BHTRANS.
Art. 140 - Poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções, observadas a natureza e
a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - extinção antecipada do CONTRATO por meio da declaração de sua caducidade;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração;
32
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Art. 141 - Os valores de multas aplicadas, após o seu vencimento, serão corrigidos pela incidência do
percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.
Art. 142 - As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo
da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
Art. 143 - As sanções não serão necessariamente aplicadas em seqüência gradativa (da mais leve para
a mais gravosa), podendo ser impostas na dependência da gravidade da inadimplência verificada.
Art. 144 - A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA
de corrigir a falta correspondente.
Art. 145 - Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a
notificação a ser entregue à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o
correspondente procedimento administrativo os agentes da BHTRANS.
Art. 146 - O auto de infração conterá:
I - a qualificação da CONCESSIONÁRIA;
II - a descrição do fato infracional;
III - a disposição legal, normativa ou contratual infringida;
IV - o local, a data e a hora do cometimento da infração, se for o caso;
V - a identificação do número de LINHA, se for o caso e sempre que possível;
VI - a placa ou número de ordem do veículo, se for o caso;
VII - a indicação dos elementos materiais de prova da infração, se for o caso;
VIII - a qualificação das testemunhas, se houver;
IX - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;
X - a identificação do agente de fiscalização
.
§ 1 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando deste
constarem elementos suficientes para caracterizar e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2 - A retenção de documentos e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do
agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.
§ 3º - No caso de infração denunciada ou comunicada à BHTRANS, bem como na hipótese de
fiscalização remota, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas
dependências da própria entidade fiscalizadora.
Art. 147 - Além das sanções estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no
CONTRATO, a BHTRANS poderá adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes
do processo administrativo:
I - interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento pelo tempo em que perdurarem
os motivos que deram ensejo à medida;
II - apreensão de documentos, relatórios e dados;
III - apreensão da autorização de tráfego do veículo;
IV - apreensão do veículo;
33
V - apreensão do crachá de registro de motorista, de agente de bordo e de outros prepostos das
CONCESSIONÁRIAS.
§ 1 - As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente.
§ 2 - A interdição total ou parcial de garagem ou instalação não será aplicada quando as circunstâncias
de fato recomendarem a simples apreensão de bens, autorizações ou documentos.
§ 3 - Efetuada a interdição ou a apreensão, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e
sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da BHTRANS,
encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.
Art. 148 - Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade
competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável da
CONCESSIONÁRIA para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1 - Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da
BHTRANS, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens
ou documentos apreendidos.
§ 2 - O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou documentos deverá
ser concluído em prazo razoável, proporcional à gravidade da situação.
Art. 149 - O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de até 10 dias contados da notificação
de penalidade.
§ 1º - O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da notificação de
penalidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2 - Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral
na BHTRANS, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 150 - O autuado será intimado a respeito dos atos do processo.
Art. 151 - A defesa será encaminhada:
I - ao Coordenador Geral da Junta Administrativa de Recursos – JARI, Câmara de Transportes, na
hipótese de aplicação das sanções de índole operacional, constantes do Anexo I do REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS e das sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de
avaliação de desempenho operacional estabelecido pela BHTRANS;
II - ao responsável pela unidade técnica encarregada da aplicação da penalidade, na hipótese de
aplicação das sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do SITBus e das
sanções previstas no CONTRATO.
§ 1º - A defesa de que trata o
caput
deste artigo independerá de preparo e de garantia de instância.
§ 2º - A defesa escrita deverá conter as razões do pedido de não aplicação das sanções, devidamente
instruída com cópia da notificação de penalidade, admitida a juntada de outros documentos, se for o
caso.
§ 3º - Só se admitirá defesa contra uma única penalidade imposta, sendo vedada a defesa múltipla,
exceto quando as penalidades impostas se referirem a uma mesma conduta infracional.
§ 4º - A defesa poderá ser interposta pela CONCESSIONÁRIA ou procurador, devidamente
constituído, mediante instrumento de procuração.
§ 5º - A não apresentação de defesa implicará na imediata aplicação da sanção cabível.
34
Art. 152 - Recebida a petição de defesa, a JARI ou o responsável pela unidade técnica aplicadora da
penalidade decidirão a seu respeito, no prazo de até 90 dias a contar do protocolo.
Parágrafo único - O prazo mencionado no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
Art. 153 - Julgada improcedente a defesa, a BHTRANS poderá determinar ao AGENTE DE
LIQUIDAÇÃO que transfira em favor BHTRANS os valores das multas devidos pela
CONCESSIONÁRIA.
Art. 154 - Da decisão a respeito da defesa escrita caberá recurso dirigido ao Diretor-Presidente da
BHTRANS.
§ 1º - O recurso de que trata o
caput
deste artigo deverá ser interposto mediante petição escrita no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de notificação da decisão de primeira instância.
§ 2º - O recurso de que trata o
caput
deste artigo não possuirá efeito suspensivo.
§ 3º - Não serão conhecidos recursos dirigidos a autoridade distinta da prevista no
caput
deste artigo.
§ 4º - O Diretor Presidente da BHTRANS poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida e terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do protocolo do
recurso, para exarar sua revisão.
Art. 155 - Julgado procedente o recurso, será creditado à CONCESSIONÁRIA o valor da penalidade
eventualmente aplicada relativamente à decisão recorrida, no prazo de até 10 dias da decisão do
recurso, atualizado por meio da incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC
para títulos federais.
Art. 156 - A apreciação do recurso previsto no art. 154 deste REGULAMENTO esgota a esfera
administrativa de julgamento de Infrações e penalidades.
Art. 157 - A defesa escrita ou recurso não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade ou órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 158 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 159 - Os casos omissos relativos ao processo administrativo de aplicação de penalidades serão
dirimidos pelo Diretor-Presidente da BHTRANS.
Art. 160 - O Diretor-Presidente da BHTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos a
imposição de penalidade previstas em disposições regulamentares e contratuais, à exceção da
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 161 - Os prazos estabelecidos em dias, neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, contar-se-ão
em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
§ 1º - Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
§ 2º - Somente se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE ou
da BHTRANS, a depender da entidade que patrocinar o procedimento.
Art. 162 - As CONCESSIONÁRIAS vencedoras da Concorrência Pública nº 131/2008:
I - até à instalação do SITBus, operarão com sistema de bilhetagem eletrônica de caráter transitório
que observará as determinações e parâmetros do Anexo IV.
II - durante os seis meses iniciais da CONCESSÃO, não necessitarão observar o limite máximo de
caminhamento a pé pelos USUÁRIOS descrito no CONTRATO, remanescendo a obrigação de
cumprimento dos demais requisitos mínimos de prestação dos serviços desde o início da
CONCESSÃO.
Art. 163 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL
CAPÍTULO I - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º - As infrações de índole operacional e as medidas e sanções cabíveis na hipótese de sua
ocorrência são classificadas nos seguintes termos:
I - Grupo 0: advertência, que preverá prazo para a correção do problema pela CONCESSIONÁRIA;
II - Grupo 1: advertência e multa de R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos) no caso
de reincidência da mesma conduta infracional;
III - Grupo 2: multa de R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos);
IV - Grupo 3: multa de R$ 276,59 (duzentos e setenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos);
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V - Grupo 4: multa de R$ 368,82 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
VI - Grupo 5: multa de R$ 553,21 (quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e um centavos).
§ 1º - A relação de infrações e respectivos Grupos é a constante do Capítulo II deste Anexo.
§ 2º - A não correção da infração no prazo advertido nos termos do inciso I do
caput
deste artigo
gerará a incidência da multa aplicável às infrações integrantes do Grupo 2.
§ 3º - Caso corrigida a infração no prazo advertido nos termos do inciso I do
caput deste artigo,
a
advertência dada não poderá ser considerada para fins de reincidência da CONCESSIONÁRIA, bem
como para a dosagem de outras sanções.
§ 4º - Os valores das multas serão reajustados no primeiro dia útil de cada ano, tomando-se como base
a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar desde o mês de janeiro do
ano anterior.
§ 5º - No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
§ 6º - A aplicação de sanções de que trata o
caput
deste artigo ocorrerá sem prejuízo da possibilidade
da aplicação simultânea ou alternativa de sanção em forma e montante definidos no CONTRATO
quando a gravidade da infração assim o justificar.
Art. 2º - A ocorrência de infrações acarretará a atribuição de pontos à CONCESSIONÁRIA, nos
seguintes termos:
I - infrações integrantes do Grupo 0: não haverá pontuação;
II - infrações integrantes do Grupo 1: 1 ponto;
III - Infrações integrantes do Grupo 2: 4 pontos;
IV - Infrações integrantes do Grupo 3: 10 pontos;
V - infrações integrantes do Grupo 4: 15 pontos;
VI - infrações integrantes do Grupo 5: 20 pontos.
§ 1º - A pontuação decorrente das infrações cometidas por ação ou omissão exclusiva dos motoristas
ou agentes de bordo dos veículos será a metade da prevista em cada um dos incisos do
caput
deste
artigo.
§ 2º - As advertências emitidas em decorrência das infrações integrantes do Grupo 1 não acarretarão
pontuação.
Art. 3º - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA
acarretará a declaração de caducidade quando ultrapassar os seguintes limites:
I - acima de 80 (oitenta) pontos por veículo no período de um ano, a contar da primeira multa recebida
no período;
II - acima de 120 (cento e vinte) pontos por veículo no período de dois anos consecutivos, a contar da
primeira multa recebida no período.
Parágrafo único - O período máximo de referência para a contagem de pontos será o dos dois anos
anteriores à data da última pontuação anotada.
Seção II - Dos Critérios para penalização de atrasos em viagens e desrespeito da taxa de ocupação
máxima
Art. 4º - As viagens dos veículos da CONCESSIONÁRIA observarão os horários programados no
QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL.
37
Art. 5º - Na hipótese de entrega pelas CONCESSIONÁRIAS de programação de horários que não
atenda às determinações de correção previstas no § 2º do art. 69 do REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS, será aplicada multa para cada viagem necessária e não prevista pela proposta das
CONCESSIONÁRIAS.
§ 1º - A multa de que trata o
caput
deste artigo será aplicada diariamente, enquanto não apresentadas
as correções na programação de horários pela CONCESSIONÁRIA.
§ 2º - O valor da multa variará conforme o tipo de serviço e o respectivo número de viagens que
deveria ser realizado na faixa horária, nos seguintes termos:
I - multa do Grupo 2, na hipótese de faixa horária durante a qual deveriam ser realizadas mais de duas
viagens, de acordo com o tipo de serviço;
II - multa do Grupo 3, na hipótese de faixa horária durante a qual deveriam ser realizadas até duas
viagens, conforme o tipo de serviço.
Art. 6º - A antecipação ou o atraso de viagem será penalizado com multa do Grupo 2, na hipótese de
faixa horária durante a qual se encontrem programadas mais de duas viagens.
Art. 7º - A antecipação ou o atraso de viagem será penalizado com multa do Grupo 3, na hipótese de
faixa horária durante a qual se encontrem programadas até duas viagens.
Art. 8º - Não serão aplicadas penalidades para viagem com atraso equivalente a até metade do
intervalo previsto entre as viagens (
headway
).
Parágrafo único - Na hipótese em que o intervalo entre as viagens for igual ou superior a 20 (vinte)
minutos, o atraso máximo tolerado para a não aplicação de penalidades será de 10 (dez) minutos.
Art. 9º - No caso de atraso superior à metade do intervalo previsto entre as viagens (
headway
), a
penalidade a ser aplicada corresponderá ao grupo de multas imediatamente inferior aos descritos nos
arts. 6º e 7º, conforme o caso, desde que:
I - o atraso se limite a 30 (trinta) minutos;
II - a viagem em atraso tenha sido realizada até 1 (um minuto) antes da próxima partida programada
no QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL.
Art. 10 - O transporte de USUÁRIOS deverá ocorrer em conformidade com as taxas de ocupação
máxima previstas no CONTRATO.
Art. 11 - A fiscalização do respeito às taxas de ocupação máxima permitidas será realizado da seguinte
forma:
I - nos períodos de pico, a verificação do atendimento aos limites de ocupação será realizada em
intervalos, denominados sub-faixas, de 15 (quinze) minutos para serviços troncais e circulares e de 20
(vinte) minutos para os demais serviços;
II - nos períodos de fora de pico, a verificação do atendimento aos limites de ocupação será realizada
em intervalos, denominados sub-faixas, de 20 (vinte) minutos para serviços troncais e 30 (trinta)
minutos para os demais serviços;
III - no período noturno, a verificação do atendimento aos limites de ocupação será realizado por
faixas horárias em intervalos de 60 (sessenta) minutos.
Art. 12 - O excesso da ocupação máxima nos veículos será classificado como eventual ou sistêmico.
38
Art. 13 - A ocorrência de excesso eventual não caracterizará descumprimento dos requisitos mínimos
de prestação dos SERVIÇOS e não acarretará a aplicação de penalidades.
Art. 14 - O excesso sistêmico será caracterizado quando uma mesma faixa de horário de 60 (sessenta)
minutos apresentar uma ou mais sub-faixas com excesso de ocupação em 3 (três) dias consecutivos ou
no mesmo dia da semana em 2 (duas) semanas consecutivas ou em 3 (três) dias intercalados no
interstício de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do período noturno, a referência para fiscalização do excesso de
ocupação será a faixa horária de 60 (sessenta) minutos.
Art. 15 - Ocorrido o excesso sistêmico, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, providenciar ajustes para resolução dos problemas na organização operacional ou na
programação dos horários dos SERVIÇOS e informá-los à BHTRANS.
Art. 16 - Caso os ajustes necessários não sejam realizados no prazo assinalado no art. 15 deste Anexo,
cada sub-faixa ou faixa de horário que exceder a taxa de ocupação máxima será penalizada com multa
do Grupo 2, incluídas as sub-faixas ou faixas de horário caracterizadoras do excesso sistêmico inicial.
Art. 17 - Realizados os ajustes, a ocorrência de novo excesso sistêmico na(s) mesma(s) sub-faixa(s) ou
faixa(s) de horário, objeto do ajuste, em dias equivalentes da semana, gerará a aplicação de multa do
Grupo 2, sem prejuízo da realização de novas correções na organização operacional e programação de
horários dos SERVIÇOS.
§ 1º - O período para verificação da ocorrência de novo excesso sistêmico de que trata o
caput
será de:
I - 10 (dez) dias a partir de cada ajuste, até 31 de dezembro de 2008;
II - 15 (quinze) dias a partir de cada ajuste, de 01 de janeiro de 2009 até 31 de março de 2009;
III - 30 (trinta) dias a partir de cada ajuste, a partir de 31 de março de 2009.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência de novo excesso sistêmico, conforme estabelecido no § 1º, presumirse-
á que a CONCESSIONÁRIA não efetuou as correções devidas e a multa de que trata o
caput
será
aplicada diariamente e retroativamente à data da primeira ocorrência, bem como será específica para
cada sub-faixa ou faixa de horário cuja taxa de ocupação ultrapasse os limites estabelecidos no
CONTRATO.
§ 3º - Ultrapassados os prazos de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido novo excesso sistêmico, será
reiniciado o ciclo de fiscalização das taxas de ocupação máxima.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL
Art. 18 - As sanções descritas neste capítulo serão, quando for o caso, aplicadas à
CONCESSIONÁRIA responsável pelo empregado ou preposto causador da infração.
Art. 19 - As sanções de índole operacional são as seguintes:
I – Grupo 0: Permitir a saída de veículo da garagem ou pátio de estacionamento para o início da
operação ou operar com veículo fora do adequado estado de conservação.
Infração – Grupo 0
Penalidade – advertência com prazo para correção da irregularidade
Pontuação - 0
Códigos Enquadramento
01000 acelerador - más condições
39
01001 alça de segurança p/ árvore transmissão - más condições
01002 alçapão - más condições
01003 assoalho - más condições
01004 balaústre - ausência
01005 balaústre - más condições
01006 balaústre próx porta dianteira - ausência
01007 balaústre próx porta dianteira - más condições
01008 balaústre próx portas central/traseira - ausência
01009 balaústre próx portas central/traseira - más condições
01010 balaústre próx roleta - ausência
01011 balaústre próx roleta - más condições
01012 balaústre/espaço cadeira de rodas - ausência
01013 balaústre/espaço cadeira de rodas - más condições
01014 banco cobrador - más condições
01015 banco fundos/traseira - ausência
01016 banco fundos/traseira - más condições
01017 banco lado direito - ausência
01018 banco lado direito - más condições
01019 banco lado esquerdo - ausência
01020 banco lado esquerdo - más condições
01021 banco motorista - más condições
01022 buzina - más condições
01023 caixa de marcha - más condições
01024 caixa de marcha/alavanca – más condições
01025 campainha - más condições
01026 campainha/botão balaústre - ausência
01027 campainha/botão balaústre - más condições
01028 campainha/cordão - ausência
01029 campainha/cordão - más condições
01030 campainha/sinal luminoso - ausência
01031 campainha/sinal luminoso - más condições
01032 campainha/sinal sonoro - ausência
01033 campainha/sinal sonoro - más condições
01034 capô/capuz do motor - más condições
01035 carroçaria - más condições
01036 carroçaria - veículo desnivelado
01037 corrimão - ausência
01038 corrimão - más condições
01039 diferencial – más condições
01040 embreagem – más condições
01041 farol alto - ausência
01042 farol alto - más condições
01043 farol baixo - ausência
01044 farol baixo - más condições
01045 farolete dianteiro/lâmpada - más condições
01046 farolete dianteiro/lente - más condições
40
01047 farolete lateral direita/lâmpada - más condições
01048 farolete lateral direita/lente - más condições
01049 farolete lateral esquerda/lâmpada - más condições
01050 farolete lateral esquerda/lente - más condições
01051 farolete traseiro/lâmpada - más condições
01052 farolete traseiro/lente - más condições
01053 freio - barulho excessivo
01054 freio - más condições
01055 freio de estacionamento - más condições
01056 freio de porta - adesivo más condições
01057 freio de porta - más condições
01058 guarda pertences próx motorista - más condições
01059 hodômetro - más condições
01060 janela lado direito - más condições
01061 janela lado esquerdo - más condições
01062 lataria/lanternagem - más condições
01064 luz de farol – más condições
01065 luz de freio break-light/lâmpada - más condições
01066 luz de freio break-light/lente - más condições
01067 luz de freio lado direito/lâmpada - más condições
01068 luz de freio lado direito/lente - más condições
01069 luz de freio lado esquerdo/lâmpada - más condições
01070 luz de freio lado esquerdo/lente - más condições
01071 luz marcha-ré ambos lados – más condições
01072 luz de marcha-ré lado direito/lâmpada - ausência
01073 luz de marcha-ré lado direito/lâmpada - más condições
01074 luz de marcha-ré lado direito/lente - ausência
01075 luz de marcha-ré lado direito/lente - más condições
01076 luz de marcha-ré lado esquerdo/lâmpada - ausência
01077 luz de marcha-ré lado esquerdo/lâmpada - más condições
01078 luz de marcha-ré lado esquerdo/lente - ausência
01079 luz de marcha-ré lado esquerdo/lente - más condições
01080 luz de pisca-alerta/lâmpada - más condições
01081 luz de pisca-alerta/lente - más condições
01082 luz de placa/lâmpada - ausência
01083 luz de placa/lâmpada - más condições
01084 luz de salão/lâmpada - más condições
01085 luz de salão/lente - ausência
01086 luz de salão/lente - más condições
01087 luz seta dianteira ambos lados – más condições
01088 luz de seta dianteira/lâmpada - ausência
01089 luz de seta dianteira/lâmpada - más condições
01090 luz de seta dianteira/lente - ausência
01091 luz de seta dianteira/lente - más condições
01092 luz de seta – outros
01093 luz seta traseira ambos lados – más condições
41
01094 luz de seta traseira/lâmpada - ausência
01095 luz de seta traseira/lâmpada - más condições
01096 luz de seta traseira/lente - ausência
01097 luz de seta traseira/lente - más condições
01098 luz de vigília/lâmpada - más condições
01099 luz de vigília/lente - ausência
01100 luz de vigília/lente - más condições
01101 luz externa/lâmpada - outras
01102 luz externa/lente - outras
01103 luz interna/lâmpada - outras
01104 luz interna/lente - outras
01105 mesa do cobrador - ausência
01106 mesa do cobrador - más condições
01107 motor de arranque - más condições
01108 motor/desempenho/potência - más condições
01109 painel de controle – más condições
01110 pára-brisa/lavador lado direito - ausência
01111 pára-brisa/lavador lado direito - más condições
01112 pára-brisa/lavador lado esquerdo - ausência
01113 pára-brisa/lavador lado esquerdo - más condições
01114 pára-brisa/vidro lado direito - más condições
01115 pára-brisa/vidro lado esquerdo - más condições
01116 pára-choque dianteiro - ausência
01117 pára-choque dianteiro - más condições
01118 pára-choque traseiro - ausência
01119 pára-choque traseiro - más condições
01120 pára-sol lado esquerdo - ausência
01121 pára-sol lado esquerdo - más condições
01122 pega-mão banco - ausência
01123 pega-mão banco - más condições
01124 pega-mão capô/capuz do motor - ausência
01125 pega-mão capô/capuz do motor - más condições
01126 pega-mão porta - ausência
01127 pega-mão porta - más condições
01128 placa de itinerário - ausência
01129 placa de itinerário - más condições
01130 placa dianteira - más condições
01131 placa traseira - más condições
01132 pneu dianteiro lado direito - reformado
01133 pneu dianteiro lado esquerdo - reformado
01134 pneu traseiro lado direito/externo - más condições
01135 pneu traseiro lado direito/interno - más condições
01136 pneu traseiro lado esquerdo/externo - más condições
01137 pneu traseiro lado esquerdo/interno - más condições
01138 porta central - más condições
01139 porta dianteira - más condições
42
01140 porta traseira - más condições
01141 refletor (olho de gato) traseiro - ausência
01142 refletor (olho de gato) traseiro - más condições
01143 retrovisor externo - más condições
01144 retrovisor interno - más condições
01145 revestimento interno - más condições
01146 roda dianteira lado direito - más condições
01147 roda dianteira lado esquerdo - más condições
01148 roda traseira lado direito - más condições
01149 roda traseira lado esquerdo - más condições
01150 silenciador no escapamento - ausência
01151 silenciador no escapamento - más condições
01152 tampa de acesso interna - ausência
01153 tampa de acesso interna - más condições
01154 tampa de acesso lateral externa - ausência
01155 tampa de acesso lateral externa - más condições
01156 tanque de combustível - más condições
01157 transmissão – más condições
01158 triângulo de segurança - más condições
01160 velocímetro - más condições
01161 volante – más condições
II – Grupo 1:
1 - Utilizar na limpeza dos veículos substância que prejudique o conforto ou a segurança dos
USUÁRIOS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento – Código 11000: material de limpeza - substância prejudicial aos USUÁRIOS
2 - Não apresentar o veículo à vistoria no horário estabelecido;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento – Código 15000: vistoria - não apresentar o veículo no horário estabelecido
3 - Não manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos PONTOS DE
CONTROLE e nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 15001: material de limpeza - material fora do local apropriado
4 - Conduzir o veículo de forma perigosa, em prejuízo do conforto e segurança dos USUÁRIOS, em
especial provocando partidas e freadas bruscas;
Infração – Grupo 1
43
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12000: direção perigosa - comprometendo conforto e segurança dos
USUÁRIOS
5 - Não observar o ponto para embarque e desembarque dos USUÁRIOS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento – Código 12001: embarque/desembarque - não obedecer rigorosamente o ponto
6 - Deixar de aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para o embarque ou
desembarque dos USUÁRIOS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12002: embarque/desembarque - não aproximar o veículo guia da calçada
7 - Negar, sem justificativa, informação ao USUÁRIO;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12003: informação – negar informação ao usuário
8 - Movimentar o veículo com as portas abertas;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos 12004: porta central aberta - veículo em movimento
12005: porta dianteira aberta - veículo em movimento
12006: porta traseira aberta - veículo em movimento
9 - Recusar o embarque de usuário sem motivo justo, ou desatender a solicitação de desembarque feita
por USUÁRIO no interior do veículo;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos 12007: embarque/desembarque - não atender solicitação de desembarque
12008: embarque/desembarque - recusar embarque de usuário s/ motivo
justo.
10 - Realizar com atraso serviço especial, quando solicitado pela BHTRANS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência;
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 15002: serviço especial - realizar com atraso.
44
11 - Deixar com a porta dianteira fechada o primeiro veículo a ser despachado no PONTO DE
CONTROLE.
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12009: Ponto de Controle – veículo a ser despachado com porta fechada
12 - Deixar o primeiro veículo a ser despachado estacionado no PONTO DE CONTROLE, com as
luzes internas ou o letreiro externo apagados, após as 18:00 horas, até as 06:00 horas do dia seguinte;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto;
Enquadramento – Códigos 12010: PC - veículo a ser despachado com as luzes internas apagadas.
12011: PC - veículo a ser despachado com o letreiro apagado.
13 - Operar com as luzes internas, letreiros ou demais iluminações do veículo apagadas após as 18:00
horas, até as 06:00 horas do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista
interfira na sua visibilidade;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos 12012: letreiro apagado em horário noturno
12013: luzes internas apagadas em horário noturno
14 – Permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo ou transportando animais,exceto
cão guia, ou transportando combustíveis, materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em
volume alto ou objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais USUÁRIOS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos 12014: usuário conduzir ou transportar animal, exceto cão guia – não
impedir
12015: usuário transportar aparelho sonoro volume alto – não impedir
12016: usuário transportar combustível – não impedir
12017: usuário transportar objeto volumoso – não impedir
12018: usuário transportar materiais nocivos à saude – não impedir.
15 - Não impedir o comércio ambulante ou a mendicância no interior do veículo.
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos 12019: comércio ambulante no interior do veículo - não impedir
12020: mendicância no interior do veículo - não impedir
16 - Não afixar o QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL - QRO no PONTO DE
CONTROLE da LINHA, em local visível;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
45
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 17000: QRO - não afixar no PC em local visível
17 - Cobrar tarifa de menor de cinco anos;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12021: Agente de Bordo - cobrança de tarifa de menor de cinco anos
18 - Utilizar aparelho sonoro durante a viagem ou no interior da ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO,
exceto aqueles autorizados pela BHTRANS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12022: aparelho sonoro - utilizar durante a viagem
Código 13000: aparelho sonoro – utilizar no interior das ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO.
19 – Operar veículo ou acessar áreas restritas das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO sem estar
devidamente uniformizado;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos12023: uniforme - condições inadequadas de uso.
12024: uniforme – operar veículo sem o uniforme.
12025: uniforme – acessar áreas restritas das ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO sem o uniforme
20 - Não tratar com educação e polidez os USUÁRIOS, o público em geral ou os agentes da
BHTRANS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12026: educação/polidez - destratar USUÁRIOS/público em geral/agentes
da BHTRANS.
21 - Fumar no interior do veículo, mesmo que parado no PONTO DE CONTROLE ou ESTAÇÃO DE
INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12027: fumar no interior do veículo
22 – Operar com veículo fora da padronização interna definida no Manual de Identidade Visual dos
Veículos (MIVV)
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
46
Enquadramento – Código 11001: padronização interna do veículo em desacordo com o MIVV (falta
de padronização, ausência ou má conservação)
23 – Operar com veículo fora da padronização externa definida no Manual de Identidade Visual dos
Veículos (MIVV)
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 11002: padronização externa do veículo em desacordo com o MIVV (falta
de padronização, ausência ou má conservação)
24 – Não impedir o transporte de USUÁRIO cujo comportamento de alguma forma comprometa a
segurança ou o conforto dos demais USUÁRIOS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12028: usuário - comportamento inadequado interior veículo – não impedir.
25 - Deixar de operar com o veículo com os faróis acesos em luz baixa, em qualquer horário de
operação;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12029: luz baixa - veículo em operação com faróis de luz baixa apagados
26 - Deixar de auxiliar o embarque ou desembarque de USUÁRIO com mobilidade reduzida.
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Códigos 12030: operador - não auxiliar desembarque de usuário mobilidade
reduzida.
12031: operador - não auxiliar embarque de usuário mobilidade reduzida.
27 - Transitar com o veículo, quando fora de operação, por via local que não seja ITINERÁRIO de
LINHA;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12032: transitar com veículo em vias locais fora de ITINERÁRIO de
LINHA
28 – Operar com relógio em desacordo com a hora oficial do Brasil (Hora Certa 130);
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 17001: relógio em desacordo com a hora oficial do Brasil – Hora Certa 130
47
29 – Manter estacionado, nas áreas de estocagem das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, veículo não
programado para operar no momento;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência;
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 13001: manter veículo fora de operação na área de estocagem das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO.
30 – Utilizar os bebedouros das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO para lavagem de panos, roupas,
vasilhames ou higiene pessoal;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 13002: bebedouro estação – uso indevido
31 – Buzinar no interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO sem justificativa para tal;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 13003: buzina – buzinar no interior das estações.
32 – Transportar USUÁRIO que não seja beneficiário de gratuidade sem cobrança de tarifa;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12033: carona – dar carona em veículo em operação
33 – Não desligar o motor do veículo em caso de permanência, no PONTO DE CONTROLE ou
plataforma das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, por período superior a cinco minutos;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12034: não desligar o motor do veículo em caso de permanência no PONTO
DE CONTROLE ou plataforma de ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO por período superior a cinco
minutos
34 – Não zelar pela conservação e limpeza das dependências das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO ou
atirar resíduos de varrição dos veículos em local indevido;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 13004: não zelar pela conservação e limpeza das dependências das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO.
35 – Dirigir utilizando telefone celular no interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
48
Enquadramento – Código 13005: motorista utilizar telefone celular nos deslocamentos internos das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO
36 – Acelerar o motor do veículo em demasia, provocando poluição sonora ou atmosférica no PONTO
DE CONTROLE ou nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12035: acelerar o motor do veículo em demasia, provocando poluição
sonora ou atmosférica
37 – Fazer refeições ou lanches no fora dos locais designados para tanto nas ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 13006: fazer refeições ou lanches fora dos locais designados no interior das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO
38 – Realizar viagem que aponte diferença superior ou inferior a 5% (cinco por cento ) entre a
extensão cadastrada para cada sublinha e a apurada pelo BHTRANS, exceto quando ocorrer algum
desvio devido à interdição do trânsito;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12035: realizar viagem que aponte diferença superior ou inferior a 5% entre
a
extensão cadastrada para cada sublinha e a apurada pela BHTRANS.
39 - Não enviar à BHTRANS, no prazo estabelecido, cópia da Relação Anual de Informações Sociais
– RAIS;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 15003: não enviar à BHTRANS cópia da RAIS no prazo estabelecido
40 – Dirigir veículo sem usar o cinto de segurança ou utilizar o mesmo de forma inadequada;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 12036: dirigir sem utilizar o cinto de segurança ou usar de forma
inadequada
41 - Realizar a viagem com atraso nos termos do art. 6º combinado com o art. 9º deste Anexo I,
observado ainda o disposto no art. 8º;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
49
Enquadramento – Código 16000: atrasar viagem, até 30 minutos, em faixa horária com mais de duas
viagens programadas
42 – Operar com tipo de veículo incompatível com o tipo de serviço;
Infração – Grupo 1
Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação - 1 ponto
Enquadramento – Código 17002: tipo de veículo incompatível com o tipo de serviço
III – Grupo 2:
1 - Permitir a saída da garagem ou pátio de estacionamento ou iniciar a operação com veículos sujos,
interna ou externamente, ou molhados internamente;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 21000: veículo molhado internamente - permitir saída garagem ou iniciar
operação.
21001: veículo sujo internamente - permitir saída garagem ou iniciar operação
21002: veículo sujo externamente - permitir saída garagem ou iniciar
operação
2 - Não comunicar, formalmente à BHTRANS, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
ocorrência de acidente envolvendo veículos;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 25000: não comunicar à BHTRANS ocorrência de acidente de trânsito
3 – Alocar pessoas na prestação dos SERVIÇOS sem registro na BHTRANS;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 25001: pessoa em serviço sem registro na BHTRANS
4 – Não permitir ou dificultar a realização de estudos por pessoal credenciado pela BHTRANS;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 25002: impedir/dificultar realização de estudos pela BHTRANS
5 - Não providenciar meios de transporte para os USUÁRIOS, em qualquer caso de interrupção de
viagem, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 27000: assistência USUÁRIOS – não providenciar meios de transporte em
caso interrupção viagem
50
6 - Não manter os dados cadastrais da CONCESSIONÁRIA, dos empregados, ou dos veículos
atualizados junto à BHTRANS;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 25003: registro concessionária desatualizado na BHTRANS
25004: registro empregados desatualizado na BHTRANS.
25005: registro de veículos desatualizado na BHTRANS.
7 – Não dispor de preposto na garagem para solução de problemas emergenciais;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 25006: preposto – ausência na garagem para solução problemas
emergenciais
8 - Abastecer o veículo em operação durante o percurso do ITINERÁRIO;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 27001: abastecer veículo em operação
9 - Recusar sem justificativa o transporte de USUÁRIO beneficiário de gratuidade ou efetuar a
cobrança de tarifa do mesmo;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 22000: usuário beneficiário gratuidade - efetuar cobrança tarifa
22001: usuário beneficiário gratuidade - recusar o transporte
10 - Permitir a passagem de mais de um USUÁRIO simultaneamente pelo instrumento contador de
passageiros;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 22002: permitir passagem pela roleta mais de um usuário simultaneamente
11 - Permitir a passagem de USUÁRIO sem o devido giro da catraca ou deixar de efetuar o giro da
catraca quando cabível o desembarque do USUÁRIO pela porta dianteira
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 22003: permitir passagem de usuário pela roleta sem o seu devido giro
22004: não efetuar o giro da roleta após o desembarque de usuário pela
porta da frente com pagamento da tarifa
51
12 - Estacionar veículos, em número superior ao permitido, nas vagas dos PONTOS DE CONTROLE
ou ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 27002: estacionar veículos em número superior às vagas do PONTO DE
CONTROLE ou ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO
13 - Lavar ou fazer manutenção nos veículos em via pública, exceto em casos de manutenções simples
tais como: varrição interna, lavagens internas de pequena abrangência, troca de lâmpadas e troca de
pneus;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 27003: lavar veículo/fazer manutenção de veículos em via pública
14 - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 22005: viagem interrompida sem motivo justo
15 – Efetuar a cobrança ou circular durante a operação do veículo no salão localizado entre a roleta e
a(s) porta(s) de desembarque, exceto para auxiliar USUÁRIOS ou nas viagens de serviços especiais;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 22006: agente de bordo fora da roleta - parte traseira do veículo
16 – Circular durante a operação do veículo no salão localizado entre o instrumento contador de
passageiros e a porta de embarque, exceto para a cobrança de passagens e/ou auxiliar USUÁRIOS;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 22007: agente de bordo fora da roleta - parte dianteira do veículo
17 - Não fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao USUÁRIO;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 22008: fornecer troco incorretamente ao USUÁRIO
22009: negar troco ao usuário
18 - Permitir o desembarque de USUÁRIO pela porta indevida, sem o pagamento da tarifa, ou sem a
devida identificação no caso de USUÁRIO beneficiário de gratuidade;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
52
Enquadramento – Códigos 22010: permitir desembarque de USUÁRIO beneficiário de gratuidade sem
a devida identificação.
22011: permitir desembarque usuário sem pagamento de passagem.
19 - Dificultar, impedir, não acatar solicitações ou deixar de auxiliar funcionários ou prepostos da
BHTRANS durante a realização da fiscalização;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos: 25007: não acatar solicitações da fiscalização da BHTRANS
25008: dificultar/impedir o serviço da fiscalização da BHTRANS
20 - Não cumprir o prazo para correção das infrações classificadas no grupo 0 (zero);
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 27004: infração grupo 0 (zero) – não corrigir no prazo estabelecido
21 - Não portar documentação exigida pela BHTRANS
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Código 25009: não portar documentação exigida pela BHTRANS
22 – Operar em PONTO DE CONTROLE em local não autorizado pela BHTRANS;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 27005: operar com Ponto de Controle em local não autorizado
22012: embarcar ou desembarcar USUÁRIOS em local não autorizado
23 - Deixar de enviar à BHTRANS o plano de treinamento de seus empregados ou os relatórios
contendo os índices de aprovação dos empregados nos treinamentos oferecidos;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 25010: não apresentar plano de treinamento dos empregados
25011: não apresentar relatórios com os índices de aprovação dos
empregados treinados
24 - Retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da permitida;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 22013: velocidade incompatível - retardar a marcha do veículo
22014: velocidade incompatível - velocidade acima da permitida para a via
53
25 - Efetuar o deslocamento do veículo sem que termine o embarque ou o desembarque de
USUÁRIOS;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento – Códigos 22015: deslocar o veículo sem que termine desembarque de USUÁRIOS
22016: deslocar o veículo sem que termine embarque de USUÁRIOS
26 – Operar com veículo sem o cinto de segurança na área reservada para USUÁRIO em cadeira de
rodas ou na cadeira do agente de bordo ou na cadeira do motorista;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Códigos 21003: veiculo sem o cinto de segurança na área reservada para usuário em
cadeira de rodas
21004: veiculo sem o cinto de segurança para motorista
21005: veiculo sem o cinto de segurança para o agente de bordo
27 – Abandonar sem justificativa veículo na plataforma ou na área de limpeza de veículos das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23000: abandonar veículo na plataforma ou na área de limpeza das estações
28 – Dirigir o veículo de forma perigosa dentro das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23001: dirigir o veículo de forma perigosa dentro das ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO
29 – Permitir, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, o embarque ou o desembarque de USUÁRIOS ou
operadores na pista de rolamento ou na faixa de pedestre ou em outro local que não seja o berço da
plataforma;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23002: embarcar ou desembarcar, nas estações, USUÁRIOS ou operadores
fora do berço da plataforma
30 – Lavar ou fazer manutenção de veículos nas plataformas, áreas de estocagem ou demais áreas das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO indevidas para manutenção, exceto em casos excepcionais;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23003: lavar ou fazer manutenção de veículos nas plataformas, áreas de
estocagem ou demais áreas das estações
54
31 – Parar ou estacionar o veículo na plataforma, área de estocagem ou outras áreas das ESTAÇÕES
DE INTEGRAÇÃO, dificultando ou obstruindo a passagem de pedestres ou a circulação de veículos;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23004: parar ou estacionar o veículo na plataforma, área de estocagem ou
outras áreas das estações, dificultando ou obstruindo a passagem de pedestres ou a circulação de
veículos
32 – Desobedecer a sinalização horizontal ou vertical no interior das ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23005: desobedecer a sinalização no interior das estações
33 – Abrir a porta dianteira dos veículos de linha em OPERAÇÂO DIRETA , nas ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO, antes da entrada pela porta traseira de todos os USUÁRIOS que já tenham efetuado
o pagamento de tarifa;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 23006: abrir a porta dianteira dos veículos, nas ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO, antes da entrada de todos os USUÁRIOS que já efetuaram o pagamento da tarifa
34 – Não assegurar a prioridade de utilização dos assentos e espaços reservados nos veículos;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - 4 pontos
Enquadramento - Código 22017: não assegurar a prioridade de utilização dos assentos e espaços
reservados nos veículos
35 - Deixar de realizar viagem (omissão) programada no QRO, na hipótese de faixa horária durante a
qual se encontrem programadas mais de duas viagens;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação - pontos
Enquadramento - Código 26000: não realizar viagem em faixa horária com mais de duas viagens
programadas
36 - Realizar a viagem com atraso nos termos do art. 6º deste Anexo I, observado ainda o disposto no
art. 8º;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação – 4 pontos
Enquadramento – Código 26001: atrasar viagem, acima de 30 minutos, em faixa horária com mais de
duas viagens programadas
55
37 - realizar a viagem com atraso nos termos do art. 7º combinado com o 9º deste Anexo I, observado
ainda o disposto no art.8º;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação – 4 pontos
Enquadramento – Código 26002: atrasar viagem, até 30 minutos, em faixa horária com até duas
viagens
programadas
38 – Realizar a viagem com ocupação acima da permitida para o período de operação, observado o
disposto nos artigos 10 a 17 deste Anexo I;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Pontuação – 4 pontos
Enquadramento – Código 26003: viagem com ocupação acima da permitida para o período de
operação
IV – Grupo 3:
1 - Não apresentar o veículo à vistoria na data estabelecida, salvo com justificativa formal, deferida
pela BHTRANS, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 35000: vistoria - não apresentar o veículo na data estabelecida
2 - Não realizar serviço especial, sempre que solicitado pela BHTRANS;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 35001: serviço especial - não realizar
3 - Não suprir o pessoal de operação de quantidade de troco suficiente para a jornada diária de
trabalho;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 37000: troco - quantidade de troco insuficiente durante a operação
4 - Alterar ITINERÁRIO sem prévia autorização da BHTRANS exceto em casos excepcionais com
comunicação formal à BHTRANS;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 37001: desvio de itinerário - não comunicar à BHTRANS
56
5 – Ausência ou más condições de equipamentos obrigatórios no veículo ou más condições de
operação dos veículos, comprometendo a segurança dos USUÁRIOS;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Códigos 31000: alçapão – ausência do equipamento
31001: buzina – ausência do equipamento
31002: cinto de segurança p/ árvore transmissão - ausência
31003: farolete dianteiro - ausência de todo o equipamento
31004: hodômetro - ausência
31005: pára-brisa - vidro trinca maior que 30 cm
31006: placa dianteira - ausência
31007: placa traseira - ausência
31008: retrovisor externo - ausência
31009: retrovisor interno - ausência
31010: saída de emergência - ausência
31011: tacógrafo/aparelho - ausência
31012: triângulo de segurança - ausência
31013: velocímetro - ausência
31014: direção - más condições
31015: extintor de incêndio - más condições
31016: extintor de incêndio/manômetro - más condições
31017: vazamento combustível - veículo em operação
31018: vazamento de ar - freio
31019: vazamento de ar - portas
31020: vazamento de ar - válv acionam. limpador pára-brisa
31021: vazamento de ar - válv comando das portas
31022: vazamento óleo cubo/roda - veículo em operação
31023: vazamento óleo de motor - veículo em operação
31024: vazamento óleo válv comando portas - veíc. em operação
31025: sistema elétrico - más condições
31026: sistema pneumático - más condições
31027: sistema pneumático - manômetro em más condições
31028: suspensão - más condições
31029: tacógrafo/aparelho - más condições
31030: pára-brisa /limpador - ambos os lados más condições
31031: pára-brisa/limpador lado direito - ausência
31032: pára-brisa/limpador lado direito - más condições
31033: pára-brisa/limpador lado esquerdo - ausência
31034: pára-brisa/limpador lado esquerdo - más condições
31035: roleta/instrumento contador passageiro - más condições
31036: saída de emergência - más condições
31037: extintor de incêndio - ausência
31038: extintor de incêndio/manômetro - ausência
31039: freio de porta - sistema desligado
31040: luz de freio ambos os lados - ausência
31041: luz de freio ambos os lados - más condições
57
31042: pára-brisa/limpador - sob chuva - ausência
31045: pára-brisa/limpador - sob chuva - más condições
31046: pneu dianteiro lado direito - más condições
31047: pneu dianteiro lado esquerdo - más condições
31048: suspensão - veículo desalinhado
31049: vazamento de combustível - excessivo
31050: vazamento de ar - queda de pressão menor 6 Kg/cm2
31051: veículo más condições, comprometendo a segurança
31052: pneus dianteiros ambos os lados – más condições
6 - Não dispor de preposto encarregado da manutenção na garagem para acompanhamento da
conferência das infrações classificadas no grupo 0 (zero) na data e horário determinados pela
BHTRANS;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 37002: ausência de pessoal manutenção na garagem para conferência de
regularização de infrações grupo 0
7 - Abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 32000: abandonar o veículo durante a viagem sem motivo justo
8 - Impedir ou dificultar o embarque gratuito de USUÁRIOS que já efetuaram o pagamento de tarifa
em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Códigos 32001: dificultar embarque de USUÁRIOS que já efetuaram pagamento
em outro veículo, no caso de viagem interrompida
32002: impedir embarque de USUÁRIOS que já efetuaram pagamento em
outro veículo, no caso de viagem interrompida
9 – Tratar de forma descortês e sem decoro os USUÁRIOS, o público em geral e aos agentes de
fiscalização da BHTRANS;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Códigos 32003: não se manter com decoro moral e ético
10 – Não enviar à BHTRANS, no prazo estabelecido, os discos de tacógrafos dos veículos ou enviar
disco de tacógrafo com marcações incorretas ou identificação precária ou com horários acusados e não
encontrados;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
58
Enquadramento – Códigos 35005: disco diagrama/tacógrafo – horários não acusados/encontrados
35006: disco diagrama/tacógrafo – mal identificado
35007: disco diagrama/tacógrafo – marcações incorretas
35008: disco diagrama/tacógrafo – não enviar à BHTRANS no prazo
estabelecido
11 – Operar com veículo que emita fumaça acima dos níveis tolerados em norma técnica;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 31053: fumaça - veículo em operação com emissão de fumaça acima dos
níveis tolerados
12 - Manter em operação o veículo com o instrumento contador de passageiros avariado;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 41004: roleta/instrumento contador passageiros avariado - veículo em
operação
13 - Divulgar nos veículos mensagens, publicações ou publicidades em desacordo com as normas
vigentes;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Códigos 37003: mensagens, publicações/publicidades - veicular em desacordo c/ as
normas
14 - Permitir, expor, distribuir quaisquer anúncios, panfletos ou jornais nas dependências das
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, sem a autorização prévia da BHTRANS;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 33001: permitir, expor, distribuir quaisquer anúncios, panfletos ou jornais
nas dependências das estações, sem a autorização prévia da BHTRANS
15 - Não possuir, na garagem e pátio de estacionamento, equipamento para lavagem de veículo, que
possibilite a verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 37002: garagem/pátio de estacionamento - sem equipamento para lavagem
de veículo, que possibilite a verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água
16 – Não enviar dados de pesquisa de embarque e desembarque com senha no prazo estabelecido pela
BHTRANS;
59
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 36000: não enviar dados de pesquisa sobe e desce com senha no prazo
estabelecido
17 – Enviar à BHTRANS dados inconsistentes de pesquisa de embarque e desembarque com senha;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 36001: pesquisa não validada pela BHTRANS
18 – Impedir o embarque de usuário deficiente visual conduzindo cão-guia
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 32004: impedir o embarque de pessoas conduzindo cão-guia
19 – Não disponibilizar as informações necessárias nos prazos e formatos definidos pela BHTRANS
para geração do Mapa de Controle Operacional (MCO);
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
Enquadramento – Código 35004: não disponibilizar as informações necessárias nos prazos e formatos
definidos pela BHTRANS para geração do Mapa de Controle Operacional (MCO)
20 - Deixar de realizar viagem (omissão) programada no QUADRO DE REFERÊNCIA
OPERACIONAL, na hipótese de faixa horária durante a qual se encontrem programadas até duas
viagens;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10 pontos
Enquadramento – Código 36002: não realizar viagem em faixa horária com até duas viagens
programadas
21 - Realizar viagem com atraso nos termos do art. 7º deste Anexo I, observado ainda o disposto no
art.8º;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10 pontos
Enquadramento – Código 36003: atrasar viagem, acima de 30 minutos, em faixa horária com até duas
viagens programadas
22 - Apresentar quadro de horário cuja especificação acarrete ocupações em desacordo com os
parâmetros operacionais estabelecidos;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10 pontos
60
Enquadramento – Código 36004: apresentar Quadro de Horário cuja especificação acarrete ocupações
em desacordo com os parâmetros operacionais estabelecidos
V – Grupo 4:
1 - Não veicular publicações, mensagens e ou publicidades nos veículos quando solicitado pelo
PODER CONCEDENTE ou BHTRANS, observado o percentual destinado a publicidade institucional
de que trata o CONTRATO;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação - 15 pontos
Enquadramento – Código 47000: mensagens, publicações e/ou publicidades - não afixar/veicular
2 - Permitir que o veículo circule sem Autorização de Tráfego ou com a mesma vencida;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão do veículo
Pontuação - 15 pontos
Enquadramento – Código 47001: Autorização de Tráfego - veículo em operação sem AT
47002: Autorização de Tráfego - veículo em operação com AT vencida
3 - operar com o veículo sem a presença do agente de bordo, sem autorização da BHTRANS;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação - 15 pontos
Enquadramento – Código 47003: agente de bordo - ausência no veículo em operação sem autorização
da BHTRANS
4 - Permitir ou promover quaisquer atividades de caráter comercial no interior das ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO sem a prévia autorização da BHTRANS;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação - 15 pontos
Enquadramento – Código 43000: permitir ou promover atividades de caracter comercial no interior
das estações sem a prévia autorização da BHTRANS
5 – Não divulgar as alterações do quadro de horários integrante do QRO no interior dos veículos com
antecedência de até 3 (três) dias úteis da data da implantação;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação - 5 pontos
Enquadramento – Código 46000: não divulgar as alterações do quadro de horários no interior dos
veículos com antecedência de até 3 (três) dias úteis da data da implantação
6 – Operar com veículo adaptado com elevador inoperante ou cujo agente de abordo desconheça os
procedimentos de operação do elevador;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
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Pontuação – 15 pontos
Enquadramento – Código 41000: elevador – não funciona/defeito mecânico
41002: elevador – agente de bordo não possui a chave ou controle remoto
41003: elevador – agente de bordo não sabe ou não quis acionar
VI – Grupo 5:
1 - Manter em operação veículo não registrado na BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão do veículo
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55000: veículo em operação sem o devido registro na BHTRANS
2 - Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança dos
USUÁRIOS e demais cidadãos;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55001: não apresentar o veículo à vistoria após acidente
3 - Não equipar os Pontos de Controle com cabine sanitária;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55002: cabine sanitária - ausência cabine sanitária ponto de controle
4 - Não apresentar à vistoria da BHTRANS veículo a ser substituído;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55003: vistoria - não apresentar à vistoria veículo a ser substituído
5 - Não manter, para cada veículo, seguro de responsabilidade civil;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55004: seguro de responsabilidade civil - não manter
6 - Alterar instalação de escritório, garagem ou pátio de estacionamento sem comunicar previamente à
BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 55005 alterações escritório - sem comunicar previamente à BHTRANS
55006 alterações garagem - sem comunicar previamente à BHTRANS
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55007: alterações pátio de estacionamento - sem comunicar previamente à
BHTRANS
7 - Preencher qualquer documento exigido pela BHTRANS com adulteração dos dados;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55008: documentos exigidos pela BHTRANS adulterados
8 – Fraudar ou violar os instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e lacres;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão do veículo
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 51000: violar aparelho tacógrafo
51001: violar lacre
51002: violar roleta/instrumento contador de passageiros
9 - Não operar em ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO quanto determinado pela BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 57000: ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO - não operar.
10 – Exercer atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas ou alucinógenas
de qualquer natureza seja nos veículos, seja nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 55008: exercer atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias tóxicas de qualquer natureza
11 – Operar com veículo com idade acima da permitida;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa;
Penalidade – apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 51003: veículo com idade acima da permitida
12 - Alterar as características originais do veículo, em desconformidade com as especificações
previstas na regulamentação vigente;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 52004: alterar as características originais do veículo, em desconformidade
com as especificações previstas na regulamentação vigente
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13 – Operar com veículo em condições técnicas ou de manutenção que estejam em desacordo com as
instruções e recomendações do fabricante e das normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e
pela BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 52005: operar com veículo em condições de manutenção que estejam em
desacordo com as instruções e recomendações do fabricante e das normas estabelecidas pela
BHTRANS
14 – Não apresentar à BHTRANS plano anual de renovação da frota;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55009: não apresentar à BHTRANS plano anual de renovação da frota
15 - Abastecer veículo no interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 53000: abastecer veículo no interior das estações
16 - Promover, permitir, incentivar ou instigar manifestações que causem distúrbios ou danos nas
ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 53002: promover, permitir, incentivar ou instigar participações que causem
danos ou depredação do patrimônio público das estações
17 - Fazer modificação na estrutura física das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, sem a prévia
autorização da BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 53003: modificar estrutura física das estações
18 - Fazer depósito de material inflamável, explosivo, corrosivo, tóxico ou de odor desagradável no
interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 53004: fazer depósito de material inflamável, explosivo, corrosivo, tóxicos
ou de odor desagradável no interior das estações
19 – Fazer alterações no QRO sem prévia aprovação da BHTRANS;
Infração – Grupo 5
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Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 56000: fazer alterações no QRO sem prévia aprovação da BHTRANS
20 – Não implantar as alterações de itinerário ou de quadro de horários estabelecidas pelo PODER
CONCEDENTE e ou pela BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 56001: não implantar alterações de itinerário estabelecidas pelo Poder
Concedente e/ou BHTRANS
56002: não implantar alterações em quadro de horários estabelecidas
pelo Poder Concedente e/ou BHTRANS.
21 – Operar com veículo em caráter de teste ou utilizá-lo para pesquisa de novas tecnologias,
combustíveis, materiais e equipamentos sem prévia autorização da BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55010: operar com veículo em caráter de teste ou utilizá-lo para pesquisa de
novas tecnologias, combustíveis, materiais ou equipamentos sem prévia autorização da BHTRANS
22 – Não atender às solicitações do Poder Concedente ou da BHTRANS para testes de novas
tecnologias, combustíveis, materiais ou equipamentos;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Código 55011: não atender à solicitação do Poder Concedente ou da BHTRANS
para
testes de novas tecnologias, combustíveis, materiais ou equipamentos
23 – Não manter, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, empregados encarregados de ordenar filas de
USUÁRIOS nas plataformas ou empregados encarregados da operação de veículos nas áreas de
estocagem;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 53005: não manter, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, empregados
encarregados de ordenar filas de USUÁRIOS nas plataformas
53006: não manter, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, empregados encarregados da operação de
veículos nas áreas de estocagem.
24 – Retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, USUÁRIOS que estejam
cumprindo os seus deveres ou retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, de forma
desrespeitosa, USUÁRIOS que estejam descumprindo os seus deveres;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 10 pontos
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Enquadramento – Códigos 52000: retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO,
USUÁRIOS que não estejam descumprindo seus deveres
52001: retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, de
forma desrespeitosa, USUÁRIOS que estejam descumprindo seus deveres.
25 – Paralisar total ou parcialmente a prestação dos SERVIÇOS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 57001: paralisar o serviço – não informar imediatamente a BHTRANS o
início da paralisação de linhas do sistema
57002: paralisar o serviço – não informar aos USUÁRIOS do transporte
coletivo a paralisação de linhas do sistema
57003: paralisar o serviço - não disponibilizar reboque, para remoção de
veículos que estiverem estacionados na via em caso de manifestação de greve
57004: paralisar o serviço – não disponibilizar, com rapidez, equipes de
manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por ônibus avariados
57005: paralisar o serviço – paralisar, total ou parcialmente, a prestação
dos serviços
26 – Explorar atividades que geram receitas alternativas, complementares ou acessórias, sem a
anuência da BHTRANS;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 55012: explorar atividades alternativas, complementares ou acessórias, sem
anuência da BHTRANS
27 – Não respeitar a distância máxima de caminhamento a pé pelo USUÁRIO prevista no
CONTRATO;
Infração – Grupo 5
Penalidade – multa
Pontuação - 20 pontos
Enquadramento – Códigos 56001: não respeitar a distância máxima de caminhamento a pé pelo usuário