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Regulamento do Transporte Coletivo de Passageiros
Regulamento do Transporte Coletivo de Passageiros

  PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM14/11/08

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

DECRETO Nº 13.384 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta os serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o

disposto no inciso VII do art. 108 e no art. 193, ambos da Lei Orgânica do Município, e na Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte e DECRETA,

 CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Este REGULAMENTO DOS SERVIÇOS disciplina a prestação dos serviços de transporte

 público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte.

 Art. 2º - São anexos integrantes deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS:

 I - Anexo I: Descrição das Infrações de Índole Operacional;

 II - Anexo II: Manual de Identidade Visual dos Veículos;

 III - Anexo III: Manual de Padrão Técnico dos Veículos;

 IV - Anexo IV: Sistema de Bilhetagem Eletrônica Transitório.

 

Parágrafo único – Os Anexos previstos nos incisos II a IV deste artigo entrarão em vigor a partir de sua publicação.

 Art. 3º - Para fins do disposto neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em seus anexos, entendese por:

 

I - ACESSIBILIDADE: condição para utilização, por qualquer pessoa (seja ela portadora ou não de deficiência ou com mobilidade reduzida), com SEGURANÇA e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, veículos, sistemas e meios de comunicação e informação utilizados na prestação dos SERVIÇOS;

 II - ADMINISTRADOR DO FGE: pessoa fideicomissária ou agente fiduciário, contratado pelas

 CONCESSIONÁRIAS para a guarda, administração e aplicação dos recursos do Fundo Garantidor do Equilíbrio Econômico-Financeiro - FGE;

 III - AGENTE COMERCIALIZADOR: função exercida pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL que consiste da atividade de comercialização e ou distribuição aos USUÁRIOS (diretamente ou através de terceiros credenciados) dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale-transporte, cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos de qualquer ordem e/ou por qualquer mídia ou sistema, responsabilizando-se pela arrecadação dos respectivos valores;

 IV - AGENTE DE LIQUIDAÇÃO: pessoa que realiza a liquidação das operações de comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale-transporte, cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela custódia e distribuição dos valores apurados entre as CONCESSIONÁRIAS, o PODER CONCEDENTE e o FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (FGE);

V - BHTRANS: Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A, criada pela Lei Municipal n.° 5.953, de 31 de julho de 1991, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;

VI - CONCESSÃO: a concessão dos SERVIÇOS para a Rede de Transportes e Serviços - RTS objeto dos CONTRATOS;

VII - CONCESSIONÁRIA(S): consórcio(s) de empresas ou sociedade(s) de propósito específico, criados pelos ADJUTICATÁRIOS da licitação, com os quais foram celebrados os CONTRATOS;

VIII - CONFORTO: direito dos USUÁRIOS a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos SERVIÇOS, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos PONTOS DE PARADA, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE CONEXÃO, dentre outros;

IX - CONSÓRCIO OPERACIONAL: consórcio formado pelas CONCESSIONÁRIAS para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS;

X - CONTINUIDADE: direito dos USUÁRIOS à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos SERVIÇOS;

XI - CONTRATO(S): contrato(s) de concessão dos SERVIÇOS para cada RTS, celebrado(s) entre as CONCESSIONÁRIAS e o PODER CONCEDENTE, com interveniência da BHTRANS, em decorrência da Concorrência n.º 131/2008;

XII - DIA TÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira exceto feriados) situado fora do período de férias escolares e que não esteja inserido entre dois dias não úteis.

XIII - DIA ATÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira exceto feriados), situado dentro do período de férias escolares, ou dia útil inserido entre dois dias não úteis, ou dia útil cuja DEMANDA pelos serviços seja alterada em função de eventos específicos.

XIV - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: equação econômico-financeira contida na

PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que determina o equilíbrio entre os encargos, investimentos e riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, o fluxo de caixa do empreendimento e sua Taxa Interna de Retorno (TIR);

XV - ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO: espaço criado no próprio sistema viário ou em terreno

específico, destinado a oferecer CONFORTO e SEGURANÇA aos USUÁRIOS do transporte coletivo durante a efetuação de transbordo nos SISTEMAS TRONCO-ALIMENTADOS, viabilizando a integração física e tarifária entre LINHAS do transporte coletivo por ônibus (estação intramodal) ou entre LINHAS de ônibus e o metrô-trem metropolitano (estação intermodal);

 

XVI - FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (FGE): condomínio das CONCESSIONÁRIAS que detém recursos destinados a manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, provenientes da contribuição instituída pela cláusula 20 do CONTRATO;

XVII - HIGIENE: direito dos USUÁRIOS à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e bens vinculados à CONCESSÃO, em especial daqueles com os quais têm contato direto;

XVIII - ITINERÁRIO: descrição detalhada, em ordem seqüencial, das vias por onde circula o veículo de transporte coletivo;

XIX - LINHA: unidade básica de prestação dos SERVIÇOS, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;

XX - OPERAÇÃO DIRETA: operação na qual os veículos de transporte coletivo não necessitam parar na totalidade dos Pontos de Embarque e Desembarque – PED(s) existente na LINHA, visando maior agilidade e rapidez na viagem, conforme estabelecido na proposta de organização operacional e programação dos SERVIÇOS, observada a obrigação de divulgação prévia aos USUÁRIOS dos PED(s) que serão utilizados;

XXI - PODER CONCEDENTE: Município de Belo Horizonte;

XXII - PONTO DE CONTROLE: ponto inicial ou final integrante do ITINERÁRIO da LINHA;

XXIII - PONTO DE PARADA (PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - PED): qualquer ponto da rede de transporte coletivo em que sejam permitidas as operações de embarque e desembarque de passageiros;

XXIV - QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL (QRO): documento que estabelece as características operacionais das LINHAS da RTS e que constitui parâmetro para fiscalização dos SERVIÇOS;

XXV - RECEITA OPERACIONAL BRUTA: receita tarifária obtida pela venda de direitos de viagem;

XXVI - REDE DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (RTS): conjunto de LINHAS e ITINERÁRIOS existentes e a serem criados de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, delegados às CONCESSIONÁRIAS, compreendendo o conjunto dos potenciais USUÁRIOS, ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, PONTOS DE CONEXÃO, PONTOS DE PARADA e postos de venda e distribuição de créditos eletrônicos;

XXVII - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: conjunto de normas, manuais técnicos e demais documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas aos SERVIÇOS;

XXVIII - SBE: Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

XXIX - SEGURANÇA: direito dos USUÁRIOS e de terceiros à proteção de sua incolumidade físicapelas CONCESSIONÁRIAS por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentaresdestinadas a esse fim;

XXX - SERVIÇOS: serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus, incluídas as funcionalidades oferecidas pelo Sistema Inteligente de Transporte - SITBus, destinados a possibilitar a mobilidade da população de Belo Horizonte e de seus visitantes, nos limites geográficos do Município;

XXXI - SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTE (SITBus): conjunto de sistemas,

equipamentos, softwares, hardwares, dados, serviços, instalações e informações voltados para a gestão e fiscalização dos SERVIÇOS, em especial a cobrança eletrônica de tarifa, para a gestão e a operação da frota e das instalações e para a prestação de informações aos USUÁRIOS;

XXXII - TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa que traz a valor presente os capitais investidos

pela CONCESSIONÁRIA e os saldos de caixa da CONCESSÃO projetados ao longo da vigência do CONTRATO, de modo a zerar o fluxo de caixa, correspondendo à remuneração dos valores investidos;

XXXIII - TAXA DE OCUPAÇÃO: é a razão entre o numero de passageiros em pé e a área útil a eles destinada no interior do veiculo, medida pelo número de passageiros por metro quadrado;

XXXIV - USUÁRIOS: qualquer pessoa que usufrua, nos limites geográficos do Município de Belo Horizonte, dos SERVIÇOS prestados pelas CONCESSIONÁRIAS.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Compete ao PODER CONCEDENTE o desempenho das prerrogativas inerentes ao titular dos SERVIÇOS na forma definida em disposições legais, regulamentares e no CONTRATO.

Art. 5º - Compete à BHTRANS a regulação e fiscalização dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no CONTRATO.

Art. 6º - A BHTRANS poderá editar outras regras visando à complementação das disposições deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

§ 1º - As regras referidas no caput  terão sua eficácia condicionada à ratificação pelo PODER CONCEDENTE.

 § 2º - A BHTRANS poderá atribuir eficácia imediata a regras que visem à solução de situações emergenciais, as quais serão submetidas à ratificação posterior do PODER CONCEDENTE.

 § 3º - Caso não ratificados expressamente no prazo de 30 (trinta) dias, as regras considerar-se-ão tacitamente ratificadas.

 Art. 7º - As CONCESSIONÁRIAS observarão as disposições legais e regulamentares pertinentes aos SERVIÇOS, bem como as determinações constantes do CONTRATO.

 

 

 

Art. 8º - São direitos dos USUÁRIOS:

I - receber SERVIÇOS adequados;

II - ser transportado com SEGURANÇA nos veículos, conforme itinerários e horários aprovados pela BHTRANS, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito;

III - ser tratado com educação e respeito pelas CONCESSIONÁRIAS e pela BHTRANS, através de seus prepostos e empregados;

IV - receber da BHTRANS e das CONCESSIONÁRIAS informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses;

V - ter acesso aos SERVIÇOS, podendo transportar objetos de peso e dimensões que não comprometam o conforto e/ou segurança dos demais usuários;

VI - receber integral e corretamente o troco da tarifa paga;

VII - embarcar e desembarcar nos veículos com segurança;

VIII - ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas e analisadas pela CONCESSIONÁRIA, pela BHTRANS e/ou pelo PODER CONCEDENTE;

IX - votar e ser votado nas Comissões Regionais de Transporte e Trânsito ou na Comissão Municipal de Transporte e Trânsito;

X - participar da elaboração de políticas públicas para o transporte coletivo;

XI - auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;

XII - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo meio de transporte ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado;

XIII - receber, em caso de acidente no transporte, adequada assistência por parte da CONCESSIONÁRIA.

Art. 9º - Em cada veículo serão definidos assentos preferenciais para USUÁRIOS:

I - idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes;

III - lactantes;

IV - com criança de colo;

V - com deficiência;

VI - com mobilidade reduzida.

§ 1º - Para fins do disposto no caput serão aplicados os conceitos de pessoa com deficiência e commobilidade reduzida descritos na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no §1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ou outros diplomas legais que os sucedam.

 § 2º - Os USUÁRIOS com mobilidade reduzida e gestantes, após o pagamento de tarifa e o respectivo registro por meio do giro da roleta, poderão desembarcar pela porta dianteira do veículo, observado o disposto neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

 Art. 10 - A CONCESSIONÁRIA deverá recolher os objetos esquecidos por USUÁRIOS dentro dos veículos, guardá-los pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e devolvê-los aos seus proprietários quando reclamados 

Art. 11 - As pessoas com deficiência visual poderão utilizar os SERVIÇOS acompanhados de seu cãoguia, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, observada a necessidade de apresentação dos documentos descritos no art. 3º do Decreto Federal nº. 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 12 - Fica vedado o transporte de animais nos veículos, respeitado o disposto no art. 11 deste REGULAMENTO.

Art. 13 - São deveres do USUÁRIO, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I - pagar pelos SERVIÇOS utilizados ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;

II - transpor obrigatoriamente a roleta, observadas as exceções estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;

III - preservar os bens vinculados à CONCESSÃO;

IV - portar-se de maneira adequada no interior do veículo, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas, preservando a HIGIENE, a SEGURANÇA e urbanidade desses ambientes;

V - permitir e facilitar o trabalho dos prepostos das CONCESSIONÁRIAS e agentes da BHTRANS;

VI - zelar pela segurança, conforto e tranqüilidade dos demais USUÁRIOS;

VII - usar corretamente os cartões eletrônicos e os créditos eletrônicos de qualquer ordem ou mídia;

VIII - não comercializar ou panfletar no interior do veículo, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, salvo em casos autorizados pela BHTRANS.

 

Parágrafo único - Em caso de descumprimento de seus deveres, o USUÁRIO poderá ser retirado do veículo ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO por solicitação da BHTRANS, da

CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos e empregados, que podem requerer reforço policial para esse fim.

Art. 14 - A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e deveres dos USUÁRIOS previstos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

Parágrafo único - A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e deveres em local visível, em todos os veículos, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação, na forma prevista no Manual de Identidade Visual dos Veículos.

Art. 15 - A BHTRANS e as CONCESSIONÁRIAS manterão, cada qual, central de informação e atendimento ao USUÁRIO para prestar informações e receber sugestões, reclamações ou solicitações quanto aos SERVIÇOS.

§ 1º - O serviço de informação e atendimento será prestado por via telefônica, pela rede mundial de computadores (internet), podendo ainda ser apresentadas representações escritas junto à BHTRANS e às CONCESSIONÁRIAS.

§ 2º - O serviço disponibilizado por via telefônica e pela rede mundial de computadores conterá, no mínimo, informações sobre o funcionamento dos SERVIÇOS, tais como linhas, horários e demais questões referentes à organização operacional e programação dos SERVIÇOS.

§ 3º - A BHTRANS e as CONCESSIONÁRIAS detalharão os horários, as condições de funcionamento e o tratamento das solicitações oriundas do serviço de informação e atendimento ao USUÁRIO.

Art. 16 - O USUÁRIO deve ter acesso permanente, imediato e em linguagem de fácil compreensão a informações sobre itinerário, quadro de horários e outros assuntos pertinentes à organização operacional e programação dos SERVIÇOS, numa linguagem de fácil compreensão.

Art. 17 - As sugestões, reclamações ou solicitações recebidas pela BHTRANS serão processadas e encaminhadas para as áreas internas competentes ou para as CONCESSIONÁRIAS, com a finalidade de promover sua apuração ou, se for o caso, para a tomada imediata das medidas cabíveis, dentre elas a correção do problema e a resposta ao USUÁRIO.

Art. 18 - As sugestões, reclamações ou solicitações recebidas pelas CONCESSIONÁRIAS serão processadas e, caso procedentes, gerarão as ações corretivas necessárias e a resposta ao USUÁRIO.

Parágrafo único - As CONCESSIONÁRIAS enviarão à BHTRANS, mensalmente, os relatórios de sugestões, reclamações e solicitações encaminhadas pelos USUÁRIOS.

Art. 19 - Quando cabível, a resposta às sugestões, reclamações ou solicitações do USUÁRIO deverá ser formulada e encaminhada pela BHTRANS ou pelas CONCESSIONÁRIAS, conforme o caso, no prazo máximo de 30 (trinta dias).

Art. 20 - O USUÁRIO poderá ser representado pelas Comissões Regionais de Transportes e Trânsito ou pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito no que toca à apresentação de reclamações, representações ou sugestões.

 

Art. 21 - As manifestações escritas dos USUÁRIOS deverão ser acompanhadas, na medida do possível:

I - da identificação do USUÁRIO, acompanhada de endereço (residencial ou eletrônico) para resposta;

II - se for o caso, do número ou nome da linha, do número de ordem ou da placa do veículo, do local e horário da ocorrência, e do sentido de direção do veículo;

III – do relato do fato ocorrido ou das sugestões e solicitações realizadas.

Art. 22 - Os USUÁRIOS farão uso dos SERVIÇOS mediante o pagamento de tarifas:

I - em moeda corrente;

II - por meio de créditos eletrônicos ou direitos de viagem, adquiridos ou concedidos na forma degratuidade.

Seção Única - Das Gratuidades

Art. 23 - A gratuidade consiste no direito de utilização dos SERVIÇOS sem a necessidade do pagamento das tarifas exigidas.

Art. 24 - Será concedida gratuidade aos USUÁRIOS dela beneficiários na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao presente REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, tais como:

I - idosos acima de 65 anos, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 e do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - agentes de inspeção do Ministério do Trabalho, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do § 5º do art. 630 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

III - carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, quando no exercício de suas funções profissionais e devidamente uniformizados, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n.º 3.326/41 e do art. 51 do Decreto-Lei nº 5.405/43;

IV - oficiais da Justiça do Trabalho, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do art.16 da Lei Federal n.º 4.192, de 24 de dezembro de 1962;

V - oficiais da Justiça Federal, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 5.010, de 30 de maio de 1966;

VI - USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e doentes renais em tratamento hemodiálico, observados os requisitos estabelecidos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

 

§ 1º - A CONCESSÃO de gratuidade aos empregados das CONCESSIONÁRIAS e das empresas de transporte público coletivo metropolitano dependerá de acordo entre os respectivos prestadores de serviço público e de solicitação das CONCESSIONÁRIAS.

§ 2º - A instituição de novas gratuidades observará o disposto na lei ou no regulamento instituidor.

§ 3º - O PODER CONCEDENTE poderá especificar regras de utilização do benefício de gratuidade.

Art. 25 - Os menores de 5 anos, desde que situados no colo do respectivo responsável, não pagarão tarifa.

Art. 26 - Para ter acesso à gratuidade, o idoso maior de 65 anos apresentará, em qualquer situação, documento de identidade de caráter oficial que faça prova de sua idade e que contenha sua identificação visual.

Parágrafo único - Para transposição da roleta, o idoso beneficiário de gratuidade deverá apresentar o Cartão BHBUS Benefício a que faz jus, além do documento de identidade de que trata o caput.

Art. 27 - Os agentes de inspeção do Ministério do Trabalho, os oficiais da Justiça Federal e os carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções e, quando for o caso, devidamente uniformizados, transporão a roleta após apresentação do Cartão BHBUS Benefício a que fazem jus.

 

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput , quando o Cartão BHBUS Benefício não contiver a identificação visual do USUÁRIO, este deverá apresentar documento oficial que contenha sua identificação visual, devendo o agente de bordo registrar o nome e número do USUÁRIO para fiscalização.

 

Art. 28 - Os empregados das CONCESSIONÁRIAS e das empresas de transporte público coletivo metropolitano, beneficiários de gratuidade por solicitação das CONCESSIONÁRIAS, transporão a roleta por meio da apresentação do Cartão BHBUS Benefício a que fazem jus.

 Art. 29 - Os USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e os doentes renais crônicos em tratamento hemodiálico, para aquisição do benefício da gratuidade, deverão apresentar:  

I - laudo, atestado ou exame que comprove sua condição;

 II - comprovantes de residência no Município de Belo Horizonte;

 III - valores de renda familiar per capita de até um salário mínimo.

§ 1º - Os laudos, atestados ou exames de que trata o inciso I do caput serão emitidos por profissionais integrantes do sistema municipal de saúde ou por profissionais credenciados junto ao órgão municipal de saúde.

 

§ 2º - A emissão dos laudos, atestados ou exames observará formulário padrão estabelecido pelo órgão municipal de saúde.

 

 § 3º - O USUÁRIO de que trata o caput , com idade entre 6 (seis) anos e 1(um) dia e 14 (quatorze) anos e que apresente capacidade para aprendizagem, somente fará jus ao benefício de gratuidade se, além de enquadrados nos critérios descritos no caput, encontrar-se matriculado e freqüente em unidade educacional situada no município de Belo Horizonte.

 

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, será aplicado o conceito de pessoa com deficiência descrito na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 30 - O profissional responsável pela emissão dos laudos, atestados ou exames de que trata o § 1º do art. 29 indicará as condições de utilização dos SERVIÇOS pelo USUÁRIO, com vistas a oferecerlhe segurança no deslocamento, observadas as seguintes possibilidades:

 

I - ausência de obrigatoriedade da transposição da roleta;

 

II - direito a acompanhante.

 

§1º - Poderá haver conjugação das possibilidades previstas nos incisos I e II do caput

deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o acompanhante não pagará qualquer valor

tarifário.

 

§ 3º - A gratuidade aos usuários previstos no art. 29 deste REGULAMENTO será concedida com direito a acompanhante nos seguintes casos:

 

I - obrigatoriamente, em todos os casos em que o beneficiário for menor de 12 (doze) anos;

 

II - nos casos em que o beneficiário, maior de 12 (doze) anos necessite de apoio de outra pessoa para realizar seus deslocamentos, nos termos de avaliação clínica.

 

Art. 31 - Fazem jus à gratuidade de que trata o inciso VI do art. 24 deste REGULAMENTO os moradores da Região Metropolitana de Belo Horizonte cujos municípios de residência mantenham convênio específico com o Município de Belo Horizonte.

 

Art. 32 - A BHTRANS definirá os procedimentos para solicitação de gratuidade pelos USUÁRIOS,em especial sobre:

 

I - a avaliação da renda familiar per capita do solicitante, nos casos em que for exigível sua comprovação;

 

II - a participação de outros órgãos e entidades públicas ou privadas no processo de concessão da gratuidade.

 

Art. 33 - Os agentes fiscalizadores das gratuidades recolherão e reterão o Cartão BHBUS Benefício, nos veículos ou nas estações, mediante entrega de recibo ao USUÁRIO, nos seguintes casos:

 

I - quando detectado que o portador do cartão eletrônico de gratuidade não for o seu titular;

 

 II - quando detectada a comercialização dos direitos de viagem contidos no Cartão BHBUS benefício;

III - quando o validador eletrônico exibir a mensagem “cartão bloqueado”;

IV - quando o USUÁRIO do cartão na modalidade que preveja a transposição obrigatória da roleta se recusar a fazê-lo;

V - quando o cartão estiver adulterado, danificado, ilegível ou com materiais adesivos.

Parágrafo único - Serão agentes fiscalizadores da gratuidade os prepostos das CONCESSIONÁRIAS e os agentes da BHTRANS.

 

  

Art. 34 - O uso indevido do Cartão BHBUS Benefício poderá acarretar:

I - a suspensão da gratuidade por um prazo mínimo de seis meses;

II - o cancelamento da gratuidade;

III - na hipótese de conduta tipificada como crime ou contravenção, a notificação das autoridades competentes.

Parágrafo único - A BHTRANS decidirá a respeito da aplicação da penalidade cabível, com fundamento em procedimento administrativo no qual será assegurado o amplo direito de defesa do USUÁRIO.

CAPÍTULO III - DOS CARTÕES E CRÉDITOS ELETRÔNICOS

Art. 35 - Os créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS e/ou os demais direitos de viagem concedidos na forma de benefício de gratuidade serão inseridos em cartões eletrônicos distribuídos nas seguintes categorias:

I - Cartão BHBUS Vale-transporte: cartões a serem adquiridos por empregador e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte;

II - Cartão BHBUS Usuário: cartão que poderá ser adquirido por qualquer USUÁRIO dos SERVIÇOS, nas seguintes modalidades:

a) identificado: cartão vinculado a cadastro específico e que, em caso de perda ou roubo, poderá ser objeto de bloqueio;

b) ao portador: cartão que pode ser adquirido em postos de venda ou em qualquer veículo utilizado nos SERVIÇOS, não vinculado a cadastro específico e que, em caso de perda ou roubo, não poderá ser objeto de bloqueio;

III - Cartão BHBUS Benefício: cartões, gratuitos ou não, a serem utilizados pelos USUÁRIOS que possuam tratamento diferenciado quanto à forma de pagamento das tarifas ou quanto ao procedimento de embarque e desembarque nos veículos, a abranger:

a) Cartão Operador de Transporte: destinado aos empregados das CONCESSIONÁRIAS e das empresas de transporte público coletivo metropolitano, beneficiários de gratuidade em razão de solicitação das próprias CONCESSIONÁRIAS;

 

b) Cartão Idoso: destinado ao USUÁRIO com mais de 65 (sessenta e cinco anos), beneficiário de gratuidade nos termos da legislação vigente;

c) Outros cartões: destinados aos demais beneficiários de gratuidades descritos no art. 24.

Seção Única - Da Geração e Comercialização dos Cartões e Créditos Eletrônicos

Art. 36 - Somente a BHTRANS poderá gerar os créditos eletrônicos a serem utilizados nos SERVIÇOS.

Art. 37 - A geração dos créditos observará as seguintes regras:

I - os lotes de créditos eletrônicos na modalidade vale-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;

II - os lotes dos demais créditos eletrônicos terão validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;

III - os créditos eletrônicos gerados poderão ser comercializados somente até 40 (quarenta) dias contados a partir da data de sua geração.

§ 1º - Até o trigésimo dia após o seu vencimento, o USUÁRIO poderá trocar, junto ao AGENTE COMERCIALIZADOR, os créditos eletrônicos na modalidade de vale-transporte que tenham perdido sua validade pelo decurso de tempo.

§ 2º - A troca referida no § 1º deste artigo poderá ser realizada uma única vez.

Art. 38 - Será sempre assegurado ao USUÁRIO o número de direitos de viagem adquiridos até a data de reajuste ou revisão tarifária.

Art. 39 - A BHTRANS encaminhará os créditos eletrônicos gerados ao AGENTE COMERCIALIZADOR, que se encarregará de sua comercialização e distribuição.

Art. 40 - O AGENTE COMERCIALIZADOR comercializará e distribuirá aos USUÁRIOS, diretamente ou através de terceiros credenciados, os créditos e cartões eletrônicos, responsabilizandos e ainda pela arrecadação dos respectivos valores.

Art. 41 - A CONCESSIONÁRIA deverá obrigatoriamente manter pelo menos três postos de vendas de vale-transporte e créditos eletrônicos, sendo dois na região geográfica de sua RTS e um na região central da cidade.

Art. 42 - A BHTRANS deverá aprovar a localização dos postos de vendas visando ao atendimento eficiente, regular e continuado, prestigiando locais centralizados e de fácil acesso.

Art. 43 - A BHTRANS regulamentará as condições de comercialização dos cartões eletrônicos.

Art. 44 - São obrigações do AGENTE COMERCIALIZADOR:

I - comercializar e distribuir aos USUÁRIOS, diretamente ou através de terceiros credenciados, os créditos e cartões eletrônicos, incluídos os Cartões BHBUS Benefício, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;

II - providenciar aos empregados das CONCESSIONÁRIAS os cartões eletrônicos necessários à operação dos SERVIÇOS;

III - transferir para os cartões de distribuição os créditos gerados e armazenados no cartão de geração e distribuí-los para os agentes de venda, de forma a manter estoque suficiente de créditos para venda e distribuição aos USUÁRIOS;

IV - repassar ao AGENTE DE LIQUIDAÇÃO as receitas oriundas da comercialização dos créditos e cartões eletrônicos;

V - proporcionar a aquisição de créditos eletrônicos por meio da internet;

VI - capacitar seus funcionários para operação dos sistemas de venda e distribuição de cartões e créditos eletrônicos;

VII - possibilitar, quando cabível, a carga de créditos nos cartões eletrônicos no interior do veículo;

VIII - disponibilizar à BHTRANS, sem ônus, os relatórios necessários ao acompanhamento de

comercialização de créditos eletrônicos;

IX - providenciar o cadastramento dos compradores de créditos eletrônicos;

X - promover a inserção, nos cartões, dos créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS;

XI - realizar o controle contábil da venda e distribuição dos créditos;

XII - criar lista de indisponibilidade a conter o registro dos cartões que tiveram pedido de bloqueio cadastrado na central de informação e atendimento ao USUÁRIO mantida pelas CONCESSIONÁRIAS;

XIII - promover a inserção do registro dos cartões com pedido de bloqueio na lista de indisponibilidade no prazo de até 72 horas;

XIV - providenciar a emissão de segunda via de cartões eletrônicos e ressarcir os créditos nos casos em que for cabível;

XV - manter estoque suficiente para assegurar a reposição permanente de cartões eletrônicos, em casos de perda e de solicitações de novos USUÁRIOS;

XVI - instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos de venda de cartões e créditos eletrônicos em estações, terminais e outros pontos estratégicos, conforme especificações técnicas do SITBus;

XVII - credenciar agentes de venda para comercialização de cartões e créditos eletrônicos, de modo a

proporcionar atendimento satisfatório, ágil e com conforto e SEGURANÇA aos USUÁRIOS;

XVIII - fornecer aos agentes de venda cartões e créditos eletrônicos suficientes para sua

comercialização contínua;

XIX - observar os procedimentos operacionais do sistema de bilhetagem eletrônica, em especial a emissão, distribuição, carga e rastreamento de créditos e cartões eletrônicos;

XX - assegurar a segurança de todos os procedimentos relativos ao sistema de bilhetagem eletrônica, conforme especificações do SITBus;

XXI - responsabilizar-se por eventuais prejuízos decorrentes do uso inadequado do sistema de bilhetagem eletrônica por seus prepostos;

XXII - disponibilizar às CONCESSIONÁRIAS o Cartão BHBUS USUÁRIO ao portador em quantidade suficiente e necessária para a sua comercialização nos veículos.

Art. 45 - O AGENTE COMERCIALIZADOR será exclusivamente responsável pela contratação e gestão das atividades dos agentes de venda, não existindo qualquer vinculação entre estes, o PODER CONCEDENTE e a BHTRANS.

§ 1º - Não poderá ser argüida solidariedade do PODER CONCEDENTE ou da BHTRANS, nem mesmo responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações existentes entre o AGENTE COMERCIALIZADOR E os agentes de venda.

§ 2º - Caberá ao AGENTE COMERCIALIZADOR o recebimento dos valores arrecadados com a venda de cartões e créditos eletrônicos pelos agentes de venda.

Art. 46 - Os postos de venda de cartões e créditos eletrônicos seguirão o horário mínimo de funcionamento especificado pela BHTRANS.

§ 1º - Os atendentes dos postos de venda deverão ser treinados para atender com presteza e cordialidade os USUÁRIOS.

§ 2º - O tempo de espera do USUÁRIO para atendimento não poderá ser superior a 15 minutos.

§ 3º - Os postos de venda deverão oferecer condições de acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais e técnicas vigentes.

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I -Disposições Gerais

Art. 47 - A operação dos SERVIÇOS será contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no CONTRATO.

Parágrafo único - A BHTRANS aferirá, por meio do Índice de Desempenho Operacional – IDO, a qualidade do desempenho de cada CONCESSIONÁRIA, tendo em vista avaliar a suficiência na prestação dos SERVIÇOS.

Art. 48 - A interrupção total ou parcial da prestação dos SERVIÇOS por ação ou omissão imputável à CONCESSIONÁRIA será considerada como descumprimento da execução contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da indenização pela CONCESSIONÁRIA dos prejuízos por ela causados.

Art. 49 - Em caso de paralisação, total ou parcial, na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as seguintes providências:

I - informar imediatamente a BHTRANS a ocorrência de interrupção total ou parcial da prestação dos SERVIÇOS;

II - informar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS atingidos, por meio do sistema de informação aos USUÁRIOS e outros meios cabíveis;

III - disponibilizar em tempo hábil, se for o caso, reboques e equipes de manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por coletivos avariados.

Art. 50 - Na hipótese de interrupção da prestação dos SERVIÇOS, a BHTRANS avaliará os seguintes aspectos objetivando mensurar a gravidade da situação:

I - o percentual dos SERVIÇOS que se encontrar interrompido;

II - o tempo de duração da interrupção da prestação dos SERVIÇOS;

III - o número de USUÁRIOS prejudicados pela interrupção dos SERVIÇOS;

IV - as razões oferecidas pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à BHTRANS a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela interrupção dos SERVIÇOS.

Art. 51 - Com base na avaliação realizada na forma do art. 50, a BHTRANS poderá determinar a intervenção dos SERVIÇOS, bem como aplicar as sanções cabíveis, conforme previsto neste

REGULAMENTO, sem prejuízo da cobrança de indenizações referentes aos danos acarretados pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 52 - Na hipótese de intervenção dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá contratar, em caráter emergencial, outros prestadores.

Parágrafo único - Os valores eventualmente gastos pelo PODER CONCEDENTE na contratação emergencial de novos prestadores poderão ser incluídos na cobrança da indenização de que trata o art. 51.

Art. 53 - A fiscalização dos SERVIÇOS será exercida pela BHTRANS e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos SERVIÇOS, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do CONTRATO, deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e das normas estabelecidas pela BHTRANS.

 

§ 1º - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.

§ 2º - A fiscalização será realizada por meio da ação dos agentes da BHTRANS, da realização de vistorias e auditorias e da análise dos dados fornecidos pelo SITBus, por tacógrafos e por outros instrumentos de acompanhamento dos SERVIÇOS.

§ 3º - Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos SERVIÇOS, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte de passageiros.

Art. 54 - A BHTRANS poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos SERVIÇOS.

Art. 55 - A auditoria poderá ter como objeto a avaliação da CONCESSIONÁRIA sob os aspectos administrativo, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnico, tecnológico, econômico e financeiro, em especial:

I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do cumprimento da legislação trabalhista pela CONCESSIONÁRIA;

II - a análise da organização administrativa e gerencial da CONCESSIONÁRIA;

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos SERVIÇOS, notadamente o SITBus, os veículos, as garagens e demais instalações da CONCESSIONÁRIA e os programas e procedimentos para sua manutenção;

IV - a avaliação da operação dos SERVIÇOS nas LINHAS e ITINERÁRIOS;

V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico da CONCESSIONÁRIA.

Art. 56 - A realização das auditorias nas CONCESSIONÁRIAS deverá ser precedida de comunicação prévia à interessada, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas anteriores à ação fiscalizatória.

§ 1º - As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da BHTRANS ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo quando a legislação o impuser.

§ 2º - A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da BHTRANS métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.

Art. 57 - A BHTRANS poderá determinar prazos para a regularização ou correção de eficiências e falhas eventualmente indicadas pela atividade fiscalizatória.

 

Art. 58 - A fiscalização efetuada pela BHTRANS não diminui nem exime as responsabilidades da  CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

Seção II

Do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO)

Art. 59 - A BHTRANS, para cobertura de seus custos administrativos e operacionais associados à fiscalização e regulação dos SERVIÇOS, receberá das CONCESSIONÁRIAS o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO.

§ 1º - O CGO corresponderá a 2% (dois por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA dos SERVIÇOS.

§ 2º - O CGO será repassado diariamente à BHTRANS pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, o qual depositará o montante devido na conta bancária indicada pela BHTRANS.

Seção III - Da organização operacional e da programação da RTS Subseção I - Da organização operacional e programação dos SERVIÇOS

Art. 60 - A CONCESSIONÁRIA poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no CONTRATO.

Art. 61 - A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a criação, a fusão ou a extinção de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos SERVIÇOS.

Art. 62 - A CONCESSIONÁRIA poderá propor:

I - a criação, desmembramento, fusão ou integração de LINHAS;

II - a extinção de LINHAS, indicando a outra linha que absorverá o atendimento e o detalhamento da proposta para o novo serviço;

III - a alteração dos itinerários nos bairros, que deverá garantir a ACESSIBILIDADE, respeitando a distância máxima de deslocamento a pé estabelecida no CONTRATO;

IV - o quadro de horário das LINHAS;

V - demais aspectos relacionados à operação dos SERVIÇOS.

§ 1º - A identificação de novas LINHAS, por meio de numeração, será realizada pela BHTRANS.

§ 2º - A alteração dos ITINERÁRIOS na área central, delimitados pela Avenida do Contorno, considerará também:

I - a capacidade da via;

II - a capacidade de operação dos PED(s);

III - a capacidade de receber tráfego de ônibus de áreas com restrição à circulação de veículos, como por exemplo a região hospitalar.

§ 3º - Poderão ser adotadas pelas CONCESSIONÁRIAS medidas operacionais específicas, tais como partidas intermediárias no ITINERÁRIO, OPERAÇÃO DIRETA, quando o comportamento da DEMANDA assim o justificar, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos no CONTRATO.

 

§ 4º - No caso da adoção de partidas intermediárias, para a aferição do intervalo máximo entre as viagens somente será considerado o ITINERÁRIO principal da linha  

 

Art. 63 - As propostas de organização operacional dos SERVIÇOS deverão ser protocoladas pela CONCESSIONÁRIA junto à BHTRANS, contendo estudo de viabilidade técnica e os seguintes requisitos:

I - objetivo da alteração;

II - descrição do(s) novo(s) ITINERÁRIO(s) eventualmente proposto(s);

III - mapa com os ITINERÁRIOS e PED(s) vigentes e propostos;

IV - movimentação de passageiros nos PED(s) a serem desativados, com indicação, se for o caso, do embarque e desembarque com senha ou da origem e destino dos mesmos;

V - percentual de sobreposição dos novos ITINERÁRIOS com ITINERÁRIOS das linhas do serviço suplementar, com avaliação de seus impactos se for o caso;

VI - quadro de horários proposto, em meio eletrônico.

§ 1º - A proposta somente será encaminhada pela CONCESSIONÁRIA por meio de representante legal devidamente constituído.

§ 2º - A proposta que não for acompanhada do estudo de viabilidade técnica e dos requisitos indicados nos incisos I a VI deste artigo não será homologada pela BHTRANS e pelo PODER CONCEDENTE.

§ 3º - A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos USUÁRIOS as alterações na organização operacional dos SERVIÇOS aprovadas pela BHTRANS durante os 5 (cinco) dias anteriores à sua implantação.

§ 4º - Para o atendimento do inciso V do caput  deste artigo, a BHTRANS deverá, com antecedência, informar à CONCESSIONÁRIA sobre os ITINERÁRIOS das linhas de serviço suplementar.

 

Art. 64 - As propostas de programação de horários deverão ser protocoladas pela CONCESSIONÁRIA junto à BHTRANS, contendo os seguintes requisitos:

 I - objetivo da alteração;

 II - memória de cálculo com os valores de demanda e índices de renovação, gratuidade e transbordo adotados;

 

III - quadros de horários propostos;

 

IV - intervalo proposto entre viagens e respectiva comparação com os intervalos máximos

 

estabelecidos no CONTRATO.

 

§ 1º - A proposta somente será encaminhada pela CONCESSIONÁRIA por meio de representante

 

legal devidamente constituído.

 

§ 2º - A proposta de programação relativa à alteração de quadros de horários que não for acompanhada

 

dos requisitos indicados nos incisos I a IV deste artigo não será homologada pela BHTRANS e pelo

 

PODER CONCEDENTE.

 

§ 3º - A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar aos USUÁRIOS as alterações na programação de

 

horários dos SERVIÇOS aprovadas pela BHTRANS durante os 3 (três) dias anteriores à sua

 

implantação.

 

Art. 65 - A CONCESSIONÁRIA poderá alterar o quadro de horários durante os períodos de DIAS

 

ATÍPICOS nos seguintes termos:

 

 

19

I - os quadros de horários poderão ser reduzidos em até 20% (vinte por cento) dos quadros de horários

vigentes para os DIAS TÍPICOS;

II - a redução na oferta do número de viagens não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da

redução da demanda para cada faixa horária e tipo de dia, ou seja, para cada 1% de demanda poderá

ser reduzido até 0,5% (meio por cento) na oferta de viagens.

Parágrafo único - Deverá ser protocolada na BHTRANS uma cópia da proposta de quadro de horários

para DIAS ATÍPICOS, acompanhada de comparação com a demanda de DIAS TÍPICOS e das

devidas justificativas, considerando-se ainda os USUÁRIOS transportados em DIAS ATÍPICOS, em

períodos correspondentes do ano imediatamente anterior.

Art. 66 - Quando não existentes índices de gratuidade, de rotatividade e de transbordo para DIAS

ATÍPICOS, para sábados e para domingos, serão aplicados, para o dimensionamento do quadro de

horários e para a fiscalização da taxa de ocupação das viagens durante tais dias, os índices próprios de

DIAS TÍPICOS.

Art. 67 - O calendário de DIAS ATÍPICOS será definido previamente pela BHTRANS e enviado às

CONCESSIONÁRIAS.

Art. 68 - A organização operacional e a programação oferecida deverão ser compatíveis com a

DEMANDA pelos SERVIÇOS, notadamente nas hipóteses de:

I - crescimento ou diminuição do número de passageiros transportados em decorrência do aumento ou

decréscimo da população;

II - variação pontual da demanda, como conseqüência da expansão urbana, caracterizado por novos

pólos geradores como:

a) empreendimentos comerciais e industriais;

b) serviços de educação;

c) serviços de saúde;

d) conjuntos habitacionais;

e) unidades públicas ou privadas de serviços;

f) adensamentos de núcleos habitacionais.

§ 1º - O estudo de viabilidade técnica conterá um levantamento do potencial da demanda para a

determinação de um nível básico dos SERVIÇOS, cujo monitoramento embasará a oferta definitiva

dos SERVIÇOS.

§ 2º - A CONCESSIONÁRIA deverá protocolar proposta de criação de SERVIÇOS ou adequação dos

existentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação da

BHTRANS sobre a instalação de novos pólos geradores de demanda

 

.

 

Art. 69 - A BHTRANS analisará as propostas de alteração da organização operacional dos

SERVIÇOS encaminhadas pelas CONCESSIONÁRIAS, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Caso a alteração tenha por objeto somente a alteração da programação de horários, o prazo

fixado no

caput

fica reduzido para 8 (oito) dias.

§ 2º - A BHTRANS poderá devolver as propostas realizadas pelas CONCESSIONÁRIAS para

 

correções a serem empreendidas no prazo máximo de 8 (oito) dias.

 

§ 3º - Após a manifestação final da BHTRANS, as propostas serão encaminhadas ao PODER

 

CONCEDENTE para decisão, acompanhadas de recomendação justificada para homologação ou

 

reprovação.

 

 

20

§ 4º - Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) ou 8 (oito) dias, conforme o caso, sem manifestação da

BHTRANS, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da homologação das propostas das

CONCESSIONÁRIAS.

§ 5º - Previamente à homologação, a BHTRANS deverá cientificar as Comissões Regionais de

Transportes e Trânsito bem como a Comissão Municipal de Transporte e Trânsito a respeito da

proposta e poderá realizar consultas, audiências públicas ou convocar reuniões das

CONCESSIONÁRIAS com as comunidades afetadas, para a discussão da proposta de organização

operacional.

§ 6º - Homologadas as propostas, a BHTRANS editará o QUADRO de REFERÊNCIA

OPERACIONAL – QRO correspondente.

Art. 70 - Os deslocamentos de veículos realizados sem embarque ou desembarque de passageiros, em

especial os realizados entre as garagens e pontos de controle ou entre pontos de controle, não poderão

ser realizados em vias locais que não sejam ITINERÁRIO de LINHA.

Art. 71 - As CONCESSIONÁRIAS, na realização das viagens programadas, deverão observar a

extensão completa do ITINERÁRIO correspondente e cadastrado na BHTRANS.

§ 1º - As viagens cuja quilometragem realizada apresentar diferença superior ou inferior a 5% (cinco

por cento) comparativamente à extensão cadastrada na BHTRANS sofrerão as penalidades cabíveis,

ressalvada a hipótese em que a alteração de itinerário tenha sido determinada por fatos supervenientes

comunicados à BHTRANS pela CONCESSIONÀRIA.

§ 2º - A mensuração da extensão das viagens realizadas pelas CONCESSIONÁRIAS poderá ser

realizada por meio dos instrumentos técnicos disponíveis ou a serem desenvolvidos, tais como, o

SITBus, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.

§ 3º - A BHTRANS deverá manter atualizado o cadastro de extensão de todas as linhas, sublinhas e

pontos de controle, por meio de medição em campo.

Art. 72 - A BHTRANS, excepcionalmente e mediante requerimento justificado da

CONCESSIONÁRIA, poderá autorizar a utilização de padrões de veículos para cada tipo de serviço

distintos dos previstos no CONTRATO.

Subseção II - Dos índices e das pesquisas de embarque de desembarque com senha

Art. 73 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à BHTRANS, a cada seis meses, a partir do início

da operação dos SERVIÇOS, para cada LINHA da RTS, o índice de renovação, o índice de gratuidade

e o índice de transbordo.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no

caput deste artigo,

a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar

o responsável técnico pelas informações prestadas e pesquisas de embarque e desembarque com senha,

 

realizadas conforme metodologia previamente aprovada pela BHTRANS.

 

§ 2º - É vedado à CONCESSIONÁRIA a reutilização de índices e pesquisas de que tratam o

 

 

caput

e o

§ 1º deste artigo referentes a semestre anterior ao período de referência.

 

§ 3º - Serão apresentados os índices de que trata

 

 

caput

deste artigo para, pelo menos, dias úteis, sábado

e domingo, nas faixas horárias definidas em metodologia previamente aprovada pela BHTRANS.

 

§ 4º - A BHTRANS poderá solicitar a realização da apuração dos índices de que trata o

 

 

caput

deste

artigo em DIAS ATÍPICOS.

 

§ 5º - Na apuração da ocupação das viagens, quando não apresentados os índices e pesquisa de que

 

trata o

 

 

caput

deste artigo serão adotados os seguintes índices:

 

21

I - índice de renovação: será adotado índice igual a 1,00 (um) para todos os tipos de dias e em todas as

faixas horárias;

II - Índice de gratuidade: será adotado, para todos os tipos de dias e em todas as faixas horárias, o

maior índice aferido até então em cada LINHA;

III - Índice de transbordo: será adotado, para todos os tipos de dias e em todas as faixas horárias, o

maior índice aferido até então em cada LINHA.

Art. 74 - A CONCESSIONÁRIA deverá informar previamente à BHTRANS a relação de PED(s) que

serão objeto de pesquisa de embarque e desembarque.

§ 1º - A relação de que trata o

caput

abrangerá todos os PED(s) de cada LINHA.

§ 2º - A pesquisa deverá informar a movimentação de USUÁRIOS em cada PED ao longo do

 

ITINERÁRIO.

 

§ 3º - Na hipótese de divergência entre a relação de PED(s) informada pela CONCESSIONÁRIA e o

 

cadastro de PED(s) da BHTRANS, esta terá, para realizar as pesquisas de campo necessárias à

 

validação da relação de PED(s), um prazo de sete dias úteis para cada grupo de até dez LINHAS e

 

respectivas SUBLINHAS, contado a partir do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do comunicado

 

das divergências constadas.

 

§ 4º - A partir da validação da relação de PED(s) pela BHTRANS, a CONCESSIONÁRIA estará apta

 

a executar a pesquisa, observada amostra representativa de número de viagens a ser pesquisado em

 

cada LINHA e SUBLINHA.

 

Art. 75 - Os formulários de campo utilizados nas pesquisas e demais dados deverão ser arquivados até

 

a realização de uma nova pesquisa.

 

Parágrafo único - O arquivamento de que trata o

 

 

caput

deste artigo deverá, no que for cabível, ser

realizado em meio eletrônico.

 

Art. 76 - A BHTRANS verificará a consistência das pesquisas fornecidas pelas CONCESSIONÁRIAS

 

e em caso de inconsistências, gerará relatório a ser encaminhado às CONCESSIONÁRIAS para

 

realização de correções.

 

Subseção III -Da gestão de linhas compartilhadas

 

Art. 77 - A criação, a extinção e a fusão de linhas compartilhadas, a divisão do número de viagens

 

nelas realizadas, bem com a mudança de seu ITINERÁRIO, quadro de horários e outros aspectos

 

operacionais devem ser acordadas entre as CONCESSIONÁRIAS envolvidas e aprovadas pela

 

BHTRANS.

 

Art. 78 - A proposta de criação de novos SERVIÇOS ou alteração dos existentes, quanto

 

compartilhados por RTS distintas, deverá ser protocolada na BHTRANS, acompanhada de estudo e

 

informações assinadas pelos representantes das CONCESSIONÁRIAS envolvidas.

 

Art. 79 - Fica criada a Comissão Deliberativa sobre a Operação dos SERVIÇOS – CDOS, destinada a

 

discutir questões técnicas relativas à operação dos serviços, notadamente a gestão de linhas

 

compartilhadas.

 

Art. 80 - A CDOS será formada pelos seguintes representantes:

 

I - um representante de cada uma das CONCESSIONÁRIAS, perfazendo um total de quatro

 

representantes;

 

 

22

II - dois representantes do PODER CONCEDENTE;

III - dois representantes da BHTRANS.

§ 1º - A presidência da CDOS caberá a um dos representantes do PODER CONCEDENTE.

§ 2º - As decisões da CDOS serão tomadas por unanimidade de seus integrantes.

§ 3º - A CDOS poderá estabelecer seu regimento interno, desde que não contrarie as normas

estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão indicados no prazo de 30

(trinta) dias contados da publicação deste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.

Subseção IV -Da programação operacional e programação determinada pelo PODER CONCEDENTE

Art. 81 - O PODER CONCEDENTE, em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de

razões de interesse público, poderá determinar, mediante manifestação prévia da BHTRANS:

I - a criação, a extinção ou a fusão de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro

de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;

II - a modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS;

III - a instituição de serviço especial para jogos e eventos específicos.

Parágrafo único - Os agentes de fiscalização da BHTRANS, em situações excepcionais, poderão

efetuar alterações emergenciais nos aspectos operacionais dos serviços.

Art. 82 - A CONCESSIONÁRIA deverá implantar imediatamente as alterações na extensão de

itinerários promovidas pelo PODER CONCEDENTE iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) da

extensão original dos ITINERÁRIOS propostos pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 83 - As LINHAS criadas pelo PODER CONCEDENTE, supervenientemente ao início da

concessão, no interior da área de operação comum dos SERVIÇOS, poderão ser atribuídas à

CONCESSIONÁRIA que obtiver melhor Índice de desempenho operacional.

Seção IV - Veículos

Art. 84 - Todos os veículos destinados à prestação dos SERVIÇOS deverão ser registrados na

BHTRANS.

§ 1º - Os dados cadastrais constantes do registro dos veículos serão atualizados sempre que ocorrerem

modificações em sua configuração, observado o disposto no Manual de Padrão Técnico dos Veículos.

§ 2º - Somente serão registrados os veículos compatíveis com as exigências estabelecidas neste

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no CONTRATO

 

 

.

 

 

Art. 85 - Somente poderão ser utilizados nos SERVIÇOS os veículos que apresentem Autorização de

Tráfego (AT) emitida pela BHTRANS.

Art. 86 - Os veículos destinados à prestação do SERVIÇO definidos como “ônibus”, nos termos do

inciso II, alínea “a”, item 9 do art. 96 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito

Brasileiro) serão classificados segundo o tipo de serviço prestado consoante o Manual de Padrão

Técnico dos Veículos.

23

§ 1º - Os veículos utilizados na prestação dos SERVIÇOS deverão atender à legislação vigente da

União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte e demais normas técnicas

cabíveis, em especial a:

I - normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.503, de 1997;

II - normas estabelecidas pela Lei Municipal n.º 4.495, de 9 de junho de 1986;

III - resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), relativas à resistência estrutural e

segurança dos veículos de fabricação nacional ou estrangeira, destinados ao transporte coletivo de

passageiros;

IV - normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) sobre emissões veiculares de

poluentes (gases) e ruído;

V - resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

(CONMETRO);

VI - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

VII - recomendações técnicas oriundas dos fabricantes dos veículos;

VIII - normas sobre espaços e assentos preferenciais para idosos, gestantes, lactantes, USUÁRIOS

com crianças de colo, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX - manuais, portarias e outras normas elaboradas pela BHTRANS.

§ 2º - A observância das normas técnicas sobre ACESSIBILIDADE nos veículos destinados aos

SERVIÇOS não poderá alterar o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO,

nem provocar majoração dos valores tarifários vigentes.

§ 3º - O tipo de ônibus a ser utilizado nos SERVIÇOS para fins da ACESSIBILIDADE será o previsto

na legislação pertinente.

Art. 87 - O padrão visual externo e interno dos veículos, a abranger as informações destinadas aos

USUÁRIOS, deverá ser o estabelecido no Manual de Identidade Visual dos Veículos.

Art. 88 - Todos os veículos destinados aos SERVIÇOS deverão ser licenciados e emplacados no

Município de Belo Horizonte.

Art. 89 - A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as solicitações da BHTRANS para testes de novas

tecnologias, observada a segurança dos USUÁRIOS e demais cidadãos.

Parágrafo único - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis,

materiais e equipamentos em virtude de solicitação da CONCESSIONÁRIA somente será admitida

após autorização prévia da BHTRANS, que zelará pela segurança dos USUÁRIOS e demais cidadãos.

Art. 90 - A idade média da frota de veículos e os limites máximos de tempo para uso de veículo são os

previstos no CONTRATO.

Parágrafo único - Para o cálculo da idade média da frota da CONCESSIONÁRIA será considerado o

ano de fabricação da carroceria.

Art. 91 - Não será permitida a utilização de veículos reencarroçados.

Art. 92 - A substituição do veículo deverá ser efetuada até o último ano do prazo máximo de utilização

previsto no CONTRATO.

Art. 93 - Os veículos que não atenderem as condições técnicas estabelecidas no CONTRATO e neste

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente

retirados da operação.

24

Art. 94 - A CONCESSIONÁRIA deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos

defeitos comprometam a SEGURANÇA dos USUÁRIOS, de seus empregados e de terceiros.

Art. 95 - Os veículos a serem retirados de operação deverão ser encaminhados para vistoria pela

BHTRANS com os lacres de roleta e autorização de tráfego, sem a respectiva padronização visual

externa e interna.

Parágrafo único - A descaracterização do veículo abrange a retirada de desenhos, gráficos, adesivos,

propagandas e outros tipos de informação existentes na parte externa e interna do mesmo.

Art. 96 - A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação dos SERVIÇOS deverá

ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às REGRAS DO

SERVIÇO.

Art. 97 - Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, a

CONCESSIONÁRIA, após reparadas as avarias e previamente à recolocação dos veículos em

operação, deverá submetê-los à vistoria.

Art. 98 - A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem da

CONCESSIONÁRIA ou em oficinas, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de

passageiros em seu interior.

Art. 99 - Para operar no sistema, os veículos deverão apresentar condições adequadas de HIGIENE,

bem como ter o seu interior devidamente seco após lavagem ou chuvas.

Art. 100 - A fiscalização dos veículos será realizada por meio das vistorias a seguir descritas:

I - vistorias prévias à inclusão de veículos na frota;

II - vistorias programadas;

III - vistorias eventuais

 

 

;

 

 

Parágrafo único - As vistorias observarão o disposto no manual de vistorias emitido pela BHTRANS e

poderão ser realizadas durante a operação dos veículos, nos PONTOS DE CONTROLE, ao longo das

LINHAS e ITINERÁRIOS, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO e na portaria ou no interior das

garagens.

Seção V - Garagens

Art. 101 - As CONCESSIONÁRIAS deverão registrar, para conhecimento da BHTRANS, os projetos

das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos.

Art. 102 - Os projetos apresentados para conhecimento da BHTRANS deverão estar de acordo com a

legislação vigente, em especial o código de obras municipal, a lei do uso do solo e a legislação

ambiental.

Art. 103 - Integram a estrutura de garagem:

I - pátios de estocagem;

II - áreas de manutenção e lavagem de veículos;

III - almoxarifados;

IV - áreas de circulação;

25

V - escritórios;

VI - estacionamento de veículos leves.

Art. 104 - As garagens deverão apresentar:

I - condições mínimas de segurança dos pisos, evitando a geração de pó ou a formação de detritos e o

acúmulo de água, com adequada drenagem superficial, sem apresentar saliências ou depressões que

prejudiquem a circulação de pessoas ou de veículos;

II - condições de conforto para os empregados nas áreas de trabalho;

III - refeitórios, vestiários e instalações sanitárias;

IV - tratamento adequado de modo a conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas

circunvizinhas;

V - espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas,

iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;

VI - estrutura e equipamentos adequados para manutenção, lavagem e abastecimento da frota de

veículos.

Parágrafo único - O equipamento para lavagem da frota deverá oferecer condições para verificação de

vedação da carroçaria quanto à entrada de água nas guarnições, janelas, alçapões, teto e estrutura do

veículo em geral.

Art. 105 - Todas as instalações da CONCESSIONÁRIA deverão estar interligadas com sistema de

coleta e transmissão de dados em conformidade com o regulamento do SITBus.

Art. 106 - A fiscalização das garagens será realizada por meio das vistorias a seguir descritas:

I - vistorias prévias à utilização das garagens nos SERVIÇOS na frota;

II - vistorias programadas;

III - vistorias eventuais.

Parágrafo único - As vistorias observarão o disposto no manual de vistorias emitido pela BHTRANS.

Seção VI - Estações de Integração

Art. 107 - As CONCESSIONÁRIAS deverão manter, no interior das ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO, empregados para ordenação de filas de USUÁRIOS e a operação de estoques de

veículos.

Art. 108 - As CONCESSIONÁRIAS serão responsáveis pela manutenção e limpeza das áreas

destinadas aos seus prepostos, tais como refeitórios, sanitários e áreas de convivência.

Seção VII - Pontos de Controle

Art. 109 - As CONCESSIONÁRIAS deverão disponibilizar e manter estrutura mínima nos PONTOS

DE CONTROLE, composta por cabines sanitárias, água potável e iluminação.

§ 1º - A instalação das cabines sanitárias observará o disposto na Lei Municipal n. 6.927, de 3 de

agosto de 1995 e respectivo regulamento.

§ 2º - As CONCESSIONÁRIAS deverão apresentar à BHTRANS os projetos de instalação dos

PONTOS DE CONTROLE, bem como as eventuais propostas de sua alteração.

26

Art. 110 - As CONCESSIONÁRIAS deverão afixar nos PONTOS DE CONTROLE, em local de fácil

visibilidade, informações sobre ITINERÁRIO resumido da LINHA e respectivo quadro de horário.

Seção VIII -Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros (PED)

Art. 111 - A BHTRANS será a responsável pela instalação física dos PED(s), à exceção dos

equipamentos necessários ao funcionamento do SITBus, e manterá cadastro dos PED(s) utilizados na

prestação dos SERVIÇOS.

Art. 112 - A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a proposta de

instalação ou alteração da localização PED(s).

Art. 113 - A CONCESSIONÁRIA, no que toca ao embarque e desembarque de passageiros, observará

os PED (s) sinalizados ao longo do ITINERÁRIO, homologados pela BHTRANS.

§ 1º - A sinalização dos PED(s) poderá indicar as inscrições dos números das LINHAS atendidas

naquele ponto.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, somente poderão fazer uso do PED os veículos que

atendam às LINHAS descritas na respectiva sinalização.

§ 3º - Na ausência de indicação das inscrições dos números da LINHAS na sinalização do PED, será

obrigatório a parada para embarque ou desembarque de USUÁRIOS por todos veículos que se

utilizem do respectivo ITINERÁRIO, exceto para as LINHAS que tenham OPERAÇÃO DIRETA.

Art. 114 - Excepcionalmente, poderá ocorrer a realização do embarque e desembarque de passageiros

em locais distintos dos PED(s) sinalizados, em horários e regiões especificados pela BHTRANS.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o

caput

deste artigo, não haverá o embarque e desembarque

de passageiros quando a parada dos veículos no local:

 

I - for proibida pela legislação de trânsito ou pela sinalização de trânsito;

 

II - interferir na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;

 

III - colocar em risco a segurança dos passageiros.

 

Art. 115 - As alterações dos PED(s) deverão ser informadas aos USUÁRIOS por meio de cartazes

 

afixados nos PED(s) ativados e desativados e no interior dos veículos.

 

CAPÍTULO V - DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 116 - São deveres dos empregados da CONCESSIONÁRIA:

 

I - cobrar valor da tarifa adequado e fornecer o troco corretamente;

 

II - assegurar a prioridade de utilização dos assentos e espaços reservados;

 

III - proporcionar o embarque e o desembarque dos USUÁRIOS;

 

IV - auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a

 

ACESSIBILIDADE aos SERVIÇOS;

 

V - transportar os USUÁRIOS com segurança nos ônibus, em velocidade compatível com a permitida

 

para a via e com as condições do trânsito verificáveis;

 

VI - não retardar propositadamente a velocidade do veículo;

 

VII - tratar com educação, polidez e decoro os USUÁRIOS, os funcionários da BHTRANS e os

 

cidadãos em geral;

 

VIII - não efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque e o desembarque de USUÁRIOS.

 

 

27

IX - aproximar o veículo da guia da calçada para o embarque e o desembarque dos USUÁRIOS, à

exceção das situações em que motivo comprovado impeça a aproximação do veículo da guia;

X - não movimentar o veículo com as portas abertas;

XI - impedir o embarque de pessoas conduzindo animais, exceto cão-guia;

XII - impedir o embarque de pessoas portando materiais que causem transtornos ou prejudiquem a

segurança dos USUÁRIOS;

XIII - impedir o embarque de pessoas com comportamento inadequado que comprometa a

SEGURANÇA e o CONFORTO dos USUÁRIOS;

XIV - impedir o comércio ambulante e a mendicância no interior do veículo;

XV - prestar informações de forma correta aos USUÁRIOS e aos agentes da BHTRANS;

XVI - permitir e facilitar o trabalho de fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado

pela BHTRANS;

XVII - não fumar ou permitir que se fume no interior do veículo, ainda que estacionado no PONTO

DE CONTROLE;

XVIII - acatar as ordens dos agentes da BHTRANS;

XIX - não abastecer o veículo durante o percurso do itinerário;

XX - não exercer suas atividades em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias, estimulantes,

entorpecentes ou alucinógenas;

XXI - não portar arma de qualquer espécie ou mantê-la no veiculo ou no PONTO DE CONTROLE.

Art. 117 - Os empregados da CONCESSIONÁRIA alocados na prestação dos SERVIÇOS serão

registrados na BHTRANS.

Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que a documentação de seus empregados

encontre-se em consonância com a legislação vigente e deverá apresentá-la sempre que solicitado pela

BHTRANS.

Art. 118 - Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão fazer uso obrigatório de uniforme e de

documentos de identificação pessoal, a serem fixados em lugar visível no corpo.

Art. 119 - A CONCESSIONÁRIA enviará anualmente à BHTRANS o plano de treinamento de seus

empregados.

§ 1º - O plano de que trata o

caput

deste artigo conterá, no mínimo:

I - a quantidade de empregados a serem treinados e o cronograma de realização de cada treinamento;

 

II - a descrição da metodologia do treinamento aplicável, que variará conforme a função exercida pelas

 

distintas categorias de empregados da CONCESSIONÁRIA;

 

III - a descrição dos métodos de avaliação da assimilação do treinamento pelos empregados.

 

§ 2º - A BHTRANS poderá solicitar alterações no plano de treinamento apresentado pela

 

CONCESSIONÁRIA de modo a adaptá-lo às necessidades dos SERVIÇOS.

 

§ 3º - A CONCESSIONÁRIA possibilitará à BHTRANS a fiscalização dos treinamentos oferecidos

 

aos empregados.

 

Art. 120 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à BHTRANS os relatórios contendo os índices

 

de aprovação dos empregados nos treinamentos oferecidos.

 

CAPÍTULO VI - DO CONSÓRCIO OPERACIONAL

 

Seção Única - Das regras mínimas a serem observadas pelo Consórcio Operacional

 

 

28

Art. 121 - O Consórcio Operacional é formado pelo conjunto das CONCESSIONÁRIAS para

desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS.

Art. 122 - O ato de constituição do Consórcio Operacional deverá conter, pelo menos, as seguintes

normas, sem prejuízo de outras estabelecidas pela vontade CONCESSIONÁRIAS, desde que não

contrariem as determinações legais, regulamentares e contratuais:

I - regras para repartição de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos

associados que, pela sua natureza, decorram de atividades comuns desenvolvidas pelo CONSÓRCIO

OPERACIONAL;

II - regras a serem aplicadas durante toda a vigência contratual para a repartição da receita total

arrecadada pelo conjunto das RTS que, pela sua natureza, decorram da execução do serviço público de

transporte coletivo de passageiros por ônibus realizado em conformidade com o CONTRATO,

mediante sistema de compensação, inclusive para efeitos fiscais, tributários e contábeis, nas esferas

municipal, estadual e federal;

III - indicação de uma CONCESSIONÁRIA líder que necessariamente represente o Consórcio

Operacional perante o Poder Concedente e a BHTRANS, com poderes expressos para dar quitação,

transigir, firmar ou modificar acordos e dispor ou renunciar a direitos;

IV - responsabilidade solidária entre as CONCESSIONÁRIAS perante o Poder Concedente, a

BHTRANS e os usuários;

V - anuência quanto à submissão aos procedimentos de fiscalização e auditoria a serem realizados pela

BHTRANS;

VI - dever de manter a BHTRANS permanentemente informada a respeito de seus fornecedores.

Parágrafo único - A aplicação das regras de que trata o inciso II do

caput

deste artigo não acarretará

qualquer forma de responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da BHTRANS, nem representa

 

qualquer tipo de subsídio concedido pelo PODER CONCEDENTE às CONCESSIONÁRIAS, sendo

 

vedada a sua consideração na aferição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO de cada

 

CONTRATO, que observará as normas e parâmetros neles estabelecidos.

 

Art. 123 - São obrigações comuns das CONCESSIONÁRIAS, a serem desempenhadas por meio do

 

CONSÓRCIO OPERACIONAL, sem prejuízo de outras identificadas no curso da vigência contratual:

 

I - a implantação, operação e manutenção do SITBus, incluído o SBE, no que toca ao desempenho das

 

funcionalidades comuns dele decorrentes;

 

II - o desempenho da função de AGENTE COMERCIALIZADOR, diretamente ou por meio de

 

terceiro contratado;

 

III - a constituição e manutenção do FGE;

 

IV - a contratação do ADMINISTRADOR DO FGE;

 

V - a promoção da liquidação e repartição das receitas arrecadadas pelo conjunto das RTS(s),

 

diretamente ou por meio de terceiro contratado, observado o disposto no Capítulo VII deste

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS .

 

§ 1º - O desempenho irregular da função de liquidação das receitas da CONCESSÃO de que trata o

 

inciso V do

 

 

caput

deste artigo, notadamente a não realização da transferência dos valores devidos ao

PODER CONCEDENTE, à BHTRANS ou ao FGE na forma da lei e do CONTRATO, poderão

 

acarretar a imposição ao CONSÓRCIO OPERACIONAL da obrigação de, para o desempenho dessa

 

função, contratar terceiro ou substituir terceiro contratado, sem prejuízo da aplicação das penalidades

 

cabíveis, bem como da decretação da intervenção no AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, no CONSÓRCIO

 

OPERACIONAL ou na CONCESSÃO.

 

 

29

§ 2º - A interrupção das transferências devidas ao PODER CONCEDENTE, à BHTRANS ou ao FGE

por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias acarretará a notificação do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO e

do CONSÓRCIO OPERACIONAL para que se proceda aos repasses devidos no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data da notificação.

§ 3º - Caso não sejam realizadas as transferências devidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de

que trata o § 2º deste artigo, será decretada a intervenção no AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, no

CONSÓRCIO OPERACIONAL ou na CONCESSÃO, conforme o necessário, observadas as normas

previstas no art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e no CONTRATO.

§ 4º - As CONCESSIONÁRIAS deverão repor ao FGE os valores eventualmente nele debitados a

título de remuneração do ADMINISTRADOR DO FGE, salvo se essa remuneração ocorrer por meio

da compensação de seu montante em eventuais ganhos financeiros gerados pelos recebimentos do

Fundo.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO, CUSTÓDIA E DISTRIBUIÇÃO DOS

RECURSOS DA CONCESSÃO

Art. 124 - O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO realizará a liquidação das operações de comercialização

dos cartões e créditos eletrônicos e outras receitas, responsabilizando-se pela custódia e distribuição

dos valores apurados entre as CONCESSIONÁRIAS, o PODER CONCEDENTE, a BHTRANS e o

FGE.

Art. 125 - O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, sem prejuízo das demais atividades que lhe sejam

atribuídas pelas CONCESSIONÁRIAS, será responsável pela:

I - custódia e administração dos valores colocados sob sua responsabilidade, zelando pela manutenção

de seu valor real;

II - transferência às CONCESSIONÁRIAS dos valores oriundos da utilização de créditos nas suas

respectivas RTS(s);

III - transferência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU dos valores relativos ao

convênio de repartição de tarifas integradas;

IV - transferência aos prestadores do serviço suplementar de transporte público dos valores oriundos

da utilização de créditos eletrônicos nos seus veículos;

V - transferência ao PODER CONCEDENTE e à BHTRANS, conforme o caso, dos valores referentes

ao recolhimento de impostos, multas contratuais, pagamento do Custo de Gerenciamento Operacional

– CGO, valores de outorga inadimplidos, prêmios de seguro não pagos pela CONCESSIONÁRIA e

demais descontos legais ou contratuais eventualmente existentes;

VI - transferência ao FGE da receita a ele destinada.

Art. 126 - O PODER CONCEDENTE e a BHTRANS terão pleno e irrestrito acesso aos bancos de

dados e informações detidas pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, notadamente os referentes à receita

total diária obtida pelas CONCESSIONÁRIAS em cada RTS.

Art. 127 - O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO emitirá, diariamente, o Relatório de Apuração de Receitas

- RAR , o qual informará:

I - o total da RECEITA OPERACIONAL BRUTA arrecadada por RTS e por linha;

II - o total de receita operacional líquida auferida por RTS e por linha;

III - os valores de receita alternativa, complementar ou acessória distribuídos entre as

CONCESSIONÁRIAS;

30

IV - os valores devidos ao PODER CONCEDENTE ou à BHTRANS, referentes às obrigações legais,

regulamentares e contratuais de cada CONCESSIONÁRIA, em especial os referentes ao CGO e ao

FGE;

V - os eventuais ajustes em virtude de falhas ou equívocos de lançamento de dados, no RAR ou em

outros sistemas, que afetem a contabilização das receitas em períodos de apuração anteriores;

VI - o valor de receita oriunda da aquisição de direitos de viagem no interior dos veículos de cada

CONCESSIONÁRIA, por meio de moeda corrente;

VII - as gratuidades ou outros benefícios utilizados durante o período de apuração.

Parágrafo único - A emissão do RAR observará as políticas de integração dos SERVIÇOS e destes

com outros sistemas de transporte, estabelecidos mediante convênios e outros mecanismos.

Art. 128 - O RAR será emitido e disponibilizado diariamente por meio eletrônico à BHTRANS e ao

PODER CONCEDENTE.

Art. 129 - O PODER CONCEDENTE ou a BHTRANS, caso discordem dos valores lançados no RAR,

poderão realizar, de ofício, as correções devidas, observado direito de defesa das

CONCESSIONÁRIAS.

Art. 130 - A utilização de meios de pagamentos falsos ou não reconhecidos pela BHTRANS na

aquisição de direitos de viagem não prejudicará a inserção no RAR dos valores de tarifa a eles

correspondentes, considerado o valor de tarifa integral aplicável ao tipo de serviço.

Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA será responsável pela confirmação da autenticidade dos

meios de pagamento utilizados em seus veículos.

Art. 131 - Os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude de obrigações legais,

regulamentares e contratuais serão transferidos ao PODER CONCEDENTE, à BHTRANS ou ao FGE,

conforme o caso, por meio do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO no prazo de três dias úteis contados da

emissão do RAR

 

 

.

 

 

§ 1º - O valor referente à contribuição das CONCESSIONÁRIAS ao FGE será lançado em RAR

consolidado que apresentará o valor devido em todo o mês de apuração.

§ 2º - Os créditos das CONCESSIONÁRIAS frente ao PODER CONCEDENTE, relacionados às

diferenças históricas do SBE incorporadas pelo PODER CONCEDENTE, serão compensados no

prazo de 60 (sessenta) meses, mediante instrumento específico firmado pelas CONCESSIONÁRIAS,

pelo PODER CONCEDENTE e pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO.

Art. 132 - A CONCESSIONÁRIA deverá manter em sua guarda os documentos referentes ao RAR

por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 133 - A BHTRANS detalhará os procedimentos de emissão do RAR.

Art. 134 - O atraso na emissão do RAR ou no repasse dos valores devidos ao PODER

CONCEDENTE, à BHTRANS e ao FGE acarretarão a aplicação de multa diária na forma da

subcláusula 25.2.5 do CONTRATO, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas cabíveis.

Parágrafo único - Aplicada a multa de que trata o

caput deste artigo,

seu valor poderá ser compensado

na garantia para execução do CONTRATO, na forma prevista na subcláusula 25.2.7 do referido

 

 

31

instrumento ou no montante destinado à aquisição junto às CONCESSIONÁRIAS de vales-transporte

destinados aos empregados da BHTRANS.

CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE NOS SERVIÇOS

Art. 135 - Será vedada a publicidade que:

I - induza à realização de atividades ilícitas;

II - tenha conteúdo religioso;

III - veicule mensagens de natureza eleitoral;

IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a

segurança do trânsito;

V - contenha mensagem negativa a respeito dos SERVIÇOS ou estimule a venda de serviços ou

produtos concorrentes ao transporte coletivo de passageiros por ônibus;

VI - contenha conteúdo pornográfico.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 136 - A CONCESSIONÁRIA submeter-se-á às sanções decorrentes do descumprimento das

disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos SERVIÇOS, em especial:

I - às sanções de índole operacional, constantes do Anexo I deste REGULAMENTO DOS

SERVIÇOS;

II - às sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do SITBus;

III - às sanções previstas no CONTRATO;

IV - às sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de

desempenho operacional estabelecido pela BHTRANS.

Art. 137 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das

CONCESSIONÁRIAS de normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos SERVIÇOS.

Parágrafo único - A CONCESSIONÁRIA responderá pelas infrações cometidas por seus motoristas,

agentes de bordo e outros prepostos ou terceiros contratados.

Art. 138 - A BHTRANS tem competência para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e

das demais medidas administrativas previstas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no

CONTRATO.

Parágrafo único - A apuração das infrações de que trata o

caput

deste artigo ocorrerá por meio de

fiscalização em campo ou de forma remota, por meio dos instrumentos e tecnologias disponíveis à

 

BHTRANS.

 

Art. 139 - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos SERVIÇOS, poderá dirigir

 

representação à BHTRANS.

 

Art. 140 - Poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções, observadas a natureza e

 

a gravidade da falta:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - extinção antecipada do CONTRATO por meio da declaração de sua caducidade;

 

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a

 

Administração;

 

 

32

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 141 - Os valores de multas aplicadas, após o seu vencimento, serão corrigidos pela incidência do

percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.

Art. 142 - As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo

da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.

Art. 143 - As sanções não serão necessariamente aplicadas em seqüência gradativa (da mais leve para

a mais gravosa), podendo ser impostas na dependência da gravidade da inadimplência verificada.

Art. 144 - A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA

de corrigir a falta correspondente.

Art. 145 - Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a

notificação a ser entregue à CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o

correspondente procedimento administrativo os agentes da BHTRANS.

Art. 146 - O auto de infração conterá:

I - a qualificação da CONCESSIONÁRIA;

II - a descrição do fato infracional;

III - a disposição legal, normativa ou contratual infringida;

IV - o local, a data e a hora do cometimento da infração, se for o caso;

V - a identificação do número de LINHA, se for o caso e sempre que possível;

VI - a placa ou número de ordem do veículo, se for o caso;

VII - a indicação dos elementos materiais de prova da infração, se for o caso;

VIII - a qualificação das testemunhas, se houver;

IX - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

X - a identificação do agente de fiscalização

 

 

.

 

 

§ 1 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando deste

constarem elementos suficientes para caracterizar e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2 - A retenção de documentos e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do

agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.

§ 3º - No caso de infração denunciada ou comunicada à BHTRANS, bem como na hipótese de

fiscalização remota, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas

dependências da própria entidade fiscalizadora.

Art. 147 - Além das sanções estabelecidas neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no

CONTRATO, a BHTRANS poderá adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes

do processo administrativo:

I - interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento pelo tempo em que perdurarem

os motivos que deram ensejo à medida;

II - apreensão de documentos, relatórios e dados;

III - apreensão da autorização de tráfego do veículo;

IV - apreensão do veículo;

33

V - apreensão do crachá de registro de motorista, de agente de bordo e de outros prepostos das

CONCESSIONÁRIAS.

§ 1 - As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente.

§ 2 - A interdição total ou parcial de garagem ou instalação não será aplicada quando as circunstâncias

de fato recomendarem a simples apreensão de bens, autorizações ou documentos.

§ 3 - Efetuada a interdição ou a apreensão, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e

sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da BHTRANS,

encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

Art. 148 - Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade

competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável da

CONCESSIONÁRIA para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1 - Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da

BHTRANS, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens

ou documentos apreendidos.

§ 2 - O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou documentos deverá

ser concluído em prazo razoável, proporcional à gravidade da situação.

Art. 149 - O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de até 10 dias contados da notificação

de penalidade.

§ 1º - O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da notificação de

penalidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2 - Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral

na BHTRANS, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 150 - O autuado será intimado a respeito dos atos do processo.

Art. 151 - A defesa será encaminhada:

I - ao Coordenador Geral da Junta Administrativa de Recursos – JARI, Câmara de Transportes, na

hipótese de aplicação das sanções de índole operacional, constantes do Anexo I do REGULAMENTO

DOS SERVIÇOS e das sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de

avaliação de desempenho operacional estabelecido pela BHTRANS;

II - ao responsável pela unidade técnica encarregada da aplicação da penalidade, na hipótese de

aplicação das sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do SITBus e das

sanções previstas no CONTRATO.

§ 1º - A defesa de que trata o

caput

deste artigo independerá de preparo e de garantia de instância.

§ 2º - A defesa escrita deverá conter as razões do pedido de não aplicação das sanções, devidamente

 

instruída com cópia da notificação de penalidade, admitida a juntada de outros documentos, se for o

 

caso.

 

§ 3º - Só se admitirá defesa contra uma única penalidade imposta, sendo vedada a defesa múltipla,

 

exceto quando as penalidades impostas se referirem a uma mesma conduta infracional.

 

§ 4º - A defesa poderá ser interposta pela CONCESSIONÁRIA ou procurador, devidamente

 

constituído, mediante instrumento de procuração.

 

§ 5º - A não apresentação de defesa implicará na imediata aplicação da sanção cabível.

 

 

34

Art. 152 - Recebida a petição de defesa, a JARI ou o responsável pela unidade técnica aplicadora da

penalidade decidirão a seu respeito, no prazo de até 90 dias a contar do protocolo.

Parágrafo único - O prazo mencionado no

caput

deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,

ante justificativa explícita.

 

Art. 153 - Julgada improcedente a defesa, a BHTRANS poderá determinar ao AGENTE DE

 

LIQUIDAÇÃO que transfira em favor BHTRANS os valores das multas devidos pela

 

CONCESSIONÁRIA.

 

Art. 154 - Da decisão a respeito da defesa escrita caberá recurso dirigido ao Diretor-Presidente da

 

BHTRANS.

 

§ 1º - O recurso de que trata o

 

 

caput

deste artigo deverá ser interposto mediante petição escrita no

prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de notificação da decisão de primeira instância.

 

§ 2º - O recurso de que trata o

 

 

caput

deste artigo não possuirá efeito suspensivo.

§ 3º - Não serão conhecidos recursos dirigidos a autoridade distinta da prevista no

 

 

caput

deste artigo.

§ 4º - O Diretor Presidente da BHTRANS poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou

 

parcialmente, a decisão recorrida e terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do protocolo do

 

recurso, para exarar sua revisão.

 

Art. 155 - Julgado procedente o recurso, será creditado à CONCESSIONÁRIA o valor da penalidade

 

eventualmente aplicada relativamente à decisão recorrida, no prazo de até 10 dias da decisão do

 

recurso, atualizado por meio da incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC

 

para títulos federais.

 

Art. 156 - A apreciação do recurso previsto no art. 154 deste REGULAMENTO esgota a esfera

 

administrativa de julgamento de Infrações e penalidades.

 

Art. 157 - A defesa escrita ou recurso não serão conhecidos quando interpostos:

 

I - fora do prazo;

 

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

 

III - por quem não seja legitimado;

 

IV - após exaurida a esfera administrativa.

 

Parágrafo único - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato

 

ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 158 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer

 

tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de

 

justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Art. 159 - Os casos omissos relativos ao processo administrativo de aplicação de penalidades serão

 

dirimidos pelo Diretor-Presidente da BHTRANS.

 

Art. 160 - O Diretor-Presidente da BHTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos a

 

imposição de penalidade previstas em disposições regulamentares e contratuais, à exceção da

 

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

35

Art. 161 - Os prazos estabelecidos em dias, neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, contar-se-ão

em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.

§ 1º - Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.

§ 2º - Somente se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE ou

da BHTRANS, a depender da entidade que patrocinar o procedimento.

Art. 162 - As CONCESSIONÁRIAS vencedoras da Concorrência Pública nº 131/2008:

I - até à instalação do SITBus, operarão com sistema de bilhetagem eletrônica de caráter transitório

que observará as determinações e parâmetros do Anexo IV.

II - durante os seis meses iniciais da CONCESSÃO, não necessitarão observar o limite máximo de

caminhamento a pé pelos USUÁRIOS descrito no CONTRATO, remanescendo a obrigação de

cumprimento dos demais requisitos mínimos de prestação dos serviços desde o início da

CONCESSÃO.

Art. 163 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de novembro de 2008

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL

CAPÍTULO I - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º - As infrações de índole operacional e as medidas e sanções cabíveis na hipótese de sua

ocorrência são classificadas nos seguintes termos:

I - Grupo 0: advertência, que preverá prazo para a correção do problema pela CONCESSIONÁRIA;

II - Grupo 1: advertência e multa de R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos) no caso

de reincidência da mesma conduta infracional;

III - Grupo 2: multa de R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos);

IV - Grupo 3: multa de R$ 276,59 (duzentos e setenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos);

36

V - Grupo 4: multa de R$ 368,82 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos);

VI - Grupo 5: multa de R$ 553,21 (quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e um centavos).

§ 1º - A relação de infrações e respectivos Grupos é a constante do Capítulo II deste Anexo.

§ 2º - A não correção da infração no prazo advertido nos termos do inciso I do

caput

deste artigo

gerará a incidência da multa aplicável às infrações integrantes do Grupo 2.

 

§ 3º - Caso corrigida a infração no prazo advertido nos termos do inciso I do

 

 

caput deste artigo,

a

advertência dada não poderá ser considerada para fins de reincidência da CONCESSIONÁRIA, bem

 

como para a dosagem de outras sanções.

 

§ 4º - Os valores das multas serão reajustados no primeiro dia útil de cada ano, tomando-se como base

 

a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar desde o mês de janeiro do

 

ano anterior.

 

§ 5º - No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.

 

§ 6º - A aplicação de sanções de que trata o

 

 

caput

deste artigo ocorrerá sem prejuízo da possibilidade

da aplicação simultânea ou alternativa de sanção em forma e montante definidos no CONTRATO

 

quando a gravidade da infração assim o justificar.

 

Art. 2º - A ocorrência de infrações acarretará a atribuição de pontos à CONCESSIONÁRIA, nos

 

seguintes termos:

 

I - infrações integrantes do Grupo 0: não haverá pontuação;

 

II - infrações integrantes do Grupo 1: 1 ponto;

 

III - Infrações integrantes do Grupo 2: 4 pontos;

 

IV - Infrações integrantes do Grupo 3: 10 pontos;

 

V - infrações integrantes do Grupo 4: 15 pontos;

 

VI - infrações integrantes do Grupo 5: 20 pontos.

 

§ 1º - A pontuação decorrente das infrações cometidas por ação ou omissão exclusiva dos motoristas

 

ou agentes de bordo dos veículos será a metade da prevista em cada um dos incisos do

 

 

caput

deste

artigo.

 

§ 2º - As advertências emitidas em decorrência das infrações integrantes do Grupo 1 não acarretarão

 

pontuação.

 

Art. 3º - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA

 

acarretará a declaração de caducidade quando ultrapassar os seguintes limites:

 

I - acima de 80 (oitenta) pontos por veículo no período de um ano, a contar da primeira multa recebida

 

no período;

 

II - acima de 120 (cento e vinte) pontos por veículo no período de dois anos consecutivos, a contar da

 

primeira multa recebida no período.

 

Parágrafo único - O período máximo de referência para a contagem de pontos será o dos dois anos

 

anteriores à data da última pontuação anotada.

 

Seção II - Dos Critérios para penalização de atrasos em viagens e desrespeito da taxa de ocupação

 

máxima

 

Art. 4º - As viagens dos veículos da CONCESSIONÁRIA observarão os horários programados no

 

QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL.

 

 

37

Art. 5º - Na hipótese de entrega pelas CONCESSIONÁRIAS de programação de horários que não

atenda às determinações de correção previstas no § 2º do art. 69 do REGULAMENTO DOS

SERVIÇOS, será aplicada multa para cada viagem necessária e não prevista pela proposta das

CONCESSIONÁRIAS.

§ 1º - A multa de que trata o

caput

deste artigo será aplicada diariamente, enquanto não apresentadas

as correções na programação de horários pela CONCESSIONÁRIA.

 

§ 2º - O valor da multa variará conforme o tipo de serviço e o respectivo número de viagens que

 

deveria ser realizado na faixa horária, nos seguintes termos:

 

I - multa do Grupo 2, na hipótese de faixa horária durante a qual deveriam ser realizadas mais de duas

 

viagens, de acordo com o tipo de serviço;

 

II - multa do Grupo 3, na hipótese de faixa horária durante a qual deveriam ser realizadas até duas

 

viagens, conforme o tipo de serviço.

 

Art. 6º - A antecipação ou o atraso de viagem será penalizado com multa do Grupo 2, na hipótese de

 

faixa horária durante a qual se encontrem programadas mais de duas viagens.

 

Art. 7º - A antecipação ou o atraso de viagem será penalizado com multa do Grupo 3, na hipótese de

 

faixa horária durante a qual se encontrem programadas até duas viagens.

 

Art. 8º - Não serão aplicadas penalidades para viagem com atraso equivalente a até metade do

 

intervalo previsto entre as viagens (

 

 

headway

).

Parágrafo único - Na hipótese em que o intervalo entre as viagens for igual ou superior a 20 (vinte)

 

minutos, o atraso máximo tolerado para a não aplicação de penalidades será de 10 (dez) minutos.

 

Art. 9º - No caso de atraso superior à metade do intervalo previsto entre as viagens (

 

 

headway

), a

penalidade a ser aplicada corresponderá ao grupo de multas imediatamente inferior aos descritos nos

 

arts. 6º e 7º, conforme o caso, desde que:

 

I - o atraso se limite a 30 (trinta) minutos;

 

II - a viagem em atraso tenha sido realizada até 1 (um minuto) antes da próxima partida programada

 

no QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL.

 

Art. 10 - O transporte de USUÁRIOS deverá ocorrer em conformidade com as taxas de ocupação

 

máxima previstas no CONTRATO.

 

Art. 11 - A fiscalização do respeito às taxas de ocupação máxima permitidas será realizado da seguinte

 

forma:

 

I - nos períodos de pico, a verificação do atendimento aos limites de ocupação será realizada em

 

intervalos, denominados sub-faixas, de 15 (quinze) minutos para serviços troncais e circulares e de 20

 

(vinte) minutos para os demais serviços;

 

II - nos períodos de fora de pico, a verificação do atendimento aos limites de ocupação será realizada

 

em intervalos, denominados sub-faixas, de 20 (vinte) minutos para serviços troncais e 30 (trinta)

 

minutos para os demais serviços;

 

III - no período noturno, a verificação do atendimento aos limites de ocupação será realizado por

 

faixas horárias em intervalos de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 12 - O excesso da ocupação máxima nos veículos será classificado como eventual ou sistêmico.

 

 

38

Art. 13 - A ocorrência de excesso eventual não caracterizará descumprimento dos requisitos mínimos

de prestação dos SERVIÇOS e não acarretará a aplicação de penalidades.

Art. 14 - O excesso sistêmico será caracterizado quando uma mesma faixa de horário de 60 (sessenta)

minutos apresentar uma ou mais sub-faixas com excesso de ocupação em 3 (três) dias consecutivos ou

no mesmo dia da semana em 2 (duas) semanas consecutivas ou em 3 (três) dias intercalados no

interstício de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na hipótese do período noturno, a referência para fiscalização do excesso de

ocupação será a faixa horária de 60 (sessenta) minutos.

Art. 15 - Ocorrido o excesso sistêmico, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas, providenciar ajustes para resolução dos problemas na organização operacional ou na

programação dos horários dos SERVIÇOS e informá-los à BHTRANS.

Art. 16 - Caso os ajustes necessários não sejam realizados no prazo assinalado no art. 15 deste Anexo,

cada sub-faixa ou faixa de horário que exceder a taxa de ocupação máxima será penalizada com multa

do Grupo 2, incluídas as sub-faixas ou faixas de horário caracterizadoras do excesso sistêmico inicial.

Art. 17 - Realizados os ajustes, a ocorrência de novo excesso sistêmico na(s) mesma(s) sub-faixa(s) ou

faixa(s) de horário, objeto do ajuste, em dias equivalentes da semana, gerará a aplicação de multa do

Grupo 2, sem prejuízo da realização de novas correções na organização operacional e programação de

horários dos SERVIÇOS.

§ 1º - O período para verificação da ocorrência de novo excesso sistêmico de que trata o

caput

será de:

I - 10 (dez) dias a partir de cada ajuste, até 31 de dezembro de 2008;

 

II - 15 (quinze) dias a partir de cada ajuste, de 01 de janeiro de 2009 até 31 de março de 2009;

 

III - 30 (trinta) dias a partir de cada ajuste, a partir de 31 de março de 2009.

 

§ 2º - Na hipótese da ocorrência de novo excesso sistêmico, conforme estabelecido no § 1º, presumirse-

 

á que a CONCESSIONÁRIA não efetuou as correções devidas e a multa de que trata o

 

 

caput

será

aplicada diariamente e retroativamente à data da primeira ocorrência, bem como será específica para

 

cada sub-faixa ou faixa de horário cuja taxa de ocupação ultrapasse os limites estabelecidos no

 

CONTRATO.

 

§ 3º - Ultrapassados os prazos de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido novo excesso sistêmico, será

 

reiniciado o ciclo de fiscalização das taxas de ocupação máxima.

 

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DE ÍNDOLE OPERACIONAL

 

Art. 18 - As sanções descritas neste capítulo serão, quando for o caso, aplicadas à

 

CONCESSIONÁRIA responsável pelo empregado ou preposto causador da infração.

 

Art. 19 - As sanções de índole operacional são as seguintes:

 

I – Grupo 0: Permitir a saída de veículo da garagem ou pátio de estacionamento para o início da

 

operação ou operar com veículo fora do adequado estado de conservação.

 

Infração – Grupo 0

 

Penalidade – advertência com prazo para correção da irregularidade

 

Pontuação - 0

 

 

Códigos Enquadramento

01000 acelerador - más condições

39

01001 alça de segurança p/ árvore transmissão - más condições

01002 alçapão - más condições

01003 assoalho - más condições

01004 balaústre - ausência

01005 balaústre - más condições

01006 balaústre próx porta dianteira - ausência

01007 balaústre próx porta dianteira - más condições

01008 balaústre próx portas central/traseira - ausência

01009 balaústre próx portas central/traseira - más condições

01010 balaústre próx roleta - ausência

01011 balaústre próx roleta - más condições

01012 balaústre/espaço cadeira de rodas - ausência

01013 balaústre/espaço cadeira de rodas - más condições

01014 banco cobrador - más condições

01015 banco fundos/traseira - ausência

01016 banco fundos/traseira - más condições

01017 banco lado direito - ausência

01018 banco lado direito - más condições

01019 banco lado esquerdo - ausência

01020 banco lado esquerdo - más condições

01021 banco motorista - más condições

01022 buzina - más condições

01023 caixa de marcha - más condições

01024 caixa de marcha/alavanca – más condições

01025 campainha - más condições

01026 campainha/botão balaústre - ausência

01027 campainha/botão balaústre - más condições

01028 campainha/cordão - ausência

01029 campainha/cordão - más condições

01030 campainha/sinal luminoso - ausência

01031 campainha/sinal luminoso - más condições

01032 campainha/sinal sonoro - ausência

01033 campainha/sinal sonoro - más condições

01034 capô/capuz do motor - más condições

01035 carroçaria - más condições

01036 carroçaria - veículo desnivelado

01037 corrimão - ausência

01038 corrimão - más condições

01039 diferencial – más condições

01040 embreagem – más condições

01041 farol alto - ausência

01042 farol alto - más condições

01043 farol baixo - ausência

01044 farol baixo - más condições

01045 farolete dianteiro/lâmpada - más condições

01046 farolete dianteiro/lente - más condições

40

01047 farolete lateral direita/lâmpada - más condições

01048 farolete lateral direita/lente - más condições

01049 farolete lateral esquerda/lâmpada - más condições

01050 farolete lateral esquerda/lente - más condições

01051 farolete traseiro/lâmpada - más condições

01052 farolete traseiro/lente - más condições

01053 freio - barulho excessivo

01054 freio - más condições

01055 freio de estacionamento - más condições

01056 freio de porta - adesivo más condições

01057 freio de porta - más condições

01058 guarda pertences próx motorista - más condições

01059 hodômetro - más condições

01060 janela lado direito - más condições

01061 janela lado esquerdo - más condições

01062 lataria/lanternagem - más condições

01064 luz de farol – más condições

01065 luz de freio break-light/lâmpada - más condições

01066 luz de freio break-light/lente - más condições

01067 luz de freio lado direito/lâmpada - más condições

01068 luz de freio lado direito/lente - más condições

01069 luz de freio lado esquerdo/lâmpada - más condições

01070 luz de freio lado esquerdo/lente - más condições

01071 luz marcha-ré ambos lados – más condições

01072 luz de marcha-ré lado direito/lâmpada - ausência

01073 luz de marcha-ré lado direito/lâmpada - más condições

01074 luz de marcha-ré lado direito/lente - ausência

01075 luz de marcha-ré lado direito/lente - más condições

01076 luz de marcha-ré lado esquerdo/lâmpada - ausência

01077 luz de marcha-ré lado esquerdo/lâmpada - más condições

01078 luz de marcha-ré lado esquerdo/lente - ausência

01079 luz de marcha-ré lado esquerdo/lente - más condições

01080 luz de pisca-alerta/lâmpada - más condições

01081 luz de pisca-alerta/lente - más condições

01082 luz de placa/lâmpada - ausência

01083 luz de placa/lâmpada - más condições

01084 luz de salão/lâmpada - más condições

01085 luz de salão/lente - ausência

01086 luz de salão/lente - más condições

01087 luz seta dianteira ambos lados – más condições

01088 luz de seta dianteira/lâmpada - ausência

01089 luz de seta dianteira/lâmpada - más condições

01090 luz de seta dianteira/lente - ausência

01091 luz de seta dianteira/lente - más condições

01092 luz de seta – outros

01093 luz seta traseira ambos lados – más condições

41

01094 luz de seta traseira/lâmpada - ausência

01095 luz de seta traseira/lâmpada - más condições

01096 luz de seta traseira/lente - ausência

01097 luz de seta traseira/lente - más condições

01098 luz de vigília/lâmpada - más condições

01099 luz de vigília/lente - ausência

01100 luz de vigília/lente - más condições

01101 luz externa/lâmpada - outras

01102 luz externa/lente - outras

01103 luz interna/lâmpada - outras

01104 luz interna/lente - outras

01105 mesa do cobrador - ausência

01106 mesa do cobrador - más condições

01107 motor de arranque - más condições

01108 motor/desempenho/potência - más condições

01109 painel de controle – más condições

01110 pára-brisa/lavador lado direito - ausência

01111 pára-brisa/lavador lado direito - más condições

01112 pára-brisa/lavador lado esquerdo - ausência

01113 pára-brisa/lavador lado esquerdo - más condições

01114 pára-brisa/vidro lado direito - más condições

01115 pára-brisa/vidro lado esquerdo - más condições

01116 pára-choque dianteiro - ausência

01117 pára-choque dianteiro - más condições

01118 pára-choque traseiro - ausência

01119 pára-choque traseiro - más condições

01120 pára-sol lado esquerdo - ausência

01121 pára-sol lado esquerdo - más condições

01122 pega-mão banco - ausência

01123 pega-mão banco - más condições

01124 pega-mão capô/capuz do motor - ausência

01125 pega-mão capô/capuz do motor - más condições

01126 pega-mão porta - ausência

01127 pega-mão porta - más condições

01128 placa de itinerário - ausência

01129 placa de itinerário - más condições

01130 placa dianteira - más condições

01131 placa traseira - más condições

01132 pneu dianteiro lado direito - reformado

01133 pneu dianteiro lado esquerdo - reformado

01134 pneu traseiro lado direito/externo - más condições

01135 pneu traseiro lado direito/interno - más condições

01136 pneu traseiro lado esquerdo/externo - más condições

01137 pneu traseiro lado esquerdo/interno - más condições

01138 porta central - más condições

01139 porta dianteira - más condições

42

01140 porta traseira - más condições

01141 refletor (olho de gato) traseiro - ausência

01142 refletor (olho de gato) traseiro - más condições

01143 retrovisor externo - más condições

01144 retrovisor interno - más condições

01145 revestimento interno - más condições

01146 roda dianteira lado direito - más condições

01147 roda dianteira lado esquerdo - más condições

01148 roda traseira lado direito - más condições

01149 roda traseira lado esquerdo - más condições

01150 silenciador no escapamento - ausência

01151 silenciador no escapamento - más condições

01152 tampa de acesso interna - ausência

01153 tampa de acesso interna - más condições

01154 tampa de acesso lateral externa - ausência

01155 tampa de acesso lateral externa - más condições

01156 tanque de combustível - más condições

01157 transmissão – más condições

01158 triângulo de segurança - más condições

01160 velocímetro - más condições

01161 volante – más condições

II – Grupo 1:

1 - Utilizar na limpeza dos veículos substância que prejudique o conforto ou a segurança dos

USUÁRIOS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação – 1 ponto

Enquadramento – Código 11000: material de limpeza - substância prejudicial aos USUÁRIOS

2 - Não apresentar o veículo à vistoria no horário estabelecido;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação – 1 ponto

Enquadramento – Código 15000: vistoria - não apresentar o veículo no horário estabelecido

3 - Não manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos PONTOS DE

CONTROLE e nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 15001: material de limpeza - material fora do local apropriado

4 - Conduzir o veículo de forma perigosa, em prejuízo do conforto e segurança dos USUÁRIOS, em

especial provocando partidas e freadas bruscas;

Infração – Grupo 1

43

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12000: direção perigosa - comprometendo conforto e segurança dos

USUÁRIOS

5 - Não observar o ponto para embarque e desembarque dos USUÁRIOS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação – 1 ponto

Enquadramento – Código 12001: embarque/desembarque - não obedecer rigorosamente o ponto

6 - Deixar de aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para o embarque ou

desembarque dos USUÁRIOS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12002: embarque/desembarque - não aproximar o veículo guia da calçada

7 - Negar, sem justificativa, informação ao USUÁRIO;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12003: informação – negar informação ao usuário

8 - Movimentar o veículo com as portas abertas;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos 12004: porta central aberta - veículo em movimento

12005: porta dianteira aberta - veículo em movimento

12006: porta traseira aberta - veículo em movimento

9 - Recusar o embarque de usuário sem motivo justo, ou desatender a solicitação de desembarque feita

por USUÁRIO no interior do veículo;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos 12007: embarque/desembarque - não atender solicitação de desembarque

12008: embarque/desembarque - recusar embarque de usuário s/ motivo

justo.

10 - Realizar com atraso serviço especial, quando solicitado pela BHTRANS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência;

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 15002: serviço especial - realizar com atraso.

44

11 - Deixar com a porta dianteira fechada o primeiro veículo a ser despachado no PONTO DE

CONTROLE.

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12009: Ponto de Controle – veículo a ser despachado com porta fechada

12 - Deixar o primeiro veículo a ser despachado estacionado no PONTO DE CONTROLE, com as

luzes internas ou o letreiro externo apagados, após as 18:00 horas, até as 06:00 horas do dia seguinte;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto;

Enquadramento – Códigos 12010: PC - veículo a ser despachado com as luzes internas apagadas.

12011: PC - veículo a ser despachado com o letreiro apagado.

13 - Operar com as luzes internas, letreiros ou demais iluminações do veículo apagadas após as 18:00

horas, até as 06:00 horas do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista

interfira na sua visibilidade;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos 12012: letreiro apagado em horário noturno

12013: luzes internas apagadas em horário noturno

14 – Permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo ou transportando animais,exceto

cão guia, ou transportando combustíveis, materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em

volume alto ou objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais USUÁRIOS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos 12014: usuário conduzir ou transportar animal, exceto cão guia – não

impedir

12015: usuário transportar aparelho sonoro volume alto – não impedir

12016: usuário transportar combustível – não impedir

12017: usuário transportar objeto volumoso – não impedir

12018: usuário transportar materiais nocivos à saude – não impedir.

15 - Não impedir o comércio ambulante ou a mendicância no interior do veículo.

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos 12019: comércio ambulante no interior do veículo - não impedir

12020: mendicância no interior do veículo - não impedir

16 - Não afixar o QUADRO DE REFERÊNCIA OPERACIONAL - QRO no PONTO DE

CONTROLE da LINHA, em local visível;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

45

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 17000: QRO - não afixar no PC em local visível

17 - Cobrar tarifa de menor de cinco anos;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12021: Agente de Bordo - cobrança de tarifa de menor de cinco anos

18 - Utilizar aparelho sonoro durante a viagem ou no interior da ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO,

exceto aqueles autorizados pela BHTRANS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12022: aparelho sonoro - utilizar durante a viagem

Código 13000: aparelho sonoro – utilizar no interior das ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO.

19 – Operar veículo ou acessar áreas restritas das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO sem estar

devidamente uniformizado;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos12023: uniforme - condições inadequadas de uso.

12024: uniforme – operar veículo sem o uniforme.

12025: uniforme – acessar áreas restritas das ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO sem o uniforme

20 - Não tratar com educação e polidez os USUÁRIOS, o público em geral ou os agentes da

BHTRANS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12026: educação/polidez - destratar USUÁRIOS/público em geral/agentes

da BHTRANS.

21 - Fumar no interior do veículo, mesmo que parado no PONTO DE CONTROLE ou ESTAÇÃO DE

INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12027: fumar no interior do veículo

22 – Operar com veículo fora da padronização interna definida no Manual de Identidade Visual dos

Veículos (MIVV)

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

46

Enquadramento – Código 11001: padronização interna do veículo em desacordo com o MIVV (falta

de padronização, ausência ou má conservação)

23 – Operar com veículo fora da padronização externa definida no Manual de Identidade Visual dos

Veículos (MIVV)

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 11002: padronização externa do veículo em desacordo com o MIVV (falta

de padronização, ausência ou má conservação)

24 – Não impedir o transporte de USUÁRIO cujo comportamento de alguma forma comprometa a

segurança ou o conforto dos demais USUÁRIOS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12028: usuário - comportamento inadequado interior veículo – não impedir.

25 - Deixar de operar com o veículo com os faróis acesos em luz baixa, em qualquer horário de

operação;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12029: luz baixa - veículo em operação com faróis de luz baixa apagados

26 - Deixar de auxiliar o embarque ou desembarque de USUÁRIO com mobilidade reduzida.

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Códigos 12030: operador - não auxiliar desembarque de usuário mobilidade

reduzida.

12031: operador - não auxiliar embarque de usuário mobilidade reduzida.

27 - Transitar com o veículo, quando fora de operação, por via local que não seja ITINERÁRIO de

LINHA;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12032: transitar com veículo em vias locais fora de ITINERÁRIO de

LINHA

28 – Operar com relógio em desacordo com a hora oficial do Brasil (Hora Certa 130);

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 17001: relógio em desacordo com a hora oficial do Brasil – Hora Certa 130

47

29 – Manter estacionado, nas áreas de estocagem das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, veículo não

programado para operar no momento;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência;

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 13001: manter veículo fora de operação na área de estocagem das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO.

30 – Utilizar os bebedouros das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO para lavagem de panos, roupas,

vasilhames ou higiene pessoal;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 13002: bebedouro estação – uso indevido

31 – Buzinar no interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO sem justificativa para tal;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 13003: buzina – buzinar no interior das estações.

32 – Transportar USUÁRIO que não seja beneficiário de gratuidade sem cobrança de tarifa;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12033: carona – dar carona em veículo em operação

33 – Não desligar o motor do veículo em caso de permanência, no PONTO DE CONTROLE ou

plataforma das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, por período superior a cinco minutos;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12034: não desligar o motor do veículo em caso de permanência no PONTO

DE CONTROLE ou plataforma de ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO por período superior a cinco

minutos

34 – Não zelar pela conservação e limpeza das dependências das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO ou

atirar resíduos de varrição dos veículos em local indevido;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 13004: não zelar pela conservação e limpeza das dependências das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO.

35 – Dirigir utilizando telefone celular no interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

48

Enquadramento – Código 13005: motorista utilizar telefone celular nos deslocamentos internos das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO

36 – Acelerar o motor do veículo em demasia, provocando poluição sonora ou atmosférica no PONTO

DE CONTROLE ou nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12035: acelerar o motor do veículo em demasia, provocando poluição

sonora ou atmosférica

37 – Fazer refeições ou lanches no fora dos locais designados para tanto nas ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 13006: fazer refeições ou lanches fora dos locais designados no interior das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO

38 – Realizar viagem que aponte diferença superior ou inferior a 5% (cinco por cento ) entre a

extensão cadastrada para cada sublinha e a apurada pelo BHTRANS, exceto quando ocorrer algum

desvio devido à interdição do trânsito;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12035: realizar viagem que aponte diferença superior ou inferior a 5% entre

a

extensão cadastrada para cada sublinha e a apurada pela BHTRANS.

39 - Não enviar à BHTRANS, no prazo estabelecido, cópia da Relação Anual de Informações Sociais

– RAIS;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 15003: não enviar à BHTRANS cópia da RAIS no prazo estabelecido

40 – Dirigir veículo sem usar o cinto de segurança ou utilizar o mesmo de forma inadequada;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 12036: dirigir sem utilizar o cinto de segurança ou usar de forma

inadequada

41 - Realizar a viagem com atraso nos termos do art. 6º combinado com o art. 9º deste Anexo I,

observado ainda o disposto no art. 8º;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

49

Enquadramento – Código 16000: atrasar viagem, até 30 minutos, em faixa horária com mais de duas

viagens programadas

42 – Operar com tipo de veículo incompatível com o tipo de serviço;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação - 1 ponto

Enquadramento – Código 17002: tipo de veículo incompatível com o tipo de serviço

III – Grupo 2:

1 - Permitir a saída da garagem ou pátio de estacionamento ou iniciar a operação com veículos sujos,

interna ou externamente, ou molhados internamente;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 21000: veículo molhado internamente - permitir saída garagem ou iniciar

operação.

21001: veículo sujo internamente - permitir saída garagem ou iniciar operação

21002: veículo sujo externamente - permitir saída garagem ou iniciar

operação

2 - Não comunicar, formalmente à BHTRANS, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,

ocorrência de acidente envolvendo veículos;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 25000: não comunicar à BHTRANS ocorrência de acidente de trânsito

3 – Alocar pessoas na prestação dos SERVIÇOS sem registro na BHTRANS;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 25001: pessoa em serviço sem registro na BHTRANS

4 – Não permitir ou dificultar a realização de estudos por pessoal credenciado pela BHTRANS;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 25002: impedir/dificultar realização de estudos pela BHTRANS

5 - Não providenciar meios de transporte para os USUÁRIOS, em qualquer caso de interrupção de

viagem, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 27000: assistência USUÁRIOS – não providenciar meios de transporte em

caso interrupção viagem

50

6 - Não manter os dados cadastrais da CONCESSIONÁRIA, dos empregados, ou dos veículos

atualizados junto à BHTRANS;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 25003: registro concessionária desatualizado na BHTRANS

25004: registro empregados desatualizado na BHTRANS.

25005: registro de veículos desatualizado na BHTRANS.

7 – Não dispor de preposto na garagem para solução de problemas emergenciais;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 25006: preposto – ausência na garagem para solução problemas

emergenciais

8 - Abastecer o veículo em operação durante o percurso do ITINERÁRIO;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 27001: abastecer veículo em operação

9 - Recusar sem justificativa o transporte de USUÁRIO beneficiário de gratuidade ou efetuar a

cobrança de tarifa do mesmo;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 22000: usuário beneficiário gratuidade - efetuar cobrança tarifa

22001: usuário beneficiário gratuidade - recusar o transporte

10 - Permitir a passagem de mais de um USUÁRIO simultaneamente pelo instrumento contador de

passageiros;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 22002: permitir passagem pela roleta mais de um usuário simultaneamente

11 - Permitir a passagem de USUÁRIO sem o devido giro da catraca ou deixar de efetuar o giro da

catraca quando cabível o desembarque do USUÁRIO pela porta dianteira

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 22003: permitir passagem de usuário pela roleta sem o seu devido giro

22004: não efetuar o giro da roleta após o desembarque de usuário pela

porta da frente com pagamento da tarifa

51

12 - Estacionar veículos, em número superior ao permitido, nas vagas dos PONTOS DE CONTROLE

ou ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 27002: estacionar veículos em número superior às vagas do PONTO DE

CONTROLE ou ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO

13 - Lavar ou fazer manutenção nos veículos em via pública, exceto em casos de manutenções simples

tais como: varrição interna, lavagens internas de pequena abrangência, troca de lâmpadas e troca de

pneus;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 27003: lavar veículo/fazer manutenção de veículos em via pública

14 - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 22005: viagem interrompida sem motivo justo

15 – Efetuar a cobrança ou circular durante a operação do veículo no salão localizado entre a roleta e

a(s) porta(s) de desembarque, exceto para auxiliar USUÁRIOS ou nas viagens de serviços especiais;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 22006: agente de bordo fora da roleta - parte traseira do veículo

16 – Circular durante a operação do veículo no salão localizado entre o instrumento contador de

passageiros e a porta de embarque, exceto para a cobrança de passagens e/ou auxiliar USUÁRIOS;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 22007: agente de bordo fora da roleta - parte dianteira do veículo

17 - Não fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao USUÁRIO;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 22008: fornecer troco incorretamente ao USUÁRIO

22009: negar troco ao usuário

18 - Permitir o desembarque de USUÁRIO pela porta indevida, sem o pagamento da tarifa, ou sem a

devida identificação no caso de USUÁRIO beneficiário de gratuidade;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

52

Enquadramento – Códigos 22010: permitir desembarque de USUÁRIO beneficiário de gratuidade sem

a devida identificação.

22011: permitir desembarque usuário sem pagamento de passagem.

19 - Dificultar, impedir, não acatar solicitações ou deixar de auxiliar funcionários ou prepostos da

BHTRANS durante a realização da fiscalização;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos: 25007: não acatar solicitações da fiscalização da BHTRANS

25008: dificultar/impedir o serviço da fiscalização da BHTRANS

20 - Não cumprir o prazo para correção das infrações classificadas no grupo 0 (zero);

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 27004: infração grupo 0 (zero) – não corrigir no prazo estabelecido

21 - Não portar documentação exigida pela BHTRANS

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Código 25009: não portar documentação exigida pela BHTRANS

22 – Operar em PONTO DE CONTROLE em local não autorizado pela BHTRANS;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 27005: operar com Ponto de Controle em local não autorizado

22012: embarcar ou desembarcar USUÁRIOS em local não autorizado

23 - Deixar de enviar à BHTRANS o plano de treinamento de seus empregados ou os relatórios

contendo os índices de aprovação dos empregados nos treinamentos oferecidos;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 25010: não apresentar plano de treinamento dos empregados

25011: não apresentar relatórios com os índices de aprovação dos

empregados treinados

24 - Retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da permitida;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 22013: velocidade incompatível - retardar a marcha do veículo

22014: velocidade incompatível - velocidade acima da permitida para a via

53

25 - Efetuar o deslocamento do veículo sem que termine o embarque ou o desembarque de

USUÁRIOS;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento – Códigos 22015: deslocar o veículo sem que termine desembarque de USUÁRIOS

22016: deslocar o veículo sem que termine embarque de USUÁRIOS

26 – Operar com veículo sem o cinto de segurança na área reservada para USUÁRIO em cadeira de

rodas ou na cadeira do agente de bordo ou na cadeira do motorista;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Códigos 21003: veiculo sem o cinto de segurança na área reservada para usuário em

cadeira de rodas

21004: veiculo sem o cinto de segurança para motorista

21005: veiculo sem o cinto de segurança para o agente de bordo

27 – Abandonar sem justificativa veículo na plataforma ou na área de limpeza de veículos das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23000: abandonar veículo na plataforma ou na área de limpeza das estações

28 – Dirigir o veículo de forma perigosa dentro das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23001: dirigir o veículo de forma perigosa dentro das ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO

29 – Permitir, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, o embarque ou o desembarque de USUÁRIOS ou

operadores na pista de rolamento ou na faixa de pedestre ou em outro local que não seja o berço da

plataforma;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23002: embarcar ou desembarcar, nas estações, USUÁRIOS ou operadores

fora do berço da plataforma

30 – Lavar ou fazer manutenção de veículos nas plataformas, áreas de estocagem ou demais áreas das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO indevidas para manutenção, exceto em casos excepcionais;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23003: lavar ou fazer manutenção de veículos nas plataformas, áreas de

estocagem ou demais áreas das estações

54

31 – Parar ou estacionar o veículo na plataforma, área de estocagem ou outras áreas das ESTAÇÕES

DE INTEGRAÇÃO, dificultando ou obstruindo a passagem de pedestres ou a circulação de veículos;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23004: parar ou estacionar o veículo na plataforma, área de estocagem ou

outras áreas das estações, dificultando ou obstruindo a passagem de pedestres ou a circulação de

veículos

32 – Desobedecer a sinalização horizontal ou vertical no interior das ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23005: desobedecer a sinalização no interior das estações

33 – Abrir a porta dianteira dos veículos de linha em OPERAÇÂO DIRETA , nas ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO, antes da entrada pela porta traseira de todos os USUÁRIOS que já tenham efetuado

o pagamento de tarifa;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 23006: abrir a porta dianteira dos veículos, nas ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO, antes da entrada de todos os USUÁRIOS que já efetuaram o pagamento da tarifa

34 – Não assegurar a prioridade de utilização dos assentos e espaços reservados nos veículos;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - 4 pontos

Enquadramento - Código 22017: não assegurar a prioridade de utilização dos assentos e espaços

reservados nos veículos

35 - Deixar de realizar viagem (omissão) programada no QRO, na hipótese de faixa horária durante a

qual se encontrem programadas mais de duas viagens;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação - pontos

Enquadramento - Código 26000: não realizar viagem em faixa horária com mais de duas viagens

programadas

36 - Realizar a viagem com atraso nos termos do art. 6º deste Anexo I, observado ainda o disposto no

art. 8º;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação – 4 pontos

Enquadramento – Código 26001: atrasar viagem, acima de 30 minutos, em faixa horária com mais de

duas viagens programadas

55

37 - realizar a viagem com atraso nos termos do art. 7º combinado com o 9º deste Anexo I, observado

ainda o disposto no art.8º;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação – 4 pontos

Enquadramento – Código 26002: atrasar viagem, até 30 minutos, em faixa horária com até duas

viagens

programadas

38 – Realizar a viagem com ocupação acima da permitida para o período de operação, observado o

disposto nos artigos 10 a 17 deste Anexo I;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Pontuação – 4 pontos

Enquadramento – Código 26003: viagem com ocupação acima da permitida para o período de

operação

IV – Grupo 3:

1 - Não apresentar o veículo à vistoria na data estabelecida, salvo com justificativa formal, deferida

pela BHTRANS, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 35000: vistoria - não apresentar o veículo na data estabelecida

2 - Não realizar serviço especial, sempre que solicitado pela BHTRANS;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 35001: serviço especial - não realizar

3 - Não suprir o pessoal de operação de quantidade de troco suficiente para a jornada diária de

trabalho;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 37000: troco - quantidade de troco insuficiente durante a operação

4 - Alterar ITINERÁRIO sem prévia autorização da BHTRANS exceto em casos excepcionais com

comunicação formal à BHTRANS;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 37001: desvio de itinerário - não comunicar à BHTRANS

56

5 – Ausência ou más condições de equipamentos obrigatórios no veículo ou más condições de

operação dos veículos, comprometendo a segurança dos USUÁRIOS;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Códigos 31000: alçapão – ausência do equipamento

31001: buzina – ausência do equipamento

31002: cinto de segurança p/ árvore transmissão - ausência

31003: farolete dianteiro - ausência de todo o equipamento

31004: hodômetro - ausência

31005: pára-brisa - vidro trinca maior que 30 cm

31006: placa dianteira - ausência

31007: placa traseira - ausência

31008: retrovisor externo - ausência

31009: retrovisor interno - ausência

31010: saída de emergência - ausência

31011: tacógrafo/aparelho - ausência

31012: triângulo de segurança - ausência

31013: velocímetro - ausência

31014: direção - más condições

31015: extintor de incêndio - más condições

31016: extintor de incêndio/manômetro - más condições

31017: vazamento combustível - veículo em operação

31018: vazamento de ar - freio

31019: vazamento de ar - portas

31020: vazamento de ar - válv acionam. limpador pára-brisa

31021: vazamento de ar - válv comando das portas

31022: vazamento óleo cubo/roda - veículo em operação

31023: vazamento óleo de motor - veículo em operação

31024: vazamento óleo válv comando portas - veíc. em operação

31025: sistema elétrico - más condições

31026: sistema pneumático - más condições

31027: sistema pneumático - manômetro em más condições

31028: suspensão - más condições

31029: tacógrafo/aparelho - más condições

31030: pára-brisa /limpador - ambos os lados más condições

31031: pára-brisa/limpador lado direito - ausência

31032: pára-brisa/limpador lado direito - más condições

31033: pára-brisa/limpador lado esquerdo - ausência

31034: pára-brisa/limpador lado esquerdo - más condições

31035: roleta/instrumento contador passageiro - más condições

31036: saída de emergência - más condições

31037: extintor de incêndio - ausência

31038: extintor de incêndio/manômetro - ausência

31039: freio de porta - sistema desligado

31040: luz de freio ambos os lados - ausência

31041: luz de freio ambos os lados - más condições

57

31042: pára-brisa/limpador - sob chuva - ausência

31045: pára-brisa/limpador - sob chuva - más condições

31046: pneu dianteiro lado direito - más condições

31047: pneu dianteiro lado esquerdo - más condições

31048: suspensão - veículo desalinhado

31049: vazamento de combustível - excessivo

31050: vazamento de ar - queda de pressão menor 6 Kg/cm2

31051: veículo más condições, comprometendo a segurança

31052: pneus dianteiros ambos os lados – más condições

6 - Não dispor de preposto encarregado da manutenção na garagem para acompanhamento da

conferência das infrações classificadas no grupo 0 (zero) na data e horário determinados pela

BHTRANS;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 37002: ausência de pessoal manutenção na garagem para conferência de

regularização de infrações grupo 0

7 - Abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 32000: abandonar o veículo durante a viagem sem motivo justo

8 - Impedir ou dificultar o embarque gratuito de USUÁRIOS que já efetuaram o pagamento de tarifa

em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Códigos 32001: dificultar embarque de USUÁRIOS que já efetuaram pagamento

em outro veículo, no caso de viagem interrompida

32002: impedir embarque de USUÁRIOS que já efetuaram pagamento em

outro veículo, no caso de viagem interrompida

9 – Tratar de forma descortês e sem decoro os USUÁRIOS, o público em geral e aos agentes de

fiscalização da BHTRANS;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Códigos 32003: não se manter com decoro moral e ético

10 – Não enviar à BHTRANS, no prazo estabelecido, os discos de tacógrafos dos veículos ou enviar

disco de tacógrafo com marcações incorretas ou identificação precária ou com horários acusados e não

encontrados;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

58

Enquadramento – Códigos 35005: disco diagrama/tacógrafo – horários não acusados/encontrados

35006: disco diagrama/tacógrafo – mal identificado

35007: disco diagrama/tacógrafo – marcações incorretas

35008: disco diagrama/tacógrafo – não enviar à BHTRANS no prazo

estabelecido

11 – Operar com veículo que emita fumaça acima dos níveis tolerados em norma técnica;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 31053: fumaça - veículo em operação com emissão de fumaça acima dos

níveis tolerados

12 - Manter em operação o veículo com o instrumento contador de passageiros avariado;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 41004: roleta/instrumento contador passageiros avariado - veículo em

operação

13 - Divulgar nos veículos mensagens, publicações ou publicidades em desacordo com as normas

vigentes;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Códigos 37003: mensagens, publicações/publicidades - veicular em desacordo c/ as

normas

14 - Permitir, expor, distribuir quaisquer anúncios, panfletos ou jornais nas dependências das

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, sem a autorização prévia da BHTRANS;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 33001: permitir, expor, distribuir quaisquer anúncios, panfletos ou jornais

nas dependências das estações, sem a autorização prévia da BHTRANS

15 - Não possuir, na garagem e pátio de estacionamento, equipamento para lavagem de veículo, que

possibilite a verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 37002: garagem/pátio de estacionamento - sem equipamento para lavagem

de veículo, que possibilite a verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água

16 – Não enviar dados de pesquisa de embarque e desembarque com senha no prazo estabelecido pela

BHTRANS;

59

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 36000: não enviar dados de pesquisa sobe e desce com senha no prazo

estabelecido

17 – Enviar à BHTRANS dados inconsistentes de pesquisa de embarque e desembarque com senha;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 36001: pesquisa não validada pela BHTRANS

18 – Impedir o embarque de usuário deficiente visual conduzindo cão-guia

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 32004: impedir o embarque de pessoas conduzindo cão-guia

19 – Não disponibilizar as informações necessárias nos prazos e formatos definidos pela BHTRANS

para geração do Mapa de Controle Operacional (MCO);

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

Enquadramento – Código 35004: não disponibilizar as informações necessárias nos prazos e formatos

definidos pela BHTRANS para geração do Mapa de Controle Operacional (MCO)

20 - Deixar de realizar viagem (omissão) programada no QUADRO DE REFERÊNCIA

OPERACIONAL, na hipótese de faixa horária durante a qual se encontrem programadas até duas

viagens;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Código 36002: não realizar viagem em faixa horária com até duas viagens

programadas

21 - Realizar viagem com atraso nos termos do art. 7º deste Anexo I, observado ainda o disposto no

art.8º;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Código 36003: atrasar viagem, acima de 30 minutos, em faixa horária com até duas

viagens programadas

22 - Apresentar quadro de horário cuja especificação acarrete ocupações em desacordo com os

parâmetros operacionais estabelecidos;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

60

Enquadramento – Código 36004: apresentar Quadro de Horário cuja especificação acarrete ocupações

em desacordo com os parâmetros operacionais estabelecidos

V – Grupo 4:

1 - Não veicular publicações, mensagens e ou publicidades nos veículos quando solicitado pelo

PODER CONCEDENTE ou BHTRANS, observado o percentual destinado a publicidade institucional

de que trata o CONTRATO;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação - 15 pontos

Enquadramento – Código 47000: mensagens, publicações e/ou publicidades - não afixar/veicular

2 - Permitir que o veículo circule sem Autorização de Tráfego ou com a mesma vencida;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão do veículo

Pontuação - 15 pontos

Enquadramento – Código 47001: Autorização de Tráfego - veículo em operação sem AT

47002: Autorização de Tráfego - veículo em operação com AT vencida

3 - operar com o veículo sem a presença do agente de bordo, sem autorização da BHTRANS;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação - 15 pontos

Enquadramento – Código 47003: agente de bordo - ausência no veículo em operação sem autorização

da BHTRANS

4 - Permitir ou promover quaisquer atividades de caráter comercial no interior das ESTAÇÕES DE

INTEGRAÇÃO sem a prévia autorização da BHTRANS;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação - 15 pontos

Enquadramento – Código 43000: permitir ou promover atividades de caracter comercial no interior

das estações sem a prévia autorização da BHTRANS

5 – Não divulgar as alterações do quadro de horários integrante do QRO no interior dos veículos com

antecedência de até 3 (três) dias úteis da data da implantação;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação - 5 pontos

Enquadramento – Código 46000: não divulgar as alterações do quadro de horários no interior dos

veículos com antecedência de até 3 (três) dias úteis da data da implantação

6 – Operar com veículo adaptado com elevador inoperante ou cujo agente de abordo desconheça os

procedimentos de operação do elevador;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

61

Pontuação – 15 pontos

Enquadramento – Código 41000: elevador – não funciona/defeito mecânico

41002: elevador – agente de bordo não possui a chave ou controle remoto

41003: elevador – agente de bordo não sabe ou não quis acionar

VI – Grupo 5:

1 - Manter em operação veículo não registrado na BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão do veículo

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55000: veículo em operação sem o devido registro na BHTRANS

2 - Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança dos

USUÁRIOS e demais cidadãos;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55001: não apresentar o veículo à vistoria após acidente

3 - Não equipar os Pontos de Controle com cabine sanitária;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55002: cabine sanitária - ausência cabine sanitária ponto de controle

4 - Não apresentar à vistoria da BHTRANS veículo a ser substituído;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55003: vistoria - não apresentar à vistoria veículo a ser substituído

5 - Não manter, para cada veículo, seguro de responsabilidade civil;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55004: seguro de responsabilidade civil - não manter

6 - Alterar instalação de escritório, garagem ou pátio de estacionamento sem comunicar previamente à

BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 55005 alterações escritório - sem comunicar previamente à BHTRANS

55006 alterações garagem - sem comunicar previamente à BHTRANS

62

55007: alterações pátio de estacionamento - sem comunicar previamente à

BHTRANS

7 - Preencher qualquer documento exigido pela BHTRANS com adulteração dos dados;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55008: documentos exigidos pela BHTRANS adulterados

8 – Fraudar ou violar os instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e lacres;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão do veículo

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 51000: violar aparelho tacógrafo

51001: violar lacre

51002: violar roleta/instrumento contador de passageiros

9 - Não operar em ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO quanto determinado pela BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 57000: ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO - não operar.

10 – Exercer atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas ou alucinógenas

de qualquer natureza seja nos veículos, seja nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 55008: exercer atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de

substâncias tóxicas de qualquer natureza

11 – Operar com veículo com idade acima da permitida;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa;

Penalidade – apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 51003: veículo com idade acima da permitida

12 - Alterar as características originais do veículo, em desconformidade com as especificações

previstas na regulamentação vigente;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 52004: alterar as características originais do veículo, em desconformidade

com as especificações previstas na regulamentação vigente

63

13 – Operar com veículo em condições técnicas ou de manutenção que estejam em desacordo com as

instruções e recomendações do fabricante e das normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e

pela BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 52005: operar com veículo em condições de manutenção que estejam em

desacordo com as instruções e recomendações do fabricante e das normas estabelecidas pela

BHTRANS

14 – Não apresentar à BHTRANS plano anual de renovação da frota;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55009: não apresentar à BHTRANS plano anual de renovação da frota

15 - Abastecer veículo no interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 53000: abastecer veículo no interior das estações

16 - Promover, permitir, incentivar ou instigar manifestações que causem distúrbios ou danos nas

ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 53002: promover, permitir, incentivar ou instigar participações que causem

danos ou depredação do patrimônio público das estações

17 - Fazer modificação na estrutura física das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, sem a prévia

autorização da BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 53003: modificar estrutura física das estações

18 - Fazer depósito de material inflamável, explosivo, corrosivo, tóxico ou de odor desagradável no

interior das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 53004: fazer depósito de material inflamável, explosivo, corrosivo, tóxicos

ou de odor desagradável no interior das estações

19 – Fazer alterações no QRO sem prévia aprovação da BHTRANS;

Infração – Grupo 5

64

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 56000: fazer alterações no QRO sem prévia aprovação da BHTRANS

20 – Não implantar as alterações de itinerário ou de quadro de horários estabelecidas pelo PODER

CONCEDENTE e ou pela BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 56001: não implantar alterações de itinerário estabelecidas pelo Poder

Concedente e/ou BHTRANS

56002: não implantar alterações em quadro de horários estabelecidas

pelo Poder Concedente e/ou BHTRANS.

21 – Operar com veículo em caráter de teste ou utilizá-lo para pesquisa de novas tecnologias,

combustíveis, materiais e equipamentos sem prévia autorização da BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55010: operar com veículo em caráter de teste ou utilizá-lo para pesquisa de

novas tecnologias, combustíveis, materiais ou equipamentos sem prévia autorização da BHTRANS

22 – Não atender às solicitações do Poder Concedente ou da BHTRANS para testes de novas

tecnologias, combustíveis, materiais ou equipamentos;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Código 55011: não atender à solicitação do Poder Concedente ou da BHTRANS

para

testes de novas tecnologias, combustíveis, materiais ou equipamentos

23 – Não manter, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, empregados encarregados de ordenar filas de

USUÁRIOS nas plataformas ou empregados encarregados da operação de veículos nas áreas de

estocagem;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 53005: não manter, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, empregados

encarregados de ordenar filas de USUÁRIOS nas plataformas

53006: não manter, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, empregados encarregados da operação de

veículos nas áreas de estocagem.

24 – Retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, USUÁRIOS que estejam

cumprindo os seus deveres ou retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, de forma

desrespeitosa, USUÁRIOS que estejam descumprindo os seus deveres;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 10 pontos

65

Enquadramento – Códigos 52000: retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO,

USUÁRIOS que não estejam descumprindo seus deveres

52001: retirar dos veículos ou das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, de

forma desrespeitosa, USUÁRIOS que estejam descumprindo seus deveres.

25 – Paralisar total ou parcialmente a prestação dos SERVIÇOS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 57001: paralisar o serviço – não informar imediatamente a BHTRANS o

início da paralisação de linhas do sistema

57002: paralisar o serviço – não informar aos USUÁRIOS do transporte

coletivo a paralisação de linhas do sistema

57003: paralisar o serviço - não disponibilizar reboque, para remoção de

veículos que estiverem estacionados na via em caso de manifestação de greve

57004: paralisar o serviço – não disponibilizar, com rapidez, equipes de

manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por ônibus avariados

57005: paralisar o serviço – paralisar, total ou parcialmente, a prestação

dos serviços

26 – Explorar atividades que geram receitas alternativas, complementares ou acessórias, sem a

anuência da BHTRANS;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 55012: explorar atividades alternativas, complementares ou acessórias, sem

anuência da BHTRANS

27 – Não respeitar a distância máxima de caminhamento a pé pelo USUÁRIO prevista no

CONTRATO;

Infração – Grupo 5

Penalidade – multa

Pontuação - 20 pontos

Enquadramento – Códigos 56001: não respeitar a distância máxima de caminhamento a pé pelo usuário